Inicialmente, registre-se que o “dano existencial” tem origem no direito italiano e vem despertando gradativamente o interesse do Judiciário e da doutrina, tanto é que o tema ganhou destaque na 22ª edição da Revista Eletrônica promovida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Em consequência do novo cenário econômico e social, as relações de trabalho sofreram profundas modificações, e dessa forma, o Direito do Trabalho tem o condão de se adaptar e restabelecer o equilíbrio entre o fenômeno da globalização – com a consequente precarização do trabalho – e os direitos dos trabalhadores
Em consequência do novo cenário econômico e social, as relações de trabalho sofreram profundas modificações, e dessa forma, o Direito do Trabalho tem o condão de se adaptar e restabelecer o equilíbrio entre o fenômeno da globalização – com a consequente precarização do trabalho – e os direitos dos trabalhadores
O “dano existencial” é uma espécie dos danos imateriais, sendo absolutamente distinta do dano moral, mediante o qual, o trabalhador sofre danos e graves limitações em relação a sua vida pessoal, fora do ambiente laboral, em razão das condutas ilícitas praticadas pelo empregador.
Doutrinariamente, o “dano
existencial” decorre da conduta patronal que viola qualquer um dos direitos
fundamentais da pessoa humana, causando uma alteração do empregado em executar
o projeto de vida pessoal ou um impedimento do empregado em usufruir das
diversas formas de relações pessoais e sociais fora do ambiente laboral.
Por exemplo, o Direito do Trabalho,
através da CLT e da própria Constituição Federal, garantiu aos trabalhadores os
períodos de descanso, intervalos, férias, bem como coibiu o trabalho
sobrejornada superior a duas horas diárias, salvo exceções do art. 59/CLT.
Com efeito, quando o empregador
não concede férias, não faz cumprir os horários de descansos ou exige uma
jornada habitual e exaustiva, impedindo, dessa forma, que o trabalhador se
recomponha física e psicologicamente, coloca em xeque os direitos fundamentais
dispostos na Carta Magna, como o direito ao lazer, à convivência familiar e ao
descanso
Em suma, configura-se “dano
existencial”, no âmbito laboral, quando o empregador impõe uma sobrecarga
excessiva de trabalho ao empregado, limitando ou impossibilitando que o mesmo
desfrute de suas atividades cotidianas, no âmbito social, afetiva e familiar,
ou de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e
pessoal
Por fim, imperioso ressaltar
que a mera alegação de “dano existencial”, sob o argumento de prorrogação de
jornada de trabalho ou frustração do projeto pessoal não constitui fato
suficiente para configurar o alegado dano, dessa forma, para que o Juiz possa
analisar se existe o dano apontado, é preciso trazer aos autos uma narrativa
adequada do fato danoso e o nexo causal com o trabalho, posto que o onus probandi é do próprio empregado
(autor).
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