segunda-feira, 9 de setembro de 2013

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "Cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade: Restrições voluntárias na transmissão de bens."

Como restrição de vulto ao direito de transferência, estão às chamadas cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, que colocam ressalvas ao direito de propriedade do bem.

É permitido ao particular, em casos expressamente previstos em lei, a possibilidade de impor restrições ao direito de propriedade, tornando‐se lícito aos testadores e doadores, auferirem aos objetos de sua liberalidade, cláusulas que impossibilitem alteração na propriedade do bem durante determinado prazo.

As referidas cláusulas podem atuar juntas ou separadamente, em regra, são vislumbradas em situações de exercício de ultima vontade (causa mortis), ou nos casos de doação inter vivos.

Normalmente, os contratos que envolvem transmissão de posse e propriedade, são contratos celebrados de forma plena, ou seja, aquele que recebe o bem, detém sua posse e propriedade, podendo usar (jus utendi), gozar (jus fruendi) e dispor (jus abutendi), aplicando‐se assim, as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade em caráter excepcional.

A inalienabilidade importa em impenhorabilidade e incomunicabilidade, desta forma, ao instituir‐se a inalienabilidade, não há necessidade de instituição das cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade, visto estas já encontrarem‐se presentes na cláusula primária, assim como preleciona o artigo 1.911 do Código Civil:

“A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.”

Destacando‐se ainda, que, neste caso, a recíproca não é verdadeira, os institutos da incomunicabilidade e da impenhorabilidade não abrangem a inalienabilidade, sendo somente esta última, cláusula abrangente as demais restrições.

A cláusula de incomunicabilidade, é um gravame que tem o condão de impedir que o bem recebido em doação, herança ou legado, integre o patrimônio que irá se comunicar com o do cônjuge, isso ocorre mesmo sob o regime de comunhão universal de bens. 

Já a cláusula de impenhorabilidade, caracteriza‐se por oferecer em ato voluntário, a oportunidade de impedir que determinado bem seja futuramente penhorado, havendo uma clara imposição legal, de que esta restrição não recaia em benefício do oportuno proprietário do bem.

As cláusulas restritivas extinguem‐se pelo advento do termo ou condição, quando temporárias, e a seu turno pela morte do beneficiário, quando vitalícia, não podendo ultrapassar a vida do herdeiro, cessando a restrição automaticamente quando do seu falecimento.

A imposição das cláusulas, ocorre normalmente através de atos notarias, ou seja, escrituras e testamentos, ao passo que a produção do efeito erga omnes destas cláusulas, ocorre apenas, com a efetivação da averbação da cláusula no cartório de registro imobiliário, conforme preceitua artigo 167, II, 11 da Lei 6.015/1973.
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Dra. Drielly Caroline Coimbra - OAB/PR 57.614 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

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