O reajuste, a repactuação e a revisão de preço
são espécies distintas de institutos voltados ao equilíbrio econômico financeiro dos Contratos Administrativos regidos pela Lei nº 8.666/93, tendo por objetivo a manutenção das condições apresentadas pela proposta original. O equilíbrio econômico financeiro dos Contratos Administrativo, tem fundamento Constitucional no Art. 37, inciso XXI, in fine:
"XXI - ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei" [...]. (grifamos)
O reajuste é a previsão contratual de uma
variação periódica por índice setoriais, a periodicidade do reajustamento de acordo com a Lei 10.192/01 é de
12 meses da apresentação efetiva da proposta, este instituto sugere que haja no Contrato Administrativo cláusula específica de reajustamento, indicando o
índice a ser utilizado, ensejando maior lisura e segurança jurídica a ambas as partes no procedimento, sua base legal é encontrada nos art. 40, inciso XI, e Art. 55,
inciso III. já a repactuação é a revisão dos valores contratuais quando da prorrogação dos contratos de execução continuada previstos no Art. 57, inciso II da Lei 8.666/93, ou seja, a repactuação nada mais é que uma revisão dos preços após
uma efetiva análise de variação dos custos apresentados na proposta original, ocorrendo tão somente nos contratos passíveis de prorrogação após o período de 12 meses.
Por fim, a revisão, trata-se de uma espécie voltada as situações de imprevisibilidade econômica, baseada nos custos e vantagens diretas e indiretas relacionadas na proposta do contratado, através da qual, verificada a alteração destes valores de forma substancial, e comprovado que esta alteração se deu por motivo imprevisível e superveniente, estar-se-á diante do direito à revisão dos valores da proposta, a fim de manter o equilíbrio econômico financeiro,
conforme disposição do Art. 65, II, “d” da Lei 8.666/93.
Portanto, os institutos supra mencionados, são distintos, porém essências para a manutenção do equilíbrio econômico financeiro previsto na Carta Magna Brasileira, ensejando maior segurança jurídica e financeira aos particulares
que contratam com Administração, amenizando as conseqüências das cláusulas exorbitantes destes contratos.
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Dr. Erik Wagner Massola Bérgamo - Advogado - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina
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