É comum nos supermercados encontrar produtos expostos à venda com prazo de validade vencido ou prestes a vencer.
Em decorrência da correria do dia-a-dia, as famílias brasileiras não têm o costume e hábito de verificar a data de vencimento do produto que está sendo adquirido, confiando plenamente e cegamente no substabelecimento que fora comprar.
Existem maneiras que os fornecedores utilizam para desovar os produtos que deveriam ir para o lixo. Podemos mencionar a comercialização de produtos prestes a vencer em promoção. Nesse caso, o consumidor pode adquirir vários produtos na promoção, entretanto não conseguirá consumi-los até a data de vencimento. Essa prática é aceitável pela legislação brasileira, porém o consumidor deve ser informado claramente do prazo de validade do produto.
Muitas vezes, o consumidor verifica apenas em sua residência que o produto foi adquirido fora do prazo de validade.
O artigo 18, §6º, I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que são impróprios ao uso e consumo os produtos cujos prazo de validade esteja vencido. Assim, o consumidor pode optar pela substituição do produto ou pela devolução da quantia paga.
Nos casos em que o produto foi comprado já fora do prazo de validade e ingerido pelo consumidor, causando problemas de saúde, se comprovado que o dano foi causado pela ingestão do produto vencido, cabe ao fornecedor arcar com as despesas médicas, remédios e se ficar caracterizado o ato ilícito do fornecedor, cabe um ressarcimento financeiro a título de dano moral.
Jadyson Jonatas dos Santos – OAB/PR 55.447
Membro do Núcleo OAB Jovem Advogado e da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB/Londrina
Fonte: Folha de Londrina
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