terça-feira, 30 de junho de 2015

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "Atestado médico e os dias que a empresa deve pagar"

Os artigo 59, caput, e 60, parágrafo 3°, da Lei 8.213/1991, entraram em vigor no dia 24 de Julho de 1991 e tiveram sua validade até o dia 28 de Fevereiro de 2015.

Nos dois artigos da lei citada acima, era devido, para requerer o auxílio-doença, que o segurado cumprisse um período de carência quando a lei exigisse, ou estivesse incapacitado para o seu trabalho, ou para sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos.

A empresa era responsável pelo pagamento do salário integral dos quinze primeiros dias de atestado, sendo que, somente à partir do décimo sexto dia de atestado, é que poderia ser dada a entrada no auxilio–doença junto ao INSS, para que fosse concedido o beneficio.

Neste caso, o próprio INSS é que seria o responsável pelo pagamento dos dias parados, até a data da perícia, na qual, somente após os exames periciais, é que o médico perito deve determinar o retorno, ou não, do funcionário ao trabalho.

No final do ano de 2014 , houve a alteração do prazo de 15 dias consecutivos de afastamento, previsto na Lei 8.213/2015, para o prazo de 30 dias consecutivos de afastamento, através da Medida Provisória 664/21014.


Esta Medida Provisória entrou em vigor em 1° de março de 2015 e teve sua vigência até 17 de junho de 2015. Através dela, os empregadores agora tem que arcar com o pagamento dos trinta dias de atestados de seus funcionários, na qual somente à partir do trigésimo primeiro dia é que os empregados podem agendar, junto ao INSS, uma perícia para requerer o auxílio–doença.


Já no dia 17 de junho de 2015,  a Medida Provisória 664/2015 foi revogada pela Lei 13.135/2015, fazendo voltar a regra antiga, que prevê que os quinze primeiros dias serão pagos pelo empregador e não mais os trinta dias.

O aspecto mais importante dessa alteração, dos trinta dias para quinze, é dizer que para se enquadrar na MP 664/ 2014, deve ser considerada a data do início do afastamento, e não da data de requerimento do beneficio. Ou seja, quem deu entrada no auxílio-doença para seu funcionário até o dia 17/06/2015, ainda se enquadra na MP 664/2015.
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Dra. AMANDA CAROLINA ROCHA CAMILO - Advogada - OAB/PR n° 63.109 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina







terça-feira, 23 de junho de 2015

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "A Exceção de Pré-Executividade no Processo de Execução Fiscal"

O presente artigo tem por escopo realizar um estudo acerca do instituto da exceção de pré-executividade no âmbito do processo de execução fiscal. Apesar de não possuir uma previsão legal, doutrina e jurisprudência têm cuidado de fundamentar a sua utilização no meio forense. Dessa forma, por se tratar de um incidente processual em que não é necessário expor o patrimônio do devedor para exercer o direito de defesa, a sua aplicabilidade, quando utilizada com bom senso, gera efeitos práticos para o executado e, sobretudo, para o próprio Poder Judiciário.

Tal meio de defesa, utilizado em regra pelo executado, teve grande relevância na década de 1960, sendo que é consideravelmente utilizado até os dias de hoje. Conforme aponta a maioria da doutrina, a exceção de pré-executividade surgiu com o parecer n. 95, elaborado pelo jurista Pontes de Miranda, no ano de 1966[1].

Segundo os manuais, tal parecer foi solicitado pela Companhia Siderúrgica Mannesmann, tendo em vista que foram feitos alguns pedidos de falência em face da Companhia, os quais foram indeferidos.

Entretanto, os supostos credores, como não obtiveram sucesso na decretação da falência, ajuizaram ações executivas com fundamento nos títulos que portavam contra a referida companhia nas comarcas de Belo Horizonte, São Paulo e Rio de Janeiro.

