terça-feira, 26 de maio de 2015

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "Breves considerações acerca do Princípio da Cooperação e o Novo Código de Processo Civil"

O presente artigo se incumbe do objetivo de apresentar o princípio da Cooperação no Novo Código de Processo Civil, mais precisamente no artigo 6º. Como consequência, buscar-se-á relacionar com o principio do contraditório e ampla defesa como diretriz constitucional acerca do tema.

O Principio da Cooperação, ainda considerado como utópico em meio à realidade que vivemos, vem sendo objeto de estudo de aplicação e estudo em diversos países, com especial destaque para Alemanha, considerada por muitos como sendo o local do nascimento do princípio.

Ensina o professor Fredie Diddier Júnior[1] que o princípio da cooperação “orienta o magistrado a tomar uma posição de agente-colaborador do processo, de participante ativo do contraditório e não mais de um mero fiscal de regras”.

Inicialmente, em primeira leitura, pode parecer que o Novo Processo Civil, ao introduzir o princípio da cooperação, busca o caminho do “arco-íris processual”. Nas palavras do professor Marcelo Pacheco Machado, “estaríamos a conceber um processo civil no qual o autor seguiria de mãos dadas com o réu e com o juiz no caminho do “arco-íris processual”: um processo efetivo e célere e capaz de produzir resultados justos. Isso não é, nem poderia ser, o modelo de cooperação de que cogitamos”[2].

A razão de tal indignação encontra-se com as possibilidades interpretativas que decorrerão da nova redação do art. 6º do CPC, a saber: “Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”

Ao considerarmos que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si, notória a incompatibilidade que Autor e Réu, em sede de um processo litigioso, naturalmente marcado pelo conflito de interesses, venham a seguir tal princípio a risca. Imagine que, na busca de um processo mais célere, o advogado do Réu seja coibido pelo juízo a fornecer dado que prejudique seu cliente.

Sabe-se que, em se tratando de advogados, a lei esclarece que o objetivo direto de sua atuação não é a justiça, mas a “postulação de decisão favorável ao seu constituinte” (Lei 8.906/94, art. 2º, § 2º).

E não há exagero nesta preocupação, bastando verificar que a doutrina autorizada já advoga, precisamente com assento na cooperação segundo moldes do novo CPC, a possibilidade de quebra de certos deveres de sigilo ou confidencialidade, ou a consagração de o juiz suprir insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de fato alegada por quaisquer das partes, bem assim de suprimir obstáculos procedimentais à prolação da decisão de mérito[3].

No que tange a atuação do juízo, esta aparenta maior tranquilidade doutrinária frente a aplicabilidade do princípio da cooperação[4],  eis que espera-se um juiz mais ativo, situado no centro da controvérsia, o que, ao invés de quedar-se distante das partes, vai buscar restabelecer o caráter isonômico do processo, ou, ao menos, conseguir um ponto de equilíbrio.  Impende ressaltar que esse objetivo, dentro de uma perspectiva não autoritária do papel do juiz e mais contemporânea em relação à divisão do trabalho entre o juiz e as partes, somente pode ser alcançado por meio do fortalecimento dos poderes das partes, com sua participação    mais ativa e leal no processo, para que assim venha a contribuir mais efetivamente à formação da decisão judicial, com ampla colaboração tanto na pesquisa dos fatos como na valorização jurídica da causa.

Desta feita, advoga Batista Lopes[5] que o magistrado não deve satisfazer-se com a direção formal do processo, mas, sim, deve voltar os olhos para a direção material, visto que não se faz suficiente a tutela formal, produto da mera aplicação das normas legais; ao contrário, vai-se mais além, pois se requer uma atuação dinâmica e efetiva do juiz na busca da justiça.

