A cada dia que passa, o número de conflitos que acabam indo para o Judiciário aumenta significativamente, entretanto, os mecanismos criados para solucionar esse tipo de problema não têm funcionado de maneira adequada, devido ao grande volume existente. Para isso, podemos nos utilizar da mediação e da arbitragem, meios estes muito utilizados para resolver conflitos em diversos ramos do direito. A fim de facilitar a compreensão desses institutos, passamos ao conceito de cada um deles.
A mediação pode ser entendida à luz da obra Teoria Geral da Mediação Civil como: O instrumento de natureza autocompositiva [1] marcada pela atuação, ativa ou passiva, de um terceiro neutro e imparcial, denominada mediador, que auxilia as partes na prevenção [2] ou solução de litígios, conflitos ou controvérsias. [3]
Enquanto a arbitragem pode ser conceituada, segundo Carlos Alberto Carmona, como um
[...] “mecanismo privado de solução de litígios”; a arbitragem é “meio alternativo de solução de controvérsias através da intervenção de uma ou de mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada” - decorrente do princípio da autonomia da conta das partes - para exercer sua função, decidindo com base em tal convenção, sem intervenção estatal, tendo a decisão idêntica eficácia de sentença proferida pelo Poder Judiciário. Tem como objeto do litígio direito patrimonial disponível. [4]
Ambos os institutos mencionados vêm sendo amplamente discutidos no mundo jurídico. Inclusive, vários contratos de grande vulto são redigidos com cláusulas estabelecendo que, em caso de conflitos, seus referidos termos serão resolvidos mediante o uso da arbitragem ou da mediação, visando dar mais eficiência e agilidade à resolução de litígios entre as partes, haja vista a necessidade de meios alternativos para esses tipos de conflitos, os quais, por se trataram de questões de grande importância, exigem soluções rápidas e eficientes.
Os contratos que visam utilizar-se da arbitragem são dotados da chamada cláusula compromissória e compromisso arbitral, prevista no artigo 3º caput da Lei n° 9.307/1996, na qual as partes estipulam que qualquer problema relacionado ao contrato será solucionado mediante arbitragem, conforme dispõe o artigo 4º caput e parágrafos da referida lei. Contudo, cabe ressaltar que nos contratos de adesão o aderente deve concordar expressamente com a cláusula por escrito em documento anexo ou em negrito com visto especial para essa cláusula, conforme artigo 4º, §2, da Lei de Arbitragem. [5]
Um exemplo claro de que esses institutos podem ser o futuro da advocacia é o novo Código de Processo Civil, que incentiva a mediação e traz consigo a previsão da audiência de conciliação ou mediação logo após o recebimento da petição inicial, se preenchidos os requisitos legais, com as partes devendo, caso não queiram autocomposição, manifestar-se nos autos no prazo legal de acordo com o artigo 334º caput parágrafos e incisos do Novo Código de Processo Civil. [6]
Para fins de ajudar na compreensão de como a mediação e arbitragem é utilizado em todos os tipos de negócios, podemos destacar a negociação e a conciliação, ambos muitos utilizados nesses procedimentos, podendo a primeira ser compreendida como “um processo de comunicação bilateral, com o objetivo de se chegar a uma decisão conjunta”[7], e a segunda como:
“um meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira pessoa (neutra), o conciliador, a função de aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo. O conciliador é uma pessoa da sociedade que atua, de forma voluntária e após treinamento específico, como facilitador do acordo entre os envolvidos, criando um contexto propício ao entendimento mútuo, à aproximação de interesses e à harmonização das relações.”[8]
Portanto, espero que com essa pequena exclamação ambos os institutos e demais atos que colaboram com o sucesso da arbitragem e da mediação possam ser compreendidos e melhor utilizados no dia a dia da advocacia, ocasionando uma maior adesão em todo o Brasil por parte dos tribunais, dos advogados e dos filósofos do direito.
