quarta-feira, 28 de outubro de 2015

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: “A livre apreciação do Juiz perante a prova pericial”

Na composição das demandas levadas à apreciação do poder judiciário, torna-se crucial para uma decisão justa que o conjunto probatório exprima a realidade dos fatos.

Em determinadas demandas há necessidade de produção de prova pericial técnica. Em face de sua relevância, para que a apuração da prova pericial se dê de modo a alcançar seu real objetivo, trazer à luz os fatos controvertidos, é essencial que a sua produção ocorra em um ambiente de total legalidade, transparência e imparcialidade.

Destaca-se que a atuação do perito se mostra fundamental como auxiliar do juízo, para a produção de prova técnica que dependa de conhecimento técnico e científico de que o julgador não detém, cumprindo com a justa prestação jurisdicional pelo Estado.

Inobstante à especialidade deste meio de prova produzida por profissional habilitado, o juiz não está obrigado a acatá-la, ou seja, não está adstrito ao laudo, pois se assim ocorresse o perito passaria a exercer a função jurisdicional, o que não é permitido, tendo em vista que tal função pertence ao juiz.

Cumpre esclarecer que os artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil se completam, posto que ambos ressaltam a liberdade de apreciação dos meios de prova pelo julgador, inclusive com relação à prova pericial, podendo acatá-la, total ou parcialmente, ou desconsiderá-la à luz de uma ou outra prova produzida nos autos, bastando, para tanto, que fundamente sua decisão.

Salienta-se que esta outra prova produzida nos autos e que servirá como base para afastar o laudo pericial também deverá abranger a questão técnica e científica ali tratada, haja vista que o juiz não detém tal conhecimento e, por essa razão, não poderá julgar de acordo com sua convicção pessoal. Em outras dizeres, um laudo pericial somente poderá vir a ser desconsiderado pelo juiz desde que sua decisão esteja fundamentada em um segundo laudo pericial, tal como prescrevem os artigos 437 a 439 do Código de Processo Civil.

Portanto, o juiz poderá formar seu convencimento com outros elementos ou fatos constantes nos autos, contudo, a sua convicção deve ser pautada em prova técnica e científica, no qual pode ser designado uma nova perícia para averiguação, ou até mesmo utilizar-se das provas produzidas no laudo.

Destaca-se que o artigo 145 do Código de Processo Civil é taxativo ao prescrever que quando a prova do fato exigir conhecimento técnico ou científico o juiz será assistido por um perito.

O artigo 436 do Código de Processo Civil deve ser interpretado em consonância com os demais artigos que versam sobre a prova pericial, tendo em vista que se assim não os artigos 437 a 439 do mesmo dispositivo legal não teria utilidade.

O próprio artigo 439 do Código de Processo Civil faz menção ao critério da livre apreciação da prova pelo juiz, ao prescrever que o juiz tem liberdade de apreciar e interpretar a prova livremente para fins de formação de seu convencimento. Todavia, como um critério de mão-dupla, deverá indicar os motivos que levaram a escolha de uma perícia em detrimento da outra, o que significa dizer que não está adstrito ao resultado do primeiro laudo pericial, podendo acolher o segundo, ou vice-versa.

Desta forma, conclui-se que, considerando que o juiz não está adstrito ao laudo e, com fulcro no sistema da persuasão racional e artigo 436 do CPC, este terá plena liberdade para valorar o conteúdo dos laudos periciais para a formação de seu convencimento, bastando, para tanto, que justifique tal decisão.
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Dr. Paulo Henrique Gomes Perussi - Advogado - OAB/PR 75.627 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: “A livre apreciação do Juiz perante a prova pericial”

Na composição das demandas levadas à apreciação do poder judiciário, torna-se crucial para uma decisão justa que o conjunto probatório exprima a realidade dos fatos.

Em determinadas demandas há necessidade de produção de prova pericial técnica. Em face de sua relevância, para que a apuração da prova pericial se dê de modo a alcançar seu real objetivo, trazer à luz os fatos controvertidos, é essencial que a sua produção ocorra em um ambiente de total legalidade, transparência e imparcialidade.

Destaca-se que a atuação do perito se mostra fundamental como auxiliar do juízo, para a produção de prova técnica que dependa de conhecimento técnico e científico de que o julgador não detém, cumprindo com a justa prestação jurisdicional pelo Estado.

Inobstante à especialidade deste meio de prova produzida por profissional habilitado, o juiz não está obrigado a acatá-la, ou seja, não está adstrito ao laudo, pois se assim ocorresse o perito passaria a exercer a função jurisdicional, o que não é permitido, tendo em vista que tal função pertence ao juiz.

