quarta-feira, 13 de abril de 2011

PRISÃO ESPECIAL: DIREITO OU PRIVILÉGIO?

A prisão especial teve seu início ao tempo do Brasil Império, sob a Lei 261/41 que dispunha sob o artigo 148:
"Os presos deverão ser classificados por sexo, idade, moralidade e condições, separando-se essas classes, quando for possível" (...).
Nota-se que essa garantia tem seu fundamento como base nos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, evitando assim a promiscuidade do preso provisório com o condenado, preservando assim a sua presunção de inocência, respeitando também a nossa Constituição Federal no seu art. 5º, LVII, em que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Por isso nosso Código de Processo Penal em seu artigo 300, manda separar os presos.
A convenção Americana de direitos humanos inclui em seus Direitos Civis e Políticos e prevê em seu artigo 5º o direito a integridade pessoal.
A prisão especial do artigo 295 do CPP, deve ser vista sob esse foco pois são pessoas que não foram condenadas e que estão aguardando para serem julgadas, pessoas essas que prestaram um relevante serviço público, ou pelo serviços que prestaram e ainda prestam a sociedade. Colocar os presos provisórios que se distinguem por suas qualificações, educação ou serviços públicos prestados em prol da sociedade juntos com criminosos condenados de altíssima periculosidade seria desrespeitar a dignidade da pessoa humana, colocando em risco sua integridade pessoal. Podemos citar como exemplo, colocar um juiz criminal junto com outros presos que até mesmo foram condenados por ele, seria retroceder nos direitos e garantias já conquistados até hoje os deixando a sua própria sorte.
Não se trata de privilégio a um determinado grupo de pessoas e muito menos desrespeita o princípio da isonomia, simplesmente é uma forma de tratar os desiguais segundo a sua desigualdade, é dar uma atenção a esse grupo de pessoas que desempenharam ou desempenham um relevante serviço político-jurídico na sociedade, é reconhecer e aplicar um direito a elas consagrado. Sabemos que encontraremos vários adeptos ao falar sem responsabilidades, uma mídia prostituída pela informação barata e sem limites, onde se verifica que muitos casos acabam sendo condenados antes do seu trânsito em julgado por esses meios de comunicação seja falada ou escrita, tendo apoio de políticos oportunistas. Mas não, devemos usar de responsabilidade sem tomar decisões antecipadas, ponderando sempre, pois devemos pensar em justiça e não em vingança a qualquer preço, procurando sempre construir uma sociedade pautada na base fundamental da nossa Magna Carta, que é na LIBERDADE, IGUALDADE E FRATERNIDADE.
Mauro Sergio Martins dos Santos , Advogado, Especialista em Direito Aplicado pela EMAP- Escola da Magistratura do Paraná e Especializando em Direito e Processo Penal pela UEL- Universidade Estadual de Londrina, Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina.

5 comentários:

  1. Parabéns Dr. Mauro Sérgio.
    Mesmo não sendo minha área de atuação, gostei basteante de seu artigo. Por isso, e até por ser um tema pertinente à sociedade, o mesmo já foi devidamente compartilhado com meus 71 seguidores no Twitter, 643 amigos no Facebook e 889 amigos no Orkut.
    Flávio Farias
    @advflaviofarias

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  2. Dr. Mauro,
    Parabéns, muito interessante e relevante seu artigo!!
    Abraços.
    Garla

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  3. Ilustre Mauro,

    Parabéns por seu artigo. É isto aí mesmo, as penas simplesmente retributiva só trava o desenvolvimento de nossa sociedade.

    Abraço.

    Mário.

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  4. Parabéns Mauro.
    Gostei da iniciativa de escrever o artigo.
    Abraço

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  5. Mauro, parabéns pelo artigo.
    Concordo que devemos "pensar em justiça e não em vingança a qualquer preço".
    Mantendo-se as pessoas que por um infortúnio da vida acabaram condenadas não se misturem com pessoas "profissionais do crime".

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