Na certeza que não se esgota o tema, bem como na certeza de inexistência de qualquer código perfeito, inclina-se na interpretação de Leonardo Carneiro da Cunha
[6], ao dizer que a cooperação “impõe deveres para todos os intervenientes processuais, a fim de que se produza, no âmbito do processo civil, uma ‘eticização’ semelhante à que já se obteve no direito material, com a consagração de cláusulas gerais como as da boa fé e do abuso de direito”. Portanto, estes direitos de informação-reação, ao qual o art. 6º do Novo CPC sugere, somente podem ser exercidos se guardarem harmonia com os objetivos proclamados pela Jurisdição e salvaguardados pela Constituição Federal.

Referências: 
  [1]DIDIER JR., Fredie. Revista de Processo. 2006. p. 75.
  [2]Fonte: http://jota.info/novo-cpc-principio-da-cooperacao-e-processo-civil-do-arco-%C2%ADiris
  [3]CUNHA, Leonardo José Carneiro. O Processo Civil no Estado Constitucional e os Fundamentos do Projeto do Novo Código de Processo Civil Brasileiro. In: Revista de Processo, v. 209, jul. São Paulo: RT, 2012. Disponível em: <www.idb-fdul.com/uploaded/files/2013_09_09293_09327.pdf>. Acesso em: 15/12/2014.
  [4]LIRA, Daniel Ferreira de; CARVALHO, Dimitre Braga Soares de et al. Princípio da cooperação no processo civil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3315, 29 jul. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22268>. Acesso em: 26 maio 2015.
  [5]LOPES, João Batista. Os Poderes do Juiz e o Aprimoramento da Prestação Jurisdicional. In: Revista de Processo. N. 35.1984, p. 63
  [6]Artigo disponível em http://www.leonardocarneirodacunha.com.br/artigos/o-principio-contraditorio-e-a-cooperacao-no-processo/
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Dra. Jeanne Simão Rieke - advogada - OAB/PR nº.60.480 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

terça-feira, 19 de maio de 2015

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "O advogado e a Teoria da Perda de uma Chance"

A responsabilidade civil do advogado, devido à perda da chance, é assunto relativamente novo no ordenamento jurídico brasileiro.

Com a mudança atual e profunda de paradigma na Responsabilidade Civil, percebe-se que não se fala mais de ato ilícito, mas utiliza-se dano injusto, isto é, dano que alguém acarreta a outrem de maneira injusta.

Há quem critique essa tendência do direito moderno de não deixar dano sem reparação.

A Responsabilidade Civil, a priori, é dividida em dois grandes sistemas, o da responsabilidade subjetiva e o da objetiva. Entretanto, alguns juristas defendem a existência um meio termo, na escala intermediária entre essa responsabilidade objetiva-subjetiva, a chamada Teoria da Perda de uma Chance, sendo a chance conceituada como perda da oportunidade ou de expectativa, então precisa ser real e não mera suposição.

No Brasil, tal instituto apenas nos últimos anos a doutrina e a jurisprudência têm ampliado casos de aplicação da teoria. Um dos primeiros acórdãos brasileiros a tratar da teoria é originária TJRS e proferido pelo Des. Ruy Rosado de Aguiar Júnior que reconheceu a hipótese de perda de uma chance, caso em que uma senhora buscava receber pensão previdenciária pela morte do marido e o advogado negligentemente extraviou o processo. O Desembargador sustenta que, apesar da incerteza da vitória na demanda, a autora perdeu uma chance e nisto reside o seu prejuízo, condenando o advogado.

Como é notório, o advogado é indispensável junto à Justiça e, portanto, tem a obrigação de através de boas técnicas, atuar em conformidade com a legislação e com os preceitos éticos e morais.

Entretanto, o que se tem constatado pelos tribunais é um aumento relevante das ações de responsabilidade civil contra advogados por danos causados no exercício de suas atividades.

O advogado responde quando erros são cometidos no desempenho de suas atribuições, em especial, a perda de prazo. A chance de impedir que prejuízos incalculáveis (não apenas financeiro, mas de satisfação pela justiça alcançada) são causados aos clientes devido à ausência de diligência e prudência do advogado, o que garante àquele o direito de requerer indenização pela perda da chance.