Com o argumento de que a execução baseava-se em títulos falsos, a Companhia Siderúrgica, antes da penhora, pediu a nulidade da citação. Assim, enquanto restava pendente a decisão por parte do magistrado sob a nulidade ou não da citação, Pontes de Miranda elaborou o parecer n. 95.[2]

Referido parecer foi dividido em três partes, a saber: 1) os fatos, no qual ele relata a situação concreta da Companhia Siderúrgica em relação às execuções; 2) os princípios, por meio dos quais fundamentou-se o parecer; 3) o parecer propriamente dito com a respectiva resposta às perguntas feitas pela companhia. [3]

Pontes de Miranda partiu do pressuposto básico do título executivo como requisito essencial para qualquer execução. Posteriormente, trouxe à baila os efeitos que a ausência de executoriedade dos títulos falsos poderiam causar no processo. Ele analisou também a necessidade do contraditório no processo de execução e, por fim, argumentou sobre a possibilidade das exceções em tal processo.

Extrai-se daí que o título executivo extrajudicial deve se revestir dos requisitos que lhe são inerentes e, para o referido jurista[4], a aferição da existência do título e o cumprimento dos seus respectivos pressupostos constituem questões que devam ser apreciadas pelo juiz no momento do despacho citatório.

A aplicação da exceção de pré-executividade se dá com fundamento na doutrina, jurisprudência[5] e nos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, do direito de petição e o da inafastabilidade do controle judicial.

Trata-se de um meio de defesa, o qual tem por finalidade extinguir o processo de execução fiscal diante da ausência de algum dos pressupostos processuais ou de condições da ação, sem a necessidade de penhora ou garantia do juízo, por meio de simples petição.

Enquanto que, nos embargos à execução fiscal, o executado deve garantir o juízo ou ter ocorrido uma constrição judicial em seu patrimônio para exercer o seu direito de defesa, na exceção de pré-executividade, é necessário apenas uma simples petição evidenciando a ocorrência de algum vício determinante para a extinção do feito.

Por se tratar de matérias que o magistrado deveria reconhecer ex offício, a exceção de pré-executividade, em regra, pode ser oposta a qualquer tempo, antes da sentença transitar em julgado.

A doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que na exceção de pré-executividade somente se pode discutir matérias de ordem pública, no entanto, com a sua ampla utilização nos dias atuais, este instituto tende a cada vez mais ampliar o seu campo de atuação.

Diante dessas breves considerações, pode-se afirmar que referido instituto, representa a própria evolução do direito, que não deve ficar atrelado ao rigorismo excessivo da letra fria da lei, desprezando interpretações consentâneas com a realidade do sistema normativo e, por consequência, evitar a prática de atos que se revelariam inúteis ao final do processo, com dispêndio para o Poder Judiciário e desgaste para as partes do processo.
 

[1] ASSIS, de Araken. Manual da execução. 9. ed. rev., atual. e ampl. da 8.ª edição do livro Manual do Processo de Execução – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 967.
[2] MOURA, Lenice Silveira Moreira de. Exceção de pré-executividade em matéria tributária. 2. ed. - São Paulo : Saraiva, 2010, p. 45.
[3] Idem, ibidem.
[4] PONTES DE MIRANDA, Parecer n. 95. Dez anos de pareceres. 1975, p. 126.
[5] Destaque para a Súmula n° 393, editada pelo STJ: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
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 Dr. Gustavo Vinícius de Oliveira Carvalho - Advogado - OAB/PR nº. 75.554 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina 

terça-feira, 16 de junho de 2015

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "O Sistema Penal e os Inimigos Sociais"

Em um exame crítico sobre o Direito Penal, nota-se que algumas normas são produzidas para incidir, outras para meramente existirem. Esse, sem dúvida, é o ponto inicial de uma reflexão, que busca cogitar a utilização da ideologia do Direito Penal do Inimigo no sistema brasileiro.

A conceituação de “inimigo” acontece de forma progressiva nos cidadãos, pois, ao estarem inseridos em um determinado contexto, tentam proteger seus bens, cultura, hábitos e direitos daqueles que julga representarem uma ameaça a essa qualidade de vida.
 

Assim, é muito comum um sujeito que goze de certa estabilidade financeira enxergue as pessoas de uma favela como um possível risco à seu patrimônio, principalmente por conta dos altos indicies de criminalidade advindos daquela comunidade, materializando-os como inimigos de seu patrimônio e de sua segurança.

A rotulação de pessoas como meros inimigos sociais levou a situações catastróficas no decorrer da história, podendo citar o holocausto, que, inclusive, contava com o respaldo legal, onde judeus, considerados inimigos do povo alemão, eram segregados e mortos.

