segunda-feira, 13 de maio de 2013

ARTIGO DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "A atual inconstitucionalidade da cobrança de IPTU com alíquotas progressivas pelo Município de Londrina"

O Código Tributário do Município de Londrina (Lei Municipal nº. 7.303/1997) prevê em seu art.175[1]  a cobrança de Imposto sobre a Propriedade e Territorialidade Urbana de forma progressiva para os imóveis não construídos. A progressividade ocorre sobre as alíquotas do Imposto, segundo um critério temporal, de forma que os imóveis sem construção estarão sujeitos a uma alíquota de 3% (três por cento), nos cinco primeiros anos da aquisição da propriedade; a uma alíquota de 4% (quatro por cento) entre cinco a sete anos; a uma alíquota de 5% (cinco por cento) entre sete a dez anos; a uma alíquota de 6% (seis por cento) entre dez a quinze anos; e, por fim, a uma alíquota de 7% (sete por cento) após quinze anos de propriedade de imóvel urbano sem construção[2].

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu duas possibilidades de cobrança de alíquotas progressivas. Em seu art. 156, §1º[3], alterado pela Emenda Constitucional nº29/2000, a Carta Magna possibilitou aos Municípios a cobrança de IPTU com alíquotas progressivas de natureza fiscal, tendo como fundamento o valor, a localização e o uso do imóvel. Já o art.182, §4º[4] da Constituição Federal autorizou a cobrança, de natureza extrafiscal, de alíquotas progressivas de IPTU incidente sobre imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado, nos termos de Lei Federal e Lei Municipal.

Ocorre que, o Município de Londrina não observa o descrito em nenhum dos dispositivos constitucionais acima indicados ao lançar IPTU com alíquotas progressivas, pelo contrário.

Quanto ao previsto no art.156, §1º, devemos considerar que, a possibilidade de cobrança fiscal de alíquotas progressivas de IPTU somente foi incluída na Constituição Federal com a Emenda 29/2000. Somente após referida alteração é que se tornou possível a cobrança de IPTU progressivo em caráter fiscal. Ocorre que, o Município de Londrina se fundamenta para cobrar alíquotas progressivas no previsto no Código Tributário Municipal, Lei Municipal nº7.303/1997, que trata-se de instrumento legal anterior a alteração constitucional, não estando, portanto, abrangido pelos efeitos da Emenda.

Por outro lado, o Município de Londrina igualmente não preenche os requisitos para a cobrança extrafiscal de alíquotas progressivas de IPTU com base no previsto no §4º, do art.182 da Constituição Federal. Isso porque, referido artigo vinculou a validade da cobrança à observância dos seguintes requisitos: lei federal regulando previamente a matéria e lei específica municipal instituidora. Isto posto, foi editada a Lei Federal nº10.257/2001, todavia, não foi criada lei municipal específica, não bastando a Lei Municipal nº7.303/1997, que instituiu o Código Tributário Municipal, pois, não foram observados, outrossim, os requisitos autorizadores da cobrança de alíquotas progressivas previstos na Lei Federal nº10.257/2001, como, por exemplo, à ordem legal de penalidades que deverão ser impostas ao proprietário de imóvel não edificado.
 
Não tendo o Município de Londrina observado os requisitos necessários à validade da instituição de alíquotas progressivas de IPTU, seja em caráter fiscal ou extrafiscal, sua cobrança é inconstitucional, podendo o contribuinte questionar judicialmente sua incidência.
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[1] Art. 175. Independente da atualização anual dos valores venais, a alíquota que for aplicada aos imóveis não construídos, localizados na zona urbana, quando pertencerem ao mesmo proprietário, sofrerá progressividade de acordo com a Tabela III.
[2] TABELA III:
ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS
III - ITU . 3% s/ Valor Venal até 05 anos
IV - ITU . 4% s/ Valor Venal até 07 anos
V - ITU . 5% s/ Valor Venal até 10 anos
VI - ITU . 6% s/ Valor Venal até 15 anos
VII - ITU . 7% s/ Valor Venal após 15 anos

 
[3] “§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art.182, §4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e   
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel”.
 
[4]“Art.182. A política de desenvolvimento urbano, executado pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.
§4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei especifica para a área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo”   

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Dra. Marcela Sayão - Advogada OAB/PR 57.476
Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

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