Por fim, verifica-se que o Código de Processo Civil, bem como o Estatuto da Advocacia apresentam hipóteses em que o advogado pode ser responsabilizado.

Dessa forma, vale ressaltar que é imprescindível ao advogado atuar com diligência e respeito nas ações que patrocina, sob pena de negligenciando suas obrigações ser responsabilizado pela Perda de uma Chance.
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 Dra. Larissa Nishimura - Advogada - OAB/PR nº. 72.575 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

terça-feira, 12 de maio de 2015

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: “Ressocialização como a melhor resposta do Estado para a criminalidade”.

Um indivíduo torna-se criminoso quando quebra um dever geral de conduta previamente imposto, seja pelos costumes ou pela lei, passando a ser, desse modo, o inimigo a ser combatido pelo Estado através de seus processos de criminalização e controle social.

Historicamente, a pena correspondia a um sentimento de vingança social, em que se admitiam castigos corporais e até a morte. Atualmente, a ideia de pena como retribuição, leia-se, a compensação do mal causado pelo crime, significa que deve ser proporcional ao injusto culpável. Tal concepção é advinda das Teorias Absolutas dos fins da pena, as quais originaram-se no idealismo alemão, sobretudo com a teoria da retribuição ética ou moral de Kant. [1]
 
Por outro lado, as teorias relativas fundamentam a pena como “instrumento preventivo de garantia social para evitar a prática de delitos futuros.”[2] . Na atualidade predominam as teorias unitárias ou ecléticas, que “buscam conciliar a exigência de retribuição jurídica da pena – mais ou menos acentuada – com os fins da prevenção geral e da prevenção especial.”[3] 

Entretanto, o Brasil, considerado um dos países mais violentos do mundo, segundo levantamento do Instituto Avante Brasil, vem tratando o problema com “soluções” não tão efetivas. A criação de leis penais cada vez mais severas e o massivo encarceramento estão levando a um verdadeiro colapso do nosso sistema penal.

Países como a Noruega, Suécia e Holanda são exemplos mundiais de como um sistema eficaz de ressocialização e a aplicação de penas alternativas diminui drasticamente a reincidência. Na Noruega a taxa de reincidência é de 20%. Vale destacar ainda os números da população carcerária desses países: a Suécia tem 70 presos por 100 mil habitantes
[4], a Noruega 73 por 100 mil e a Holanda tem uma taxa de 87 por 100 mil habitantes. Já os EUA, que adotam um sistema penal mais assemelhado ao brasileiro têm 730 prisioneiros por 100 mil habitantes. 

Em 2014 o Conselho Nacional de Justiça divulgou o número de presos no país: 711.463, o que equivale à proporção de 358 por 100 mil habitantes. Esse número fez com que o Brasil subisse de quarto para terceiro lugar no ranking de população carcerária no mundo, ficando atrás apenas da China (2º lugar) e EUA (1º lugar).[5]

Desse modo, é notório que o encarceramento não é a melhor resposta do Estado para o criminoso. Nossa Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) traz em seu bojo um modelo de ressocialização que se fosse efetivamente aplicado, traria grandes resultados, sem a necessidade de criação de novas leis com penas mais duras e prisões preventivas infundadas, o que só contribui para o aumento da população carcerária. As prisões no Brasil, como se sabe, são verdadeiras “escolas do crime”, pois falta investimento e mais cuidado das autoridades responsáveis.

O Judiciário não deve se deixar levar pela “criminologia populista-midiática-vingativa”, como bem intitulou o professor Luiz Flavio Gomes. Deve-se se olhar para a lei que já existe, para a doutrina, para os clássicos doutrinadores que há tempos nos apontam o caminho a seguir, para o resultado positivo de países que já seguem esse caminho. A solução ao certo talvez se desconheça, mas é sabido que para um problema tão grave e complexo como esse não há uma solução imediata, é necessário um investimento a longo prazo rumo a ressocialização.

