segunda-feira, 13 de março de 2017

Da Exclusão do Condômino Antissocial

Ante a necessidade da vida em conjunto nos condomínios edilícios, é extremamente importante a manutenção da ordem e do sossego. Em contrapartida, há alguns condôminos que, reiteradamente, desrespeitam as regras condominiais, ou legais.

Neste sentido, salvo convenção em contrário, o condômino antissocial é aquele que tem comportamentos, tais como: Realização de obras, que podem colocar em risco a saúde da edificação e segurança de seus habitantes; manutenção de casa de prostituição; atentado violento ao pudor; deficiência mental que traga riscos aos condôminos; vida sexual escandalosa; brigas ruidosas e constantes; exercício de atividade profissional nociva em imóvel residencial; república com número desproporcional de estudantes; toxicomania; guarda de animais em condições incompatíveis com a habitação, entre outros.

Outrossim o tema da exclusão, não é pacífico, tendo entendimentos e decisões para ambas as correntes, de que há ou não há possibilidade de exclusão do condômino antissocial.

Sob a exclusão do condômino, entende-se que segundo a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIII, “a propriedade atenderá a sua função social” que neste caso está sendo deturpada pelo condômino que atrapalha a vida, a ordem, e até a saúde, dos demais.

Veja-se que não há que se falar em perda da propriedade, mas sim em limitação ao direito de posse.

Sendo que em alguns casos, irremediáveis, essa medida é de extrema necessidade como exemplo trazido pelo Exmo. Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Marco Aurélio Bezerra de Melo: “Reflita-se sobre a situação em que o condômino abastado e que quinzenalmente promove ‘festas rave’ no interior de sua cobertura e preferia, após todo o exausto procedimento legal, pagar a multa de dez vezes o valor da multa, desde que possa, obviamente, continuar causando sérios transtornos aos moradores do edifício ou das casas vizinhas.”

Neste caso, as multas ainda que de 5 (cinco), e até 10 (dez) vezes o valor da quota condominial não coibiriam o morador antissocial, o que faria necessária a tomada de medidas mais extremas, como por exemplo, limitar o recebimento de visitas, ou até mesmo requerer que o condômino seja impedido de morar no imóvel por um determinado período.

Contudo, em último caso, se necessário, este pedido deve ser feito judicialmente dando ao condômino oportunidade de defesa, conforme julgamento recente do ministro Luis Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.365.279-SP.

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Flávio Rezende Neiva - OAB/PR nº 80.031

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