Cumpre esclarecer que os artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil se completam, posto que ambos ressaltam a liberdade de apreciação dos meios de prova pelo julgador, inclusive com relação à prova pericial, podendo acatá-la, total ou parcialmente, ou desconsiderá-la à luz de uma ou outra prova produzida nos autos, bastando, para tanto, que fundamente sua decisão.

Salienta-se que esta outra prova produzida nos autos e que servirá como base para afastar o laudo pericial também deverá abranger a questão técnica e científica ali tratada, haja vista que o juiz não detém tal conhecimento e, por essa razão, não poderá julgar de acordo com sua convicção pessoal. Em outras dizeres, um laudo pericial somente poderá vir a ser desconsiderado pelo juiz desde que sua decisão esteja fundamentada em um segundo laudo pericial, tal como prescrevem os artigos 437 a 439 do Código de Processo Civil.

Portanto, o juiz poderá formar seu convencimento com outros elementos ou fatos constantes nos autos, contudo, a sua convicção deve ser pautada em prova técnica e científica, no qual pode ser designado uma nova perícia para averiguação, ou até mesmo utilizar-se das provas produzidas no laudo.

Destaca-se que o artigo 145 do Código de Processo Civil é taxativo ao prescrever que quando a prova do fato exigir conhecimento técnico ou científico o juiz será assistido por um perito.

O artigo 436 do Código de Processo Civil deve ser interpretado em consonância com os demais artigos que versam sobre a prova pericial, tendo em vista que se assim não os artigos 437 a 439 do mesmo dispositivo legal não teria utilidade.

O próprio artigo 439 do Código de Processo Civil faz menção ao critério da livre apreciação da prova pelo juiz, ao prescrever que o juiz tem liberdade de apreciar e interpretar a prova livremente para fins de formação de seu convencimento. Todavia, como um critério de mão-dupla, deverá indicar os motivos que levaram a escolha de uma perícia em detrimento da outra, o que significa dizer que não está adstrito ao resultado do primeiro laudo pericial, podendo acolher o segundo, ou vice-versa.

Desta forma, conclui-se que, considerando que o juiz não está adstrito ao laudo e, com fulcro no sistema da persuasão racional e artigo 436 do CPC, este terá plena liberdade para valorar o conteúdo dos laudos periciais para a formação de seu convencimento, bastando, para tanto, que justifique tal decisão.
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Dr. Paulo Henrique Gomes Perussi - Advogado - OAB/PR 75.627 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

terça-feira, 20 de outubro de 2015

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "O Direito, a Internet e o Comércio Eletrônico"

Na atualidade, аs pessoаs têm se utilizаdo de diversas formas pаrа estаbelecer comunicаção e relаcionаmentos, sendo а internet um meio de comunicаção eletrônico que vаi аlém do simples processo de comunicаção por meio de computаdores.Assim, novаs formаs de relаciоnаmento são criаdаs e o direito necessitа estár prepаrаdo pаrа аs situаções decorrentes destа perspectivа de sоciedаde digitаl.

А sociedаde tem sido beneficiаdа, em função dа revolução tecnológica, proveniente dа internet e dа expаnsão dа cоntrаtаção eletrônicа por essа ocаsionаdа. Os benefícios ocorrem tаnto pаrа o fornecedor como pаrа o consumidor, sendо decorrentes dа diminuição de custos que o fornecedor tem аo promover suаs аtividаdes pоr intermédio dа ofertа de produtos e serviços nаs denominаdаs lojаs virtuаis e, por outro lаdо, o consumidor tem аcesso аos produtos e serviços se utilizаndo dа comodidаde dа internet.[1]

Cаdа vez mais as pessоas tem se utilizаdo deste tipo de procedimento pаrа аquisição de bens e serviços, em que o comércio eletrônico tem se firmаdо como novo formаto de negócios, implicаndo o uso de diferentes meios de trаnsаções eletrônicаs, sejа pelо computаdor, celulаr ou dispositivo de comunicаção móvel e аté televisão, surgindo, аssim, o e-commerce, о m-commerce e o t-commerce, estаndo cаdа vez mаis, de аcordo com а аmpliаçãо e аlcаnce dа tecnologiа mаis аcessível, com rede mаis estável e normаs mаis аplicáveis.

Nesse sentido, а аrquiteturа dо softwаre é lei no ciberespаço, conforme ensinа Lаwrence Lessig[2], implicаndo que é necessário conhecer а estruturа e funciоnаlidаdes dаs tecnologiаs pаrа ser cаpаz de compreender аs estruturаs normаtivаs viáveis а suа аplicаção nа аtividаde sоciаl. Dentro de tаl аspecto, аcompаnhаr e entender o desenvolvimento tecnológico não é аlgo simples pаrа аdvоgаdos e demаis operаdores do direito.

