segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

“Novo IPTU ” em Londrina – Razões e Soluções

Um dos assuntos mais falados no início de 2018 em Londrina é a revolta da população quanto ao aumento abrupto do IPTU. Primeiramente, vamos entender como funciona este imposto.

Em regra, deve recolher o tributo quem é proprietário de imóvel urbano localizado dentro do Município de Londrina. O primeiro ponto de discussão já foi localizado: em alguns casos, o titular do domínio útil, ou até mesmo o possuidor, pode ser responsabilizado. Não necessariamente o proprietário. Ainda, há o instituto da isenção, a exemplo dos contribuintes que tem mais de 65 anos de idade e aquele ser seu único bem imóvel.

Segundo o artigo 157, I da Constituição Federal[1], o imposto é de competência Municipal, ou seja, a arrecadação é para a Prefeitura, a qual tem o poder de instituir e fiscalizar também.

Sua base de cálculo é composta pelo valor venal do imóvel contida no Cadastro Imobiliário do Município (leva em consideração metragem do terreno, de área construída, etc.), documentado pela chamada Planta Genérica de Valores (PGV), que pode incidir correção monetária. Apurando esta base de cálculo, aplica-se a alíquota que é progressiva: até 7%, conformes tabelas II e III, da Lei Municipal nº 7.303/97.

O recebimento do carnê de IPTU já se trata do lançamento do imposto, realizado pelo próprio arrecadante, de ofício, isso quer dizer que independe do contribuinte declarar suas informações, como ocorre no Imposto de Renda, por exemplo. Ocorre que, é possível o carnê vir com irregularidades, que o contribuinte despercebe, como divergência nas informações sobre o valor, a metragem, uso ou não do terreno, entre outras. Assim, a população arca com valores além do devido, sem que a salte aos olhos a diferença, forma delicada de aumentar a Receita Municipal.

Cabe, nestes casos, impugnação e revisão na esfera administrativa. Ocorre que algumas ilegalidades e inconstitucionalidades não tem sido sanadas desta forma, apesar de ser mais célere, nem sempre é a mais efetiva. Se faz necessário a análise de advogado especializado, e demanda ação no Poder Judiciário, para que a cobrança do débito equivocado seja suspensa, sem o contribuinte correr o risco de se tornar inadimplente perante ao Fisco.

O que chocou os contribuintes é que no ano de 2018 houve caso de aumento de até 300% do valor nos carnês, diferença nada delicada. Foi neste momento que entrou a atuação do Prefeito Marcelo Belinatti Martins (PP). Tal fato gerou insatisfação generalizada da população, resultando até em protesto que será realizado neste sábado (13). A justificativa da Prefeitura é que nos últimos 16 anos não aconteceu essa correção monetária da PGV.

A PGV, que compõe a base de cálculo do IPTU, pode sofrer correção com o tempo, mas ela não pode majorar o tributo sem que seja através de uma Lei Complementar, respeitando todos os princípios constitucionais tributários. Além do que, a progressividade da alíquota[2] na Lei Municipal 7.303/97 é inconstitucional, pois não respeita os requisitos do Estatuto da Cidade quanto ao uso ou não do imóvel em questão – a ideia seria que quanto mais ocioso o imóvel, maior sua alíquota. Para agravar, a PGV atualizada de 2018 prevê que o IPTU será calculado começando com alíquota de 0,60% sobre o valor venal do imóvel, em 2018, até chegar gradativamente ao sétimo ano (2024) na alíquota de 1%[3].

Na prática, o aumento expressivo indignou o contribuinte. O que é totalmente compreensível, tendo em vista que representa um aumento de mais de 90 milhões de reais na arrecadação da Prefeitura.

Caso semelhante aconteceu em Salvador – BA no ano de 2014, inclusive com aumentos de até 600% do valor do IPTU por razões da mesma espécie, o que gerou grande crescimento nas demandas judiciais, as quais tem tido deferimento nas liminares, em sua grande maioria. Tamanha era a inconstitucionalidade das Leis promulgadas pela prefeitura da capital baiana, que a Ordem dos Advogados do Brasil Seção Bahia (OAB-BA) ingressou, pelo presidente Dr. Luiz Viana Queiroz, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), em fevereiro/2014, perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), contra dispositivos das leis municipais 8.464/2013 e 8.473/2013, referentes ao aumento do Imposto Predial e Territorial Urbana (IPTU) em Salvador.

A questão é que o Contribuinte tem a opção de pagar o valor cobrado aumentado, por sua livre escolha, ou pode recorrer às suas alternativas administrativas e judiciais para reduzir a cobrança. Mas, deixar de pagar e também de discutir - como consequência, sofrer uma Execução Fiscal - com certeza não é a melhor alternativa, pois a penhora pode incidir inclusive sobre o próprio imóvel, mesmo sendo bem de família, exceção prevista pela Lei da Impenhorabilidade de Bem de Família, em seu inciso IV do artigo 3º.



[1] BRASIL, Constituição Federal de 1988
[2] BRASIL. Constituição Federal, art. 145, § 1º. Progressividade: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
[3] Folha de Londrina por Guilherme Marconi em setembro/2017


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JANAINA TROYA - OAB/PR 77.853