Referências:
 [1] PRADO, Luiz Regis, Curso de direito penal brasileiro, 2014. p. 444.
 [2] Ibidem, p. 446.
 [3] Ibidem, p. 452.
[4] MELO, João Ozorio de. Noruega consegue reabilitar 80% de seus criminosos. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-jun-27/noruega-reabilitar-80-criminosos-prisoes>. Acesso em 04 mai. 2015.
[5] Novo diagnóstico de pessoas presas no Brasil. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/diagnostico_de_pessoas_presas_correcao.pdf >. Acesso em 05 mai. 2015.

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Dra. Ana Carolina Acosta - Advogada - OAB/PR 70.832 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

quinta-feira, 7 de maio de 2015

#Notícia: OAB e CNJ lançam o Escritório Digital

Brasília – As dificuldades de uso dos sistemas de Processo Judicial Eletrônico (PJe) parecem ter uma solução cada vez mais próxima. O que era motivo de recorrentes reclamações dos advogados agora parece capaz de contemplar as necessidades de todos. Trata-se da plataforma Escritório Digital, desenvolvida pela OAB em parceria com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e apresentada nesta terça-feira (5).

“Os pedidos por mais acessibilidade e usabilidade no PJe eram constantes em nome dos 865 mil advogados brasileiros, dentre os quais aproximadamente 2 mil são deficientes visuais. Além disso, clamávamos por olhares mais atentos aos advogados idosos. O que temos agora é uma resposta do Judiciário, pelo CNJ, que expressa o respeito para com a advocacia”, agradeceu, na ocasião, o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

Para ele, a iniciativa marca o momento de diálogo entre a OAB e o CNJ. “A implantação do PJe tem de ser feita no vagar da maturação das boas ideias. O tema é tormentoso, ao passo que também significa grande avanço para o Brasil em termos de celeridade e modernização de costumes e práticas. No entanto, significa a necessidade de implantação sem açodamento, garantindo sempre a inclusão e não a exclusão dos cidadãos”, disse.

O presidente da Comissão Nacional de Tecnologia da Informação da OAB e representante da entidade no Comitê Gestor do PJe junto ao CNJ, Luiz Cláudio Allemand, foi o responsável da Ordem na preparação do sistema. “A unificação sempre foi uma proposta do próprio CNJ, amplamente cobrada pela advocacia. São 46 sistemas e o PJe não vinha funcionando, mesmo com a proposta de fazer tudo funcionar equanimemente. Então surgiu a ideia de criarmos um portal que torna una a comunicação entre todos estes sistemas, com usabilidade e interoperabilidade”, explicou.

FACILIDADES

Allemand frisa que o Escritório Digital é um facilitador, pois reduzirá a necessidade de muitos cliques e dará ao advogado a possibilidade de assinar petições offline, eliminando a necessidade de utilização do Java e de um navegador específico. “Haverá mais autonomia gerencial do advogado e seus colegas de trabalho no sistema, pois as tarefas serão desenvolvidas em uma interface única”, completou.

Ele também destacou que o novo sistema traz a movimentação dos processos e das intimações, o encaminhamento de petições mediante login e senha e em formato PDF. “O advogado poderá, a seu critério, peticionar diretamente no sistema do Tribunal. Poderá utilizar computador, tablet ou smartphone, com garantia de recibo no envio das peças processuais”, ressalta.

Pelo CNJ, o responsável pelo desenvolvimento do novo sistema foi o juiz auxiliar Bráulio Gusmão. “Hoje lançamos à sociedade e à imprensa a primeira etapa de um projeto que, a partir da próxima segunda-feira, começa a operar na Justiça do Distrito Federal como forma de testes. Superada essa fase, ampliaremos na medida em que os tribunais Brasil afora implementarem o modelo por meio do Escritório Digital. Em resumo, é um protocolo de comunicação entre sistemas diferentes”, apontou Gusmão.
 

terça-feira, 5 de maio de 2015

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: “Guarda Compartilhada não deve ser confundida com Guarda Alternada”.