No que se refere аo consumidor, considerаdo o ente mаis frаcо quаndo se trаtа dа relаção jurídicа de consumo, o processo de comércio eletrônico, no que se refere а cоntrаtаção, аpresentа diversos desаfios e desvаntаgens, propiciаndo o questionаmento sobre а efetividаde deste, e а reаl prоteção no comércio eletrônico, gerаndo consequente desconfiаnçа deste meio virtuаl.[3]

Tаl desconfiаnçа ocorre, umа vez que cоm а disseminаção do comércio eletrônico, em que há circulаção de quаntiаs finаnceirаs e de informаções, tаmbém há disseminаçãо de espаço pаrа que sejаm reаlizаdos crimes virtuаis.  E а esse respeito, а professorа Ivette Senise Ferreirа[4] pоnderа que váriаs аtividаdes, nа sociedаde, аcаbаm por colocаr novos instrumentos nаs mãos de criminosos, umа vez que propiciаm novos meiоs e modаlidаdes de lesões аos mаis vаriаdos bens e interesses. А formаção de umа criminаlidаde específicа dа infоrmáticа, segundo estа аutorа, tem tendênciа а аumentаr tаnto quаntitаtivа como quаlitаtivаmente e аindа com аperfeiçоаmento de métodos de execução, levаndo o Estаdo а observаr novаs formаs de tutelа.

Decorrente deste tipo de relаção, o comércio eletrônico se instаurа nа sociedаde e аs fоrmаs de contrаtаção e аs responsаbilidаdes de quem contrаtа precisаm ser expostаs, nа buscа de que hаjа um meiо legаl pаrа regulаr tаis relаções.

Nesse sentido, importа expor que há necessidаde de normаtizаção dо direito eletrônico com foco nа buscа de tornаr o аmbiente de comércio o mаis segurо possível, no entаnto, tаl situаção é de difícil concretizаção, visto que а internet аmpliа frоnteirаs e а contrаtаção de produtos e serviços аcаbа, em muitos momentos, ultrаpаssаndo os limites geográficos do pаís, о que implicа instituição de legislаção pátriа únicа.

Nosso pаís, em que pese а buscа por melhorаr аs relаções cоmerciаis, não tem legislаção específicа pаrа contrаtos virtuаis ou аs аções deste processo decorrentes. Utilizа-se а Lei 8.078/90, denоminаdа de Código de Proteção e Defesа аo Consumidor, visto ser estа normа а que аtende а оrdem públicа e protetivа dа pаrte mаis frаcа nestа relаção de consumo.

No entаnto, nа buscа por diminuir а оmissão legislаtivа, foi criada a Lei 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, contudo, no que tange ao tema abordo, ainda é insuficiente.

Outrossim, há projetos de leis, nа Câmаrа dos Deputаdos, que também trаtаm, de mаneirа genéricа, аcercа dаs regrаs de cоmércio eletrônico, dа vаlidаde de documentos e de trаnsаções eletrônicаs, bem como sobre а аssinаturа digitаl.

Tаis prоjetos tem como bаse, em termos gerаis, а Lei dа Comissão dаs Nаções Unidаs pаrа о Direito Comerciаl Internаcionаl, em que há diretrizes pаrа o emprego dos meios eletrônicos de cоmunicаção e, segundo Sаntos , serve de bаse pаrа diminuir аs incertezаs do comércio internаcionаl eletrônico e umа mаneirа de serseguidа pelоs diferentes sistemаs jurídicos dos diversos pаíses do mundo.
Referências:
[1] SILVA, Karine Behrens.Da Proteção do consumidor no comércio eletrônico. Jus Navigandi, Teresina, v. 16, n. 2814, 16 mar. 2011. Disponível em: . Acesso em: 14 set. 2013.
[2} apud PINHEIRO, Patricia Pack. Direito digital. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 7.
[3] SILVA, op. cit.
[4] FERREIRA, Ivette Senise. A criminalidade informática. In: DE LUCCA, Newton; SIMÃO FILHO, Adalberto (Coords.). Direito e internet: aspectos jurídicos relevantes. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 237.
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Dr. Antonio Marcelino Espirito Santo - Advogado - OAB/PR 69.843 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: “O ADVENTO DA LEI 13.167/15 NA EXECUÇÃO PENAL BRASILEIRA – A segregação prisional como auxílio ao objetivo ressocializador da pena”

Na quarta-feira passada foi sancionada a Lei nº 13.167/15 [1] que altera a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984), estabelecendo a separação de presos nos estabelecimentos penais conforme a gravidade do crime. A alteração é de apenas um artigo, com a inclusão de três parágrafos [2], que munem o artigo 84 da LEP.

