Com a proximidade do final de ano e das férias, muitas famílias optam em passar o Réveillon fazendo um cruzeiro marítimo. Ocorre que durante o embarque e desembarque das malas dos passageiros podem acontecer alguns extravios de seus bens.
Ao vender o cruzeiro marítimo, a empresa agenciadora assume a responsabilidade por todos os serviços prestados durante o período da viagem, inclusive pelos serviços de embarque e desembarque dos passageiros, bem como de suas malas.
O contrato firmado entre as partes (passageiros e agência) configura uma relação de consumo, impondo-se a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina a existência de uma solidariedade passiva de todos os que, de alguma forma, participam da cadeia econômica de prestação de serviços (art. 7º, parágrafo único, 14 e 18 do CDC).
Na situação específica dos serviços de transporte de bagagens, cumpre esclarecer que a agência se enquadra na qualidade de tomadora dos serviços prestados pelos trabalhadores portuários avulsos.
Nessa linha de raciocínio, o fato de o serviço de transporte de bagagens ser prestado por trabalhadores portuários avulsos não isenta a agência da responsabilidade pelo extravio das bagagens de seus clientes, principalmente porque referido serviço é imprescindível à realização da atividade econômica por ela desempenhada.
Sendo confirmado o extravio das bagagens, deve o passageiro entrar em contato com a agência, solicitando a indenização dos bens extraviados. Não sendo indenizado, procure o Procon e, mesmo assim, não sendo solucionado seu problema, procure um advogado de sua confiança e ingresse com uma demanda judicial, requerendo a indenização dos bens materiais extraviados, bem como, indenização por dano moral, não devendo sofrer qualquer limitação, por força do princípio da reparação integral que afasta qualquer tabelamento ou tarifação de indenizações.
A OAB recomenda: consulte sempre um advogado.
Jadyson Jonatas dos Santos
Advogado – OAB/PR 55.447
Membro da Comissão de Direitos do Consumidor OAB/PR Subseção Londrina
Advogado – OAB/PR 55.447
Membro da Comissão de Direitos do Consumidor OAB/PR Subseção Londrina
Parabéns pelo seu artigo Dr. Jadyson.
ResponderExcluirObrigado Dr. Altair.
ResponderExcluirUm grande abraço.