Tal situação pode ocorrer, pois o sistema penal não somente reflete os valores existentes em uma comunidade, na qual esse também os modifica ao longo do tempo, sendo esses valores eleitos e determinados pela classe dominante, transformando o sistema penal em um produto ideológico político, social e econômico dessas elites existentes em um determinado momento histórico.

Nota-se que esses detentores do poder utilizam o sistema penal com uma dupla finalidade: criminalizar atos que atentem contra seus bens jurídicos e furtar-se ao máximo da incidência de crimes que possam atingi-los, deixando-os em segundo e até terceiro plano, como exemplo o delito de lavagem de dinheiro, crimes contra o sistema financeiro, desvios de dinheiro público, etc.

Essa dominação é expandida através da imprensa ou outros meios de comunicação de massa, criando o criminoso-padrão, geralmente uma pessoa pobre, sem formação acadêmica e que vive paralelamente à sociedade dita “comum”, ocorrendo uma clara rotulação como perigo social.

Eugenio Raul Zaffaroni e José Henrique Pierangelli ao tratarem dessa questão ensinam: “o criminoso é simplesmente aquele que se tem definido como tal, sendo esta definição produto de uma interação entre o que tem o poder de etiquetar (“teoria do etiquetamento ou labelling theory) e o que sofre o etiquetamento, o que acontece através de um processo de interação, de etiquetamento ou de criminalização".

As elites criam o inimigo, a sociedade os adota e o sistema penal os segrega, para tal, utilizam-se de diversas ferramentas, como a inclusão desse “inimigo” em prisões superlotadas que não tentam recuperá-lo, pois essa nunca foi a intenção do sistema. Assim, o sistema penal discrimina e exclui cada vez mais os “rotulados como marginais”, pois não se encaixam ao “modelo ideal”, preconizado pelas classes dominantes, perpetuando uma estratificação perigosa e injusta.
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Dr. André Luis de Carvalho - Advogado - OAB/PR nº. 75.485 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

terça-feira, 9 de junho de 2015

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "Contratos Eletrônicos no Ordenamento Jurídico Brasileiro"

O Projeto de Lei n. 2.644/96 que trata da elaboração, arquivamento e uso de documentos eletrônicos, em seu artigo 1º define contrato eletrônico de maneira bem sucinta e abrangente:

Art. 1º. Considera-se documento eletrônico, para os efeitos desta Lei, todo documento, público ou particular, originado por processamento eletrônico de dados e armazenamento em meio magnético, optomagnético, eletrônico ou similar.

Assim, documentos eletrônicos podem ser arquivos de qualquer tipo de mídia audiovisual, como imagens, áudios, vídeos e textos.

Neste ínterim, uma importante questão é a verificação dos requisitos de validade, matéria esta divergente na doutrina, mas unânime quanto à utilização de assinatura digital, regulada pela Medida Provisória n. 2.200-2/2001.

Os contratos eletrônicos, numa análise simplista, não são nada além de contratos que se aperfeiçoam através de meio eletrônico, ou seja, estes são, antes de mais nada, negócios jurídicos stricto sensu do mesmo modo que aqueles contratos em papel.

É sabido que a maioria dos contratos eletrônicos se dá por adesão, visto que em geral são contratos interativos, ou seja, aqueles concebidos quando há uma comunicação entre uma pessoa (consumidor) e um sistema (empresa), o qual já foi previamente programado por seu criador ou operador, atuando automaticamente perante o contratante, com o intuito de ofertar bens e serviços no ambiente digital. De maneira simples, neste tipo de contratação, o consumidor acessa o website da empresa (contratada), onde esta expõe os produtos e/ou serviços que está ofertando, e o consumidor (contratante internauta) que quiser adquiri-los clica num link na página em que efetivará a contratação.

O momento de formação do contrato está muito claro para todos os tipos de contratos eletrônicos existentes, modificando-se a depender da forma da contratação. O local em que foi celebrado o contrato eletrônico, onde encontra-se o servidor, de nada importa, mas tão somente o local do domicílio do fornecedor e do devedor, conforme a Lei Modelo da UNCITRAL (United Nations Commission on Internacional Trade Law).

