Nossa Constituição escolheu a democracia como base do nosso Estado, sob a premissa de que “todo o poder emana do povo”. Todavia, como ensina Ralph Christensen, o conceito de “povo” aparece na teoria jurídica da democracia como bloco e - por isso mesmo - acoberta diferenças entre retórica ideológica e democracia efetiva (2011 apud MULLER, 2011, p. 34). Na mesma linha, o termo “democracia” - às vezes - é utilizado para encobrir retóricas ideológicas.
A lei não mais representa a vontade da maioria, mas resulta de grupos de pressões e de mecanismos ilegítimos de votação. A lei não aponta para a vontade geral, mas representa uma manifestação contraditória, ocasional, fragmentária, numerosa e cambiante. (CAMBI, 2011, p. 183-184).
Não mais gozando as leis de efetiva legitimação, se advogados meios alternativos de solução de conflitos como meio para valorização da democracia.
Isto é assim porque, atualmente, estes mecanismos têm aptidão para permitir a participação efetiva das partes e de estimular a composição justa dos problemas, por intermédio de procedimentos simples, informais e econômicos (MUNIZ, 2006, p. 244), além de concordarem com os princípios e o modelo de Estado atual, onde se vislumbra o cidadão e seu voluntarismo no centro das políticas públicas de resolução de conflitos (CACHAPUZ, 2008, p. 98).
Essa escolha permite a participação do indivíduo diretamente na resolução da contenda, favorecendo a liberdade e a maior ingerência sobre a própria vida. Dentre as inúmeras vantagens dos meios extrajudiciais de solução de conflitos, uma das principais é a autonomia da vontade e, consequentemente, a maior participação nos processos decisórios. Tudo isto é o que se espera da democracia.
A mudança de paradigmas sociais e a conscientização de necessárias alternativas à estrutura Estatal parece meio hábil e necessário para a pacificação social. E é isto o que se espera de um modelo de governo tido como ideal.
Referências:
CACHAPUZ, Rozane da Rosa; CONDADO, Elaine C. Gomes. “Arbitragem – instrumento efetivo de acesso à justiça”.Scientia Iuris. 2008, vol. 12, p. 95-116. Disponível em
CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo: direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
CHRISTENSEN, Ralph. Introdução. In: MULLLER, Friederich. Quem é o povo? : a questão fundamental da democracia. 6. ed. Tradução: Peter Neumann. Revisão da Tradução: Paulo Bonavides. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
MUNIZ, Tânia Lobo.“Mediação – um instrumento de pacificação social: educar para a paz”.Scientia Iuris. 2006, vol. 10, p. 243-270. Disponível em < http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/iuris/article/view/4134>. Acesso em 22.mai.2014.]
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Dr. Guilherme Fonseca de Oliveira - OAB/PR nº. 69.422. Advogado - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina - Vice coordenador da Comissão da Pessoa com Deficiência da OAB Subseção Londrina.
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