TRT da 3ª região mantém decisão de 1º grau que constatou fraude trabalhista na contratação de uma advogada. A reclamante foi admitida em dezembro de 2008 por uma sociedade de advogados. A carteira de trabalho, porém, só foi assinada em maio de 2009 e por uma empresa de digitalização de documentos.
Alegam a sociedade e a empresa digitalizadora que, em maio de 2009, firmaram um contrato de prestação de serviços. Por isso a contratação da advogada se deu pela prestadora de serviço. Antes disso, a sociedade de advogados afirma que mantinha contrato de prestação de serviços com um escritório de advocacia, onde a reclamante trabalhava.
Para a juíza substituta Luciana de Carvalho Rodrigues, da 21ª vara do Trabalho de BH, a reclamante sempre foi empregada da sociedade de advogados e a sua contratação por meio de terceiros teve por fim fraudar a legislação trabalhista.
O TRT manteve a decisão no recurso de revista, afirmando que era "lamentável constatar a tentativa da sociedade de advogados de se furtar ao cumprimento de comezinhos direitos trabalhistas."
- Processo : RO 0000637-30.2010.5.03.0021 - clique aqui.
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