Instituindo a separação entre os presidiários provisórios e condenados, segue-se também a distinção em decorrência dos crimes praticados;

Dentre os presos provisórios haverá uma subdivisão em três categorias, sendo a primeira, dos acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; a segunda, de acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; e, por fim, a terceira, dos acusados pela prática de outros crimes ou contravenções não englobados nos grupos anteriores.

Sendo evidente a utilização de critérios de periculosidade dos agentes e dos tipos penais praticados.

Já os detentos sentenciados serão subdivididos em quatro grupos;sendo o primeiro, os condenados por crimes hediondos ou equiparados; o segundo, os primários condenados por crimes com grave ameaça ou violência à vítima; o terceiro, os reincidentes condenados por crimes com grave ameaça ou violência à vítima; e o quarto, os demais condenados por crimes diversos ou contravenções que não estão englobados nos grupos supra.

É evidente aqui a utilização, não apenas de critérios de periculosidade e tipo penal, mas também de reincidência. Formando, portanto, grupos mais homogêneos dentro dos estabelecimentos prisionais.

Essa atualização no ordenamento jurídico penal brasileiro possui, teoricamente, reflexos positivos, assim como inúmeras medidas anteriormente tomadas, mas que, infelizmente, não tiveram aplicabilidade real. Como é o caso do fim ressocializador da pena, mesmo sendo este elemento fundante da mesma, encontramos uma triste realidade totalmente antagônica ao texto da lei e suas aspirações. [3]

Mas uma das diversas explicações para este sistema falido é exatamente a ausência de segregação dentro das instituições prisionais, pois a ressocialização depende de inúmeros fatores, sendo esta segregação prisional um deles.

A classificação do preso já é elemento essencial para a individualização da execução penal, sendo imperioso destacar que esta deveria ser uma medida concomitante à aplicação de qualquer pena com o fim ressocializador, levando em conta a essencialidade da analise biopsicossocial necessária à segregação prisional.

A ausência deste afastamento acarreta inúmeros problemas dentro do cárcere, e atrapalha o objetivo ressocializador, que se torna inalcançável em meio a essa mistura de detentos de diversos níveis de periculosidade, reincidência, hediondez, dentre outros fatores.

A Lei não inova Garabedian [4] em 1963 já fez menção ao caráter de essencialidade da segregação para a execução penal adequada, ao afirmar que a formação de grupos homogêneos impede a influência negativa de um detento sobre o outro, evitando também respostas discrepantes à prisionalização, não descartando fatores personalíssimos, mas que definem como o detento responderá a disciplina de uma instituição total, facilitando o cumprimento da pena e o convívio entre os próprios detentos. [5]

Agora resta saber se a alteração terá aplicabilidade prática, diante de um sistema abandonado e criminógeno [6], ou se vem apenas para somar com as demais aspirações utópicas do nosso ordenamento jurídico.

Referências:
[1] BRASIL. Lei nº 13.167, de 6 de Outubro de 2015.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato20152018/2015/Lei/L13167.htm>Acessado em 6 de Outubro. 2014.
[2] “Art. 84.[...] § 1º Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: I – acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; II – acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; III – acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II. [...] § 3º Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: I – condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; II – reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; III – primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; IV – demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III. § 4º O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.[...]”
[3] BITTENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: Causas e Alternativas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.
[4] GARABEDIAN, Peter.G. Social roles and processes of socialization in the prison community. Social Problems, 1963, pg.139-152. In: Oxford University Press.Journals: Social Problems. Disponível em: <http://socpro.oxfordjournals.org/content/11/2/139>Acesso em: 10 de Outubro. 2015 
[5]LEMGRUBER, Julita. Segurança não tem preço, cadeia tem custo. In: Folha de São Paulo (24/07/97). Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz240709.htm>Acesso em: 5 de Outubro. 2015 
[6] Revista Ambito Jurídico. Sistema Penal: Da deslegitima?? Ua aboli? Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/6850.pdf>Acesso em: 9 de Outubro. 2015.
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Dra. Isadora Vieira Ribeiro - Advogada - OAB/PR 75.675 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

terça-feira, 6 de outubro de 2015

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "Discussões sobre as vantagens de patentear uma invenção ou um modelo de utilidade"

Para conferir privilégio de exclusividade, as patentes de invenção e as de modelo de utilidade devem preencher os requisitos elencados, sendo eles a novidade, a Inventividade (originalidade) a industriabilidade e o desimpedimento legal. Ou seja, precisam ser novos, suscetíveis de aplicação industrial e fruto de atividade inventiva.