A ruptura da família cria imediatamente problemáticas que envolvem não só apenas o casal que não deseja mais manter uma vida comum, mas afeta principalmente os filhos, trazendo a discussão sobre a guarda destes, que será atribuída ao pai ou a mãe (unilateral) ou a ambos os pais.

Com o advento da Lei n° 13.058/2014 que alterou os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil, trouxe o significado da expressão “guarda compartilhada” e sua aplicação.

Dentre as principais mudanças ocorridas com o advento da nova lei, que ao conferir nova redação ao § 2ª do art. 1584/CC, impõe a guarda compartilhada nos casos em que ambos os genitores se demonstrem aptos ao exercício do poder familiar, ou seja, a guarda compartilhada é a aplicação prática do princípio do exercício conjunto da autoridade parental no caso de separação dos pais e pressupõe, inelutavelmente, consenso e harmonia entre os pais para que possa ser prospera.

A “guarda compartilhada”, não deve ser confundida com “guarda alternada”, visto que não se trata de uma divisão temporal de convívio com a criança.

Guarda alternada, não está prevista no Código Civil, sendo uma criação doutrinária e jurisprudencial. Como o próprio nome indica esta caracteriza-se pelo exercício exclusivo alternado da guarda,  por um período de tempo pré-determinado, que tanto pode ser mensal, semanal ou diário,  findo o qual os papéis dos detentores se invertem, alternadamente.

Deste modo, a criança possui dois lares,durante o curto período será o pai ou a mãe que deterá toda a autoridade parental sobre o filho.Os que defendem a guarda alternada afirmam que deste modo os filhos manterão a convivência com ambos os pais. Entretanto, pode trazer alguns problemas para a criança, uma vez que o menor perde a sua rotina podendo ser prejudicial à sua saúde psicológica, tornando confusos certos referenciais importantes na fase inicial de sua formação, como, por exemplo, reconhecer o lugar onde mora, identificar seus objetos pessoais e interagir mais constantemente com pessoas e locais que representam seu universo diário.

Guarda Compartilhada consiste na “responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não viva sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (art. 1.583, §1º.CC)”

O compartilhamento da responsabilidade não implica na alternância de residências. O pressuposto da guarda compartilhada é que neste tipo de guarda a criança tem residência fixa, ocorrendo intermediações dos pais em todos os aspectos fundamentais ao desenvolvimento da criança, pois esta é indispensável a sua estabilidade emocional, assim, os pais manterão o exercício comum da autoridade parental, sendo reservada a cada um dos pais o direito e o dever de participar das decisões importante que se referem aos filhos, objetivando uma convivência mais igualitária do menor com ambos os genitores.

Entretanto temos que analisar caso a caso para ambas as espécies de guarda aqui mencionadas. Uma vez que no caso de inexistência de uma convivência pacífica entre os genitores a guarda compartilhada ou alternada poderá trazer grandes prejuízos ao desenvolvimento e estabilidade emocional dos filhos.

A paternidade e a maternidade devem ser exercidas em igualdade de condições e oportunidades, levando-se sempre em consideração os interesses, e a melhor aplicação dos direitos dos menores envolvidos, que devem a todo tempo serem resguardados por ambos os genitores, visto que o poder familiar não cessa quando a guarda ou posse dos filhos não se encontra com determinado genitor. Assim, concluímos que de fato, o que se "compartilha" não é a posse, mas sim a responsabilidade pela sua educação, saúde, formação, bem estar, etc.
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Dra. Giovanna Luz - Advogada - OAB/PR  nº. 70.186 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

segunda-feira, 4 de maio de 2015

#Hoje: Reunião Ordinária do Núcleo OAB Jovem

**A Reunião Ordinária do Núcleo OAB jovem é aberta a todos os jovens advogados e os que estão em início de carreira.