NOTAS:
[1] “Entre el arbitraje y La autocomposición intercalaríamos la mediación, que a primera vista presenta la estructura del primero (especialmente del libre o irritual:...),pero que posee en realidad el contenido de la segunda (y más concretamente el de uma transacción) ya que mientras el árbitro resuelve el litígio (es decir, se encuentra supra partes),el mediador se limita a proponer una solución, que lós litigantes son dueños de aceptar, rechazar o modificar(es decir, se encuentra infra partes)” (ALCALÁ-ZAMORA Y CASTILLO apud SANTOS, Theophilo de Azeredo; GALVÃO FILHO, Mauricio Vasconcelos. A mediação como método (alternativo) de resolução de conflitos. In: VERÇOSA, Fabiane et al. (Coord.). Arbitragem e mediação: temas Controvertidos. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 416-455, p. 221.
[2] Conforme notícias do Min. José Augusto Delgado, “na Argentina, em decorrência da vigência da Lei n° 24.573, há o estabelecimento da existência da mediação, em caráter obrigatório, antes do ingresso de qualquer ação em sede civil ou comercial” (DELGADO apud SANTOS, Theophilo de Azeredo; GALVÃO FILHO, Mauricio Vasconcelos. A mediação como método (alternativo) de resolução de conflitos. In: VERÇOSA, Fabiane et al. (Coord.). Arbitragem e mediação: temas Controvertidos. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 416-455, p. 222).
[3] SANTOS, Theophilo de Azeredo; GALVÃO FILHO, Mauricio Vasconcelos. A mediação como método (alternativo) de resolução de conflitos. In: VERÇOSA, Fabiane et al. (Coord.). Arbitragem e mediação: temas Controvertidos. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 416-455, p. 221-222.
[4] FUZETTI, Bianca Liz de Oliveira. Arbitragem - Conceito, natureza jurídica, hipóteses de aplicação e modalidades, [n.p.]. Disponível em:. Acesso em: 2 nov. 2015.
[5] BRASIL. Presidência da República. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. 23 set. 1996. Disponível em:. Acesso em: 2 nov. 2015.
[6] BRASIL. Presidência da República. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. 16 mar. 2015. Código de Processo Civil. Disponível em:. Acesso em: 2 nov. 2015.
[7] FISHER R; URY, W.; PATTON, B. (1991) - Negociação. Disponível em:.Acesso em: 21 nov.2015.
[8] Centro Judiciário de Solução de Confltios e Cidadania - Concialiação.Disponível em:< https://www.tjpr.jus.br/conciliacao>.Acesso em: 2 nov.2015.
_________________________________________________________
Enquanto a arbitragem pode ser conceituada, segundo Carlos Alberto Carmona, como um
[...] “mecanismo privado de solução de litígios”; a arbitragem é “meio alternativo de solução de controvérsias através da intervenção de uma ou de mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada” - decorrente do princípio da autonomia da conta das partes - para exercer sua função, decidindo com base em tal convenção, sem intervenção estatal, tendo a decisão idêntica eficácia de sentença proferida pelo Poder Judiciário. Tem como objeto do litígio direito patrimonial disponível. [4]
Ambos os institutos mencionados vêm sendo amplamente discutidos no mundo jurídico. Inclusive, vários contratos de grande vulto são redigidos com cláusulas estabelecendo que, em caso de conflitos, seus referidos termos serão resolvidos mediante o uso da arbitragem ou da mediação, visando dar mais eficiência e agilidade à resolução de litígios entre as partes, haja vista a necessidade de meios alternativos para esses tipos de conflitos, os quais, por se trataram de questões de grande importância, exigem soluções rápidas e eficientes.
