Sabe-se que a sociedade atual é marcada pelo
consumismo. Todavia, mesmo havendo diversos benefícios, tal consumismo gera e
vem gerando diversos dissabores entre produtores e/ou prestadores de serviços
em face de seus consumidores descontentes pela falta de garantia dos produtos e
serviços sem os padrões adequados de qualidade, como também pela falta de segurança,
durabilidade e desempenho.
Nesse sentido, por serem os consumidores a
parte mais vulnerável na relação contratual, cabe ao Estado então intervir
através do Poder Judiciário com objetivo de sopesar e extinguir essa
desigualdade existente entre os consumidores e empresas prestadoras de serviços
deficitários. É então que deve ser aplicado o instituto dos danos morais como
caráter punitivo.
O dano moral possui três funções distintas, são
elas: compensar o dano; punir o agente e, por fim, prevenir a prática reiterada
do ato que causou lesão.
Dessa forma, percebe-se o quão basilar é o
caráter pedagógico/ punitivo da indenização, vez que o arbitramento do valor
deve punir a ação e, ao mesmo tempo, coibir a reiteração do ato ilícito por
parte do autor do dano, servindo como desestímulo a repetições de atos do
gênero.
Em se tratando de relação de consumo, é essencial
a aplicabilidade do caráter punitivo. Na busca do lucro exacerbado diversas
empresas e negócios não cumprem com o que fora pactuado o que gera diversos
danos aos consumidores.
São constantes as reclamações de
clientes que não conseguem resolver seus problemas com serviços, pois o call center é falho, os produtos são de
má qualidade, além de ausência de informações adequadas.
Seguindo esse raciocínio, prevê o art. 12 do
código de defesa do consumidor:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor,
nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Nessa perspectiva, é cabível o
caráter punitivo para que a agente não venha realizar mais condutas insolentes.
Esse caráter punitivo deve, entretanto, ser rigoroso, pois somente assim os
empreendedores vão alterar sua filosofia de trabalho e assim respeitar seus
clientes.
Sobre o tema, o doutrinador
Fernando Gaburri (2012; pg 118) assevera que, a reparação do dano moral não se
justificaria em relação à vítima, mas sim, em relação ao ofensor que mereceria
uma punição. (...) Essa reparação reveste-se de eminente caráter pedagógico, ao
coibir o ofensor e outros potenciais ofensores a evitarem (re) incorrer na
prática de atos lesivos aos direitos da personalidade de outrem (2012; pg 119).
Seguindo a mesma lógica, Fábio
Ulhoa Coelho dedica um capítulo específico em sua obra, e conclui ser cabível
no direito brasileiro, mesmo sem lei que a estabeleça em termos gerais ou
específicos; a indenização punitiva teria cabimento quando a conduta do ofensor
tiver sido particularmente reprovável (2012:447).
Cavalieri também destaca que:
[...] não se pode ignorar a necessidade de se
impor uma pena ao causador do dano moral, para não passar impune a infração e,
assim, estimular novas agressões. A indenização funcionará também como uma
espécie de pena privada em benefício da vítima.[1]
Isto
posto, observa-se que os danos morais como caráter punitivo tem como objetivo
reprimir as condutas dolosas aos consumidores. Porém, esse tema gera grandes
debates na atualidade. Alguns doutrinadores destacam que existe uma espécie “fábrica”
do dano moral, ou seja, se tornou banalidade exigir indenizações para esse fim.
Todavia,
importante frisar que se os empreendedores tratassem seus clientes/consumidores
de forma digna, certamente não haveria a grande quantidade de demandas como
pode ser analisado hoje.
O fato
é que ainda é mais vantajoso para as grandes empresas realizarem o pagamento de
indenizações no judiciário a realizar um serviço de acordo com os preceitos
adotados pelo código de defesa do consumidor. Isso se dá, pois, as indenizações
possuem valores irrisórios.
Assim,
é preferível pagar indenizações para os ‘poucos’ que ingressam no judiciário
para requerer o que é direito do que adotar uma medida preventiva. O que se
observa é que esse insulto aos direitos do consumidor é uma das fontes de
enriquecimento sem causa das empresas.
Sendo
assim, enquanto as empresas ainda acharem mais vantajoso realizar o pagamento
das indenizações à alterarem o comportamento frente aos seus consumidores o
descaso continuará devendo, portanto, o caráter punitivo ser mais rigoroso a
ponto de mudar essa situação.
[1] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de
Responsabilidade Civil. 6
ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 103.
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Carlos Henrique Ramos de Souza - OAB/PR 85.063