O Código
de Processo Civil de 2015 trouxe em seu bojo grandes novidades e conquistas,
adequando-o aos princípios e garantias constitucionais, dentre eles o acesso à
justiça e a duração razoável do processo.
Havia um
desacerto entre os valores e regras estabelecidos na Carta Política de 1988 e
antigo regramento processual civil brasileiro, regido por uma lei elaborada em
pleno regime ditatorial numa época em que as demandas eram, naturalmente, bem
diferentes das atuais. Demais disso, foi inspirado num modelo europeu
extremamente formalista, com regras há muito ultrapassadas.
O novo
Código trouxe medidas adequadas de resolução de conflitos, oferecendo uma nova
roupagem ao ordenamento jurídico com o propósito de oferecer maior efetividade
das normas constitucionais, sobretudo ao direito à razoável duração do
processo, determinando, categoricamente, no seu artigo 3º e respectivos
parágrafos, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução
consensual dos conflitos, através da conciliação, da mediação e de outros
métodos, os quais deverão ser estimulados por todos, juízes, advogados,
defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do
processo judicial.
Esta
vertente processual vem a positivar um novo sistema de múltiplas facetas na
busca de pacificar os conflitos a fim de que outros meios alternativos ao Poder
Judiciário, como a mediação e a conciliação, sejam buscados pelos operadores
do Direito, antes se instaurar uma demanda que verse sobre direitos
disponíveis.
Estes
métodos se caracterizam, basicamente, por serem auto compositivos, isto é,
não se busca num terceiro a solução do conflito, ao contrário, devolve-se as
partes o diálogo e o poder de negociação, por intermédio do auxílio dos
mediadores e conciliadores, profissionais investidos de neutralidade e
capacitados para favorecer a busca do consenso no litigio.
O Código
de Processo Civil apregoa no §2º do artigo 165 que “o conciliador, que atuará
preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes,
poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer
tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.”
Em suma, a
conciliação devolve aos litigantes os benefícios do diálogo e ao mesmo tempo,
com o auxílio de um terceiro imparcial e capacitado é encontrado um meio menos
traumático e célere para a resolução da demanda, o que contribui
significativamente para o enxugamento do poder judiciário que está abarrotado
de trabalho.
Para aproveitar
do instrumento da conciliação é necessário que o interessado demonstre na
petição inicial o desejo em se utilizar do método da Conciliação, todavia, para
que seja de fato instaurado o procedimento a demanda não pode versar sobre
direitos indisponíveis e deve contar do aval da parte adversa, e em caso de
recusa desta, não poderá o juiz obrigar as partes a conciliar.
O
conciliador é responsável por orientar e estimular a auto composição, podendo
sugerir soluções para resolução do litígio, tendo em mira que a auto composição
firmada por este, será reduzida a termo, gerando efeito de homologação de
sentença. Além do mais, fica o conciliador comprometido a atuar nas audiências
designadas pelo juízo, guiando-se pelos princípios da independência,
imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da
informalidade, decisão informada e agir de acordo com a legislação vigente.
Ao
contrário de que muitos acreditam, optar pelo método de conciliação, não
significa que a lide não vai receber o valor que merece, torna-se mais fácil
resolver o litigio ao passo que se busca resolver a lide de forma simplificada,
deixando de lado as questões de parte vencedora e vencida, conduzindo as partes
a chegarem na melhor forma de resolução dentro de um tempo razoável.
A guisa de
arremate, conclui-se que o novo regramento processual
reconhece de modo incontroverso a importância das soluções consensuais,
conferindo uma verdadeira guinada de postura dos operadores do direito,
principalmente dos advogados. Inclusive, o novo Código de Ética da Advocacia,
adequando-se ao sistema atual, estabelece que "é dever do advogado
estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes,
prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios".
Vinícius Vila Real Soares é Advogado, pós grduando em Direito Civil e Processo Civil e membro do Núcleo Jovem da Ordem
dos Advogados de Londrina.