terça-feira, 19 de junho de 2012

Artigo: "A vitória do Estado de Direito"

A decisão que revogou a prisão preventiva do contraventor Carlos Augusto Ramos, o “Carlinhos Cachoeira”, é resultado do amadurecimento das instituições, em especial, do Estado de Direito, demonstrando a imparcialidade e a independência do Judiciário brasileiro. 

A decisão do Juiz Federal Tourinho Neto, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, está em sintonia com a nova sistemática do processo penal introduzida pela Lei 12.403, de 4 de maio de 2011, que autoriza a utilização de medidas cautelares em substituição a de prisão. 

Neste sentido foram impostas três restrições (medidas cautelares) a Cachoeira, são elas: a) o comparecimento mensal em juízo, b) incomunicabilidade com outros denunciados c) proibição de ausentar-se de Goiânia/GO.

Em suas razões o magistrado soteropolitano destacou que, a “organização” responsável pelo suposto esquema de jogos de azar em diversos estados brasileiros foi desarticulada após a Operação Monte Carlo, da Polícia Federal. Além disso, frisou que as máquinas caça-níqueis foram apreendidas e os servidores públicos denunciados.

Neste caso, entendeu o julgador que o acusado não oferece mais risco a instrução criminal, como também não oferece qualquer indício de que irá tumultuar o curso do processo, bem como voltar a prática delitiva.

Não obstante a impopularidade da decisão, a resposta do judiciário está em harmonia com o princípio matriz da não culpabilidade, previsto no art. 5°, LVII, da Constituição Federal, que declara: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

Não podemos esquecer que a segregação cautelar é sempre a última alternativa. Desta feita, corajosa é a decisão que se alinha com a democracia, defende a Constituição e protege a sociedade.  

Guilherme Casado Gobetti de Souza - OAB/PR n° 56.650
Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

Um comentário:

  1. primeiramente vale ressaltar que mesmo o digníssimo Carlos cachoeira estando preso, o processo ainda sofre algumas retaliações por parte do contraventor, o poder de mando do referido paciente não tem limites, fez com acerto o juiz ao cassar a liminar ora concedida ao mesmo, pois neste momento o paciente com seu poder de mando coagiu um magistrado que estava fazendo um grande trabalho, agora lhe pergunto qual a solução para um homem com um poder de influencia desses, seria o caso de manter juízes anonimos igual se utilizam em outros países? Fica para reflexão... Parabéns pelo artigo!

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