Ante a necessidade da vida em conjunto nos
condomínios edilícios, é extremamente importante a manutenção da ordem e do
sossego. Em contrapartida, há alguns condôminos que, reiteradamente, desrespeitam
as regras condominiais, ou legais.
Neste sentido, salvo convenção em contrário, o
condômino antissocial é aquele que tem comportamentos, tais como: Realização de
obras, que podem colocar em risco a saúde da edificação e segurança de seus
habitantes; manutenção de casa de prostituição; atentado violento ao pudor;
deficiência mental que traga riscos aos condôminos; vida sexual escandalosa;
brigas ruidosas e constantes; exercício de atividade profissional nociva em
imóvel residencial; república com número desproporcional de estudantes;
toxicomania; guarda de animais em condições incompatíveis com a habitação,
entre outros.
Outrossim o tema da exclusão, não é pacífico,
tendo entendimentos e decisões para ambas as correntes, de que há ou não há
possibilidade de exclusão do condômino antissocial.
Sob a exclusão do condômino,
entende-se que segundo a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIII, “a
propriedade atenderá a sua função social” que neste caso está sendo deturpada
pelo condômino que atrapalha a vida, a ordem, e até a saúde, dos demais.
Veja-se que não há que se
falar em perda da propriedade, mas sim em limitação ao direito de posse.
Sendo que em alguns casos,
irremediáveis, essa medida é de extrema necessidade como exemplo trazido pelo
Exmo. Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Marco
Aurélio Bezerra de Melo: “Reflita-se
sobre a situação em que o condômino abastado e que quinzenalmente promove
‘festas rave’ no interior de sua cobertura e preferia, após todo o exausto
procedimento legal, pagar a multa de dez vezes o valor da multa, desde que
possa, obviamente, continuar causando sérios transtornos aos moradores do
edifício ou das casas vizinhas.”
Neste caso, as multas ainda
que de 5 (cinco), e até 10 (dez) vezes o valor da
quota condominial não coibiriam o morador antissocial,
o que faria necessária a tomada de medidas mais extremas, como por exemplo,
limitar o recebimento de visitas, ou até mesmo requerer que o condômino seja
impedido de morar no imóvel por um determinado período.
Contudo, em último caso, se necessário,
este pedido deve ser feito judicialmente dando ao condômino oportunidade de
defesa, conforme julgamento recente do ministro Luis Felipe Salomão do Superior
Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.365.279-SP.
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