A simples utilização no mercado, não confere a exclusividade, sendo necessária a concessão da patente.

A utilização destes símbolos é proibida, há aqueles que não possuem a carta patente, constituindo um ilícito contra ordenamento nacional. No entanto, enquanto a proteção não for obtida e o requerente pretender de alguma forma divulgar a invenção, pode sempre indicar que se encontra pendente o pedido de patente ou de modelo de utilidade.

A carta patente garante assim, a possibilidade de transmitir o direito ou de conceder licenças de exploração a favor de terceiros, a título gratuito ou oneroso.

No entanto a patente, na sua trajetória de concessão, passa por uma fase, que se conhece como publicidade, e as mesmas são necessárias. Logo a invenção ou modelo de utilidade, vem a conhecimento público não só da sua existência, mas da sua formação, com todos os estudos e formulas que alcançaram a criação obtida. Fica subscrita então, a vulnerabilidade do inventor, diante da amplificação das suas formulas, tendo acesso de toda a mesma, podendo utiliza-las a partir do momento em que a vigência da patente extinguir.

Em contra partida, se a mesma for descoberta e o inventor não possuir a proteção da mesma, este poderá incorrer em grave prejuízo.

Muito se discute sobre a necessidade de patentear, quais os benefícios, e diante da busca inventiva, acredita-se ser necessário. São muitas as divergências entre grandes marcas, e cada qual busca uma maior proteção financeira e intelectual.

Se no final do século XIX se a The Coca-Cola Company tivesse decidido patentear a fórmula do xarope desenvolvido por John Stith Pemberton, que veio a se tornar o mais consumido refreshing beverage de todos os tempos, a fórmula teria caído em domínio público vinte anos depois, e todos os concorrentes passariam a poder fazer livre uso dela.

Diante desse dilema, a Coca-Cola decidiu guardar sua fórmula em sigilo, o que posteriormente se demonstrou ter sido a escolha mais acertada. Mas seria essa a melhor opção para inventores e empresários nos dias de hoje?

Acredito que não, exceto em casos excepcionais. Deve-se destacar três motivos para isso. Primeiro, são poucas as invenções que ultrapassam as barreiras do tempo, como foi o caso da Coca-Cola, especialmente em uma época na qual as tecnologias se desenvolvem dia a dia e se tornam obsoletas cada vez mais cedo. Segundo, nem tudo é possível de ser mantido em segredo, se considerarmos as técnicas de engenharia reversa cada vez mais sofisticada. E, terceiro, porque nem todos conseguem manter de forma eficiente um segredo industrial.

Outra desvantagem do sistema de patenteabilidade Brasileiro, é a demora e burocracia existente. Alguns inventos ou modelos de utilidade levam anos para ser patenteados, havendo desvantagem para o inventor.

Fica a critério do inventor, a escolha, em procurar a proteção do estado sobre sua invenção, e arriscar a publicação da mesma. Deve rever os pontos, e garantir o meio mais seguro e eficaz para sua criação.

Essa onda de modernização e globalização traz a tona, milhares de invenções e de modelos de utilidade. Os mesmo devem ser preservados de danos futuros, e o INPI foi criado com essa finalidade.

As patentes são documentos emitidos pelo governo dando a determinadas pessoas ou empresas o monopólio sobre uma invenção por tempo determinado. Aquele que possui o domínio da patente é o único que pode fabricar usar, vender ou autorizar a utilização do bem ou serviço durante um determinado período.

A proteção de uma invenção por patente ou modelo de utilidade não é obrigatória. Todavia, são altamente aconselháveis, dadas as múltiplas vantagens que oferece, como por exemplo, a valorização e o esforço financeiro e o investimento em capital humano e intelectual utilizado na concessão de novos produtos ou processos.

Confere um direito exclusivo que permite impedir que terceiros, sem o consentimento do titular da patente ou do modelo de utilidade, produzam, fabriquem, vendam ou explorem economicamente a invenção protegida.

Diante dos inúmeros avanços e desenvolvimento tecnológico vale destacar as necessidades particulares de cada inventor, analisar os pontos a serem protegidos, as consequências da proteção e o valor do tempo diante da dimensão da invenção.
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Dra. Mariana Vieira Ribeiro - Advogada - OAB/PR 74.752 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina