quarta-feira, 11 de abril de 2018

A CONCILIAÇÃO COMO MEIO ADEQUADO DE RECEBER UMA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM TEMPO RAZOÁVEL E EFETIVA

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe em seu bojo grandes novidades e conquistas, adequando-o aos princípios e garantias constitucionais, dentre eles o acesso à justiça e a duração razoável do processo.
Havia um desacerto entre os valores e regras estabelecidos na Carta Política de 1988 e antigo regramento processual civil brasileiro, regido por uma lei elaborada em pleno regime ditatorial numa época em que as demandas eram, naturalmente, bem diferentes das atuais. Demais disso, foi inspirado num modelo europeu extremamente formalista, com regras há muito ultrapassadas.
O novo Código trouxe medidas adequadas de resolução de conflitos, oferecendo uma nova roupagem ao ordenamento jurídico com o propósito de oferecer maior efetividade das normas constitucionais, sobretudo ao direito à razoável duração do processo, determinando, categoricamente, no seu artigo 3º e respectivos parágrafos, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, através da conciliação, da mediação e de outros métodos, os quais deverão ser estimulados por todos, juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Esta vertente processual vem a positivar um novo sistema de múltiplas facetas na busca de pacificar os conflitos a fim de que outros meios alternativos ao Poder Judiciário, como a mediação e a conciliação, sejam buscados pelos operadores do Direito, antes se instaurar uma demanda que verse sobre direitos disponíveis.
Estes métodos se caracterizam, basicamente, por serem auto compositivos, isto é, não se busca num terceiro a solução do conflito, ao contrário, devolve-se as partes o diálogo e o poder de negociação, por intermédio do auxílio dos mediadores e conciliadores, profissionais investidos de neutralidade e capacitados para favorecer a busca do consenso no litigio.
O Código de Processo Civil apregoa no §2º do artigo 165 que “o conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.”
Em suma, a conciliação devolve aos litigantes os benefícios do diálogo e ao mesmo tempo, com o auxílio de um terceiro imparcial e capacitado é encontrado um meio menos traumático e célere para a resolução da demanda, o que contribui significativamente para o enxugamento do poder judiciário que está abarrotado de trabalho.
Para aproveitar do instrumento da conciliação é necessário que o interessado demonstre na petição inicial o desejo em se utilizar do método da Conciliação, todavia, para que seja de fato instaurado o procedimento a demanda não pode versar sobre direitos indisponíveis e deve contar do aval da parte adversa, e em caso de recusa desta, não poderá o juiz obrigar as partes a conciliar.
O conciliador é responsável por orientar e estimular a auto composição, podendo sugerir soluções para resolução do litígio, tendo em mira que a auto composição firmada por este, será reduzida a termo, gerando efeito de homologação de sentença. Além do mais, fica o conciliador comprometido a atuar nas audiências designadas pelo juízo, guiando-se pelos princípios da independência, imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade, decisão informada e agir de acordo com a legislação vigente.
Ao contrário de que muitos acreditam, optar pelo método de conciliação, não significa que a lide não vai receber o valor que merece, torna-se mais fácil resolver o litigio ao passo que se busca resolver a lide de forma simplificada, deixando de lado as questões de parte vencedora e vencida, conduzindo as partes a chegarem na melhor forma de resolução dentro de um tempo razoável.
A guisa de arremate, conclui-se que o novo regramento processual reconhece de modo incontroverso a importância das soluções consensuais, conferindo uma verdadeira guinada de postura dos operadores do direito, principalmente dos advogados. Inclusive, o novo Código de Ética da Advocacia, adequando-se ao sistema atual, estabelece que "é dever do advogado estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios". 

Vinícius Vila Real Soares é Advogado, pós grduando em Direito Civil e Processo Civil e membro do Núcleo Jovem da Ordem dos Advogados de Londrina.

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