segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "Do Dano Existencial no Direito do Trabalho"


Inicialmente, registre-se que o “dano existencial” tem origem no direito italiano e vem despertando gradativamente o interesse do Judiciário e da doutrina, tanto é que o tema ganhou destaque na 22ª edição da Revista Eletrônica promovida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

Em consequência do novo cenário econômico e social, as relações de trabalho sofreram profundas modificações, e dessa forma, o Direito do Trabalho tem o condão de se adaptar e restabelecer o equilíbrio entre o fenômeno da globalização – com a consequente precarização do trabalho – e os direitos dos trabalhadores

O “dano existencial” é uma espécie dos danos imateriais, sendo absolutamente distinta do dano moral, mediante o qual, o trabalhador sofre danos e graves limitações em relação a sua vida pessoal, fora do ambiente laboral, em razão das condutas ilícitas praticadas pelo empregador. 

Doutrinariamente, o “dano existencial” decorre da conduta patronal que viola qualquer um dos direitos fundamentais da pessoa humana, causando uma alteração do empregado em executar o projeto de vida pessoal ou um impedimento do empregado em usufruir das diversas formas de relações pessoais e sociais fora do ambiente laboral.

Por exemplo, o Direito do Trabalho, através da CLT e da própria Constituição Federal, garantiu aos trabalhadores os períodos de descanso, intervalos, férias, bem como coibiu o trabalho sobrejornada superior a duas horas diárias, salvo exceções do art. 59/CLT.

Com efeito, quando o empregador não concede férias, não faz cumprir os horários de descansos ou exige uma jornada habitual e exaustiva, impedindo, dessa forma, que o trabalhador se recomponha física e psicologicamente, coloca em xeque os direitos fundamentais dispostos na Carta Magna, como o direito ao lazer, à convivência familiar e ao descanso

Em suma, configura-se “dano existencial”, no âmbito laboral, quando o empregador impõe uma sobrecarga excessiva de trabalho ao empregado, limitando ou impossibilitando que o mesmo desfrute de suas atividades cotidianas, no âmbito social, afetiva e familiar, ou de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal

Por fim, imperioso ressaltar que a mera alegação de “dano existencial”, sob o argumento de prorrogação de jornada de trabalho ou frustração do projeto pessoal não constitui fato suficiente para configurar o alegado dano, dessa forma, para que o Juiz possa analisar se existe o dano apontado, é preciso trazer aos autos uma narrativa adequada do fato danoso e o nexo causal com o trabalho, posto que o onus probandi é do próprio empregado (autor).
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Dr. Murilo de Carvalho Rosário - Advogado - OAB/PR 66.565 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina 

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