Os contratos que visam utilizar-se da arbitragem são dotados da chamada cláusula compromissória e compromisso arbitral, prevista no artigo 3º caput da Lei n° 9.307/1996, na qual as partes estipulam que qualquer problema relacionado ao contrato será solucionado mediante arbitragem, conforme dispõe o artigo 4º caput e parágrafos da referida lei. Contudo, cabe ressaltar que nos contratos de adesão o aderente deve concordar expressamente com a cláusula por escrito em documento anexo ou em negrito com visto especial para essa cláusula, conforme artigo 4º, §2, da Lei de Arbitragem. [5]
Um exemplo claro de que esses institutos podem ser o futuro da advocacia é o novo Código de Processo Civil, que incentiva a mediação e traz consigo a previsão da audiência de conciliação ou mediação logo após o recebimento da petição inicial, se preenchidos os requisitos legais, com as partes devendo, caso não queiram autocomposição, manifestar-se nos autos no prazo legal de acordo com o artigo 334º caput parágrafos e incisos do Novo Código de Processo Civil. [6]
Para fins de ajudar na compreensão de como a mediação e arbitragem é utilizado em todos os tipos de negócios, podemos destacar a negociação e a conciliação, ambos muitos utilizados nesses procedimentos, podendo a primeira ser compreendida como “um processo de comunicação bilateral, com o objetivo de se chegar a uma decisão conjunta”[7], e a segunda como:
“um meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira pessoa (neutra), o conciliador, a função de aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo. O conciliador é uma pessoa da sociedade que atua, de forma voluntária e após treinamento específico, como facilitador do acordo entre os envolvidos, criando um contexto propício ao entendimento mútuo, à aproximação de interesses e à harmonização das relações.”[8]
Portanto, espero que com essa pequena exclamação ambos os institutos e demais atos que colaboram com o sucesso da arbitragem e da mediação possam ser compreendidos e melhor utilizados no dia a dia da advocacia, ocasionando uma maior adesão em todo o Brasil por parte dos tribunais, dos advogados e dos filósofos do direito.
NOTAS:
[1] “Entre el arbitraje y La autocomposición intercalaríamos la mediación, que a primera vista presenta la estructura del primero (especialmente del libre o irritual:...),pero que posee en realidad el contenido de la segunda (y más concretamente el de uma transacción) ya que mientras el árbitro resuelve el litígio (es decir, se encuentra supra partes),el mediador se limita a proponer una solución, que lós litigantes son dueños de aceptar, rechazar o modificar(es decir, se encuentra infra partes)” (ALCALÁ-ZAMORA Y CASTILLO apud SANTOS, Theophilo de Azeredo; GALVÃO FILHO, Mauricio Vasconcelos. A mediação como método (alternativo) de resolução de conflitos. In: VERÇOSA, Fabiane et al. (Coord.). Arbitragem e mediação: temas Controvertidos. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 416-455, p. 221.
[2] Conforme notícias do Min. José Augusto Delgado, “na Argentina, em decorrência da vigência da Lei n° 24.573, há o estabelecimento da existência da mediação, em caráter obrigatório, antes do ingresso de qualquer ação em sede civil ou comercial” (DELGADO apud SANTOS, Theophilo de Azeredo; GALVÃO FILHO, Mauricio Vasconcelos. A mediação como método (alternativo) de resolução de conflitos. In: VERÇOSA, Fabiane et al. (Coord.). Arbitragem e mediação: temas Controvertidos. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 416-455, p. 222).
[3] SANTOS, Theophilo de Azeredo; GALVÃO FILHO, Mauricio Vasconcelos. A mediação como método (alternativo) de resolução de conflitos. In: VERÇOSA, Fabiane et al. (Coord.). Arbitragem e mediação: temas Controvertidos. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 416-455, p. 221-222.
[4] FUZETTI, Bianca Liz de Oliveira. Arbitragem - Conceito, natureza jurídica, hipóteses de aplicação e modalidades, [n.p.]. Disponível em:
[5] BRASIL. Presidência da República. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. 23 set. 1996. Disponível em:
[6] BRASIL. Presidência da República. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. 16 mar. 2015. Código de Processo Civil. Disponível em:
[7] FISHER R; URY, W.; PATTON, B. (1991) - Negociação. Disponível em:
[8] Centro Judiciário de Solução de Confltios e Cidadania - Concialiação.Disponível em:< https://www.tjpr.jus.br/conciliacao>.Acesso em: 2 nov.2015.
_________________________________________________________