O tema proposto buscará resgatar as lembranças de gerações que nos antecederam e enfrentaram o fascismo, o comunismo e a ditadura militar, não apenas com mísseis e tanques, mas com alianças robustas e convicções duradoras.
Eles compreendiam que o poder sozinho não pode nos proteger e nem nos dá o direito de fazer o que quisermos. Em vez disso, eles sabiam que nosso poder cresce por meio de uma utilização prudente; nossa segurança emana da justiça de nossa causa, da força do nosso exemplo, das qualidades temperantes da humildade e do autocontrole.
Só os cínicos não compreendem que o contexto mudou totalmente – que os argumentos jurídicos arcaicos que nos consumiram por tanto tempo já não se aplicam. A questão que se lança não é se o nosso poder jurisdicional é ágil ou não, mas se ele funciona, se ele ajuda as famílias a exercerem os seus direitos contidos no artigo 5º da Constituição da República, como por exemplo: moradia, alimentação, educação, trabalho e saúde, etc.
Neste postulado, por aqueles que gritam e ninguém os ouve, é que surgiu o tema aqui proposto. A prisão preventiva determinada no curso do processo penal é, muitas vezes, mais rigorosa do que a própria pena imposta ao acusado, fato este conhecido por aqueles operadores do direito que militam com o direito penal e que é extremamente nefasto ao individuo quando não observado de forma correta os preceitos legais.
O presente artigo visa apenas fomentar os pontos controvertidos relacionados à prisão preventiva, bem como demonstrar a necessidade de uma melhor interpretação dos dispositivos infraconstitucionais à luz da Constituição da República Federativa do Brasil.
Em tempo, faz-se necessário, no Brasil contemporâneo, um estudo crítico e aprofundado da Prisão Preventiva diante de diversas mazelas que têm ocorrido em face de sua irregular aplicação, ad exemplum: a 6ª Vara Criminal de Londrina, Estado do Paraná, que recebeu o nome de Maria da Penha por tratar de processos envolvendo violência doméstica contra a mulher, em funcionamento desde o dia 05.10.2010, já conta com mais de 60 (sessenta) prisões preventivas decretadas até a presente data (10.12.2010). Aí, é claro que temos que se perguntar: será que realmente todas as decretações das preventivas eram caso de exceção a regra a Liberdade?!
A prisão preventiva tem que ser tratada como medida cautelar de exceção, e não como uma antecipação de cumprimento de pena para amenizar o clamor da sociedade, o que flagrantemente viola os princípios pétreos contidos no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil inerentes à pessoa humana, bem como vergasta com o princípio da presunção de inocência e o devido processo legal, entre outros, colocando em risco assim, o próprio Estado Democrático de Direito.
Por ora, mesmo que tratado de maneira breve e objetiva o tema aqui proposto, acreditar-se-á, estar demonstrado a necessidade de enfrentarmos mais do que nunca, a aplicação da Prisão Preventiva no Brasil, pois estamos em pleno século XXI, e ainda não temos garantidos em nosso dia a dia, a aplicação das cláusulas pétreas constitucionais inerentes a todos os brasileiros.
MÁRIO FRANCISCO BARBOSA – Advogado - Especialista em Direito Constitucional