De fato, a legislação e a doutrina vêm progredindo no que diz respeito ao direito eletrônico no mundo todo, a qual, infelizmente, nem sempre confere os direitos que os contratantes eletrônicos necessitam em suas relações obrigacionais, mas cada vez mais as relações contratuais celebradas pela internet têm se tornado seguras tanto no campo da informática, quanto no campo do direito.

O consumidor internauta atualmente deve se preocupar com a procedência e a segurança do site que celebra contratos eletrônicos utilizando-se dos mais diversos meios que a internet disponibiliza para atestar tais questões, mas acima de tudo, deve estar ciente de que ao contrário de como era a alguns anos atrás, a justiça está presente para protege-lo quando seus direitos forem feridos nesse tipo de relação contratual, os quais estão bem salvaguardados tanto pelo Código Civil quanto pelo Código de Defesa do Consumidor. 
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Dr. Douglas Guergolette Alfieri, Advogado - OAB/PR  nº. 75.651 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina




terça-feira, 2 de junho de 2015

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO:"Ação de Alimentos: Possibilidade de Chamamento ao Processo"

O art. 1.698 do Código Civil dispõe que “se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos e, intentada a ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”. O dispositivo em questão define os responsáveis a prestar alimentos (parentes, cônjuges ou companheiros) que podem vir a ser “chamados” a juízo.

O caso parece ser de chamamento ao processo para os fins do art. 77, III, do Código de Processo Civil. A estrutura processual afina-se bem à hipótese apresentada, mesmo que não se trate propriamente de solidariedade no direito material, já que não se exigirá a obrigação, como um todo, a várias pessoas, mas, sim, apurar-se-á a possibilidade de cada um chamado a prestar alimentos, concomitantemente à análise das necessidades de quem pede alimento.

Ou seja, a ação de alimentos tem, como principal das suas características, a pesquisa em torno de quem é responsável pelo pagamento e o quanto cada um pode efetivamente pagar ao alimentando. Se assim é, o réu de uma ação de alimentos, pela defesa que venha a apresentar, poderá chamar ao processo “os parentes de grau imediato” ou “os demais”, respectivamente, para virem, desde logo, responderem os termos da ação proposta originariamente contra um só dos obrigados para responder pela totalidade dos alimentos pedidos.

Caso típico para se aplicar essa possibilidade é da ação de alimentos requerida por menor que, representada por apenas um dos genitores, decide pela inclusão dos avós no polo passivo da demanda. Por questões pessoais, a decisão do representante do menor será sempre de chamar os ascendentes de uma lado da família e excluir o lado familiar ao qual pertence.

Ou seja, a mãe, ao pedir alimentos para sua filha, não conseguindo haver alimentos do pai, incluirá sempre no polo passivo os avós paternos e, convenientemente, excluirá seus pais, ou seja, os avós maternos do menor.

Mas vejam que, dentro de um mesmo grau, nem todos os responsáveis legais serão chamados à lide. Daí, então, o remédio processual do chamamento ao processo, a ser utilizado pelos réus avós, para inclusão dos demais.

Em que pese a resistência de vários Juízos ainda em atender esta pretensão, já temos precedentes inclusive no STJ, conforme REsp 958.513, rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR,DJ 28/02/2011, onde o relator expõe que “mais acertado o entendimento de que a obrigação subsidiária - em caso de inadimplemento da principal - deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento.Isso se justifica, pois a necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentado, maior provisionamento tantos quantos réus houver no polo passivo da demanda."

REFERÊNCIAS

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 28. ed. São Paulo, Saraiva: 2003 v.7
SCARPINELLA BUENO, Cassio. Partes e terceiros no processo civil brasileiro. São Paulo : Saraiva, 2003.
_____CHAMAMENTO AO PROCESSO E O DEVEDOR DE ALIMENTOS: Uma proposta de interpretação para o art. 1.698 do Novo Código Civil, 2004. Disponível em http://www.scarpinellabueno.com.br/Textos/Chamamento%20ao%20processo%20e%20alimentos%20_RT_.pdf e acessado em 02/06/2015.
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Dr. FÁBIO WILLIAM MACIEL – Advogado - OAB/PR 61.465 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

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