segunda-feira, 3 de julho de 2017

DANOS MORAIS: A NECESSÁRIA APLICABILIDADE DO CARÁTER PUNITIVO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO DEFICITÁRIAS.


Sabe-se que a sociedade atual é marcada pelo consumismo. Todavia, mesmo havendo diversos benefícios, tal consumismo gera e vem gerando diversos dissabores entre produtores e/ou prestadores de serviços em face de seus consumidores descontentes pela falta de garantia dos produtos e serviços sem os padrões adequados de qualidade, como também pela falta de segurança, durabilidade e desempenho.

Nesse sentido, por serem os consumidores a parte mais vulnerável na relação contratual, cabe ao Estado então intervir através do Poder Judiciário com objetivo de sopesar e extinguir essa desigualdade existente entre os consumidores e empresas prestadoras de serviços deficitários. É então que deve ser aplicado o instituto dos danos morais como caráter punitivo.

O dano moral possui três funções distintas, são elas: compensar o dano; punir o agente e, por fim, prevenir a prática reiterada do ato que causou lesão.

Dessa forma, percebe-se o quão basilar é o caráter pedagógico/ punitivo da indenização, vez que o arbitramento do valor deve punir a ação e, ao mesmo tempo, coibir a reiteração do ato ilícito por parte do autor do dano, servindo como desestímulo a repetições de atos do gênero.

Em se tratando de relação de consumo, é essencial a aplicabilidade do caráter punitivo. Na busca do lucro exacerbado diversas empresas e negócios não cumprem com o que fora pactuado o que gera diversos danos aos consumidores.

São constantes as reclamações de clientes que não conseguem resolver seus problemas com serviços, pois o call center é falho, os produtos são de má qualidade, além de ausência de informações adequadas.

Seguindo esse raciocínio, prevê o art. 12 do código de defesa do consumidor:

 Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
  

Nessa perspectiva, é cabível o caráter punitivo para que a agente não venha realizar mais condutas insolentes. Esse caráter punitivo deve, entretanto, ser rigoroso, pois somente assim os empreendedores vão alterar sua filosofia de trabalho e assim respeitar seus clientes.

Sobre o tema, o doutrinador Fernando Gaburri (2012; pg 118) assevera que, a reparação do dano moral não se justificaria em relação à vítima, mas sim, em relação ao ofensor que mereceria uma punição. (...) Essa reparação reveste-se de eminente caráter pedagógico, ao coibir o ofensor e outros potenciais ofensores a evitarem (re) incorrer na prática de atos lesivos aos direitos da personalidade de outrem (2012; pg 119). 

Seguindo a mesma lógica, Fábio Ulhoa Coelho dedica um capítulo específico em sua obra, e conclui ser cabível no direito brasileiro, mesmo sem lei que a estabeleça em termos gerais ou específicos; a indenização punitiva teria cabimento quando a conduta do ofensor tiver sido particularmente reprovável (2012:447).

Cavalieri também destaca que:

[...] não se pode ignorar a necessidade de se impor uma pena ao causador do dano moral, para não passar impune a infração e, assim, estimular novas agressões. A indenização funcionará também como uma espécie de pena privada em benefício da vítima.[1]

Isto posto, observa-se que os danos morais como caráter punitivo tem como objetivo reprimir as condutas dolosas aos consumidores. Porém, esse tema gera grandes debates na atualidade. Alguns doutrinadores destacam que existe uma espécie “fábrica” do dano moral, ou seja, se tornou banalidade exigir indenizações para esse fim.

Todavia, importante frisar que se os empreendedores tratassem seus clientes/consumidores de forma digna, certamente não haveria a grande quantidade de demandas como pode ser analisado hoje.

O fato é que ainda é mais vantajoso para as grandes empresas realizarem o pagamento de indenizações no judiciário a realizar um serviço de acordo com os preceitos adotados pelo código de defesa do consumidor. Isso se dá, pois, as indenizações possuem valores irrisórios.

Assim, é preferível pagar indenizações para os ‘poucos’ que ingressam no judiciário para requerer o que é direito do que adotar uma medida preventiva. O que se observa é que esse insulto aos direitos do consumidor é uma das fontes de enriquecimento sem causa das empresas.

Sendo assim, enquanto as empresas ainda acharem mais vantajoso realizar o pagamento das indenizações à alterarem o comportamento frente aos seus consumidores o descaso continuará devendo, portanto, o caráter punitivo ser mais rigoroso a ponto de mudar essa situação.







[1] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 6 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 103.

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Carlos Henrique Ramos de Souza - OAB/PR 85.063



Um comentário:

  1. Acredito que a punição não tem qualquer efeito pedagógico nas empresas, visto que, se existisse, as mesmas evitariam a todo custo, se isentar de tal medida. O que é, por exemplo, para uma empresa, uma indenização de R$ 2000,00 ??...nada?

    O que deveria se ter, é a indenização por danos morais ao lesado e, para evitar o enriquecimento ilícito, que a empresa fosse condenada a pagar um valor 100x maior (como exemplo) a algum fundo de combate a praticas abusivas...ai sim...eles pensariam duas vezes antes de achar melhor pagar uma indenização por dano moral!

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