Hoje em dia, é raro encontrar moradores de um condomínio de apartamentos que não tenha um animal de estimação. Alguns gostam de peixes, outros tartarugas, outros gatos, mas, a grande maioria possui mesmo é um cão. Existem também, aquelas pessoas que não suportam animais, e com isso reclamam de tudo, do cheiro, sujeira, latidos, que o cão é perigoso, etc.
Quem tem um animal e mora em condomínio, possivelmente já ouviu comentários contrários, por exemplo, devendo retirar o animal do imóvel, levar o animal no colo quando transitar na área comum, alguns síndicos proibindo os proprietários com seus animais de utilizar o elevador, casos que chegam a ser constrangedor para quem tem e gosta do seu bichinho de estimação.
Diante das constantes reclamações, síndicos são pressionados e forçados a cumprir a convenção e o regimento, estando de acordo com a legislação ou não. Possuem alguns casos em que os responsáveis pelo condomínio são desatentos e aplicam multa, pelo simples fato do condômino ter um cão de porte grande, sendo que o regimento traz autorização para o cão de porte pequeno.
Há casos em que a convenção do condomínio proíbe, seja o proprietário/locatário em ter em seu próprio apartamento, ou seja, na área útil, um cão, por exemplo, independente do tamanho, porte pequeno, médio ou grande. Ao pesquisar na internet, é possível encontrar pessoas com dúvidas em relação à proibição ou não. Será que é possível proibir?
É preciso esclarecer, que a Lei 4.591/1964 não regula mais os condomínios em edificações, somente as incorporações imobiliárias. A legislação que regula os condomínios é o Código Civil atual, nos artigos 1.331 a 1.358. A lei, não trouxe nenhuma proibição ao condômino de possuir o animal de estimação na área interna do teu apartamento.
O que pode, é constar na convenção do condomínio, algumas regras, levar o animal pelo elevador de serviço, não transitar na área comum do prédio, animais de porte grande, caso sejam agressivos e ofereçam risco para os demais condôminos, usar focinheira, o básico para manter a ordem e a boa vivência entre os moradores.
TJ-RJ - APELACAO APL 00037528820128190087 RJ 0003752-88.2012.8.19.0087 (TJ-RJ)
Data de publicação: 20/03/2014. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ANIMAL DE PEQUENO PORTE EM APARTAMENTO. PROIBIÇÃO DO CONDOMÍNIO COM APLICAÇÃO DE MULTA. PONDERAÇÃO ENTRE OS DIREITOS DE PROPRIEDADE E DE VIZINHANÇA. O DIREITO DE PROPRIEDADE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DE ANIMAL EM APARTAMENTO, DESDE QUE NÃO AGREDIDO O DIREITO DE VIZINHANÇA. 1- O ponto controverso reside em averiguar em que medida o direito do proprietário de manter um animal de estimação de pequeno porte, no caso concreto um gato, em seu apartamento colide com o direito da vizinhança ao merecido sossego e à digna salubridade. 2- Ausência de cerceamento de defesa, porquanto acertadamente o juiz decidiu pela desnecessidade de outras provas. 3- O direito de propriedade, que tem sede constitucional no inciso XXII do artigo 5º e é enfatizado no artigo 1.228 do CC/2002 , possibilita ao condômino manter animal em seu imóvel, exceto quando houver risco para a segurança, o sossego ou a higiene do edifício e de seus condôminos, o que não foi arguido no caso concreto. Assim, mesmo na presença de convenção condominial proibindo a manutenção de animais nos apartamentos, a norma constitucional tem prevalência, posto que não evidenciado o mau uso da fração ideal da demandante a ocasionar colisão com o direito de vizinhança (artigo 1277 do CC ). 4- In casu, o dano moral se apresenta in re ipsa, uma vez que se pode depreender a angustia de alguém que se vê compelido a se afastar de seu animal de estimação, ainda mais quando há criança na família. RECURSOS DE AMBOS OS RÉUS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO.
TJ-SP - Apelação APL 9105791972003826 SP 9105791-97.2003.8.26.0000 (TJ-SP)
Data de publicação: 24/08/2011 Ementa: AÇÃO PARA PERMANÊNCIA DE ANIMAIS EM APARTAMENTO. Sentença de procedência.Apela o réu sustentando que o regimento interno do condomínio autoriza somente a manutenção de um animal e não dois cães, como pleiteado pela autora e concedido pela sentença. Descabimento.Exercício do direito de propriedade não deve ser obstado por convenção ou regulamento interno, salvo se causar risco ou incômodo aos demais moradores. Inexiste motivo para admitir a limitação no caso concreto. Presença de dois cães de pequeno porte, inofensivos e que não interferem no sossego dos demais habitantes do prédio. Incidência do princípio da razoabilidade, segundo o tolerável no convívio social.Apelante não inovou o que já havia sido exposto nos autos e rebatido na sentença. Motivação da sentença adotada como fundamentação do julgamento em segundo grau. Adoção do art. 252 do RITJ.Recurso improvido.
Data de publicação: 24/08/2011 Ementa: AÇÃO PARA PERMANÊNCIA DE ANIMAIS EM APARTAMENTO. Sentença de procedência.Apela o réu sustentando que o regimento interno do condomínio autoriza somente a manutenção de um animal e não dois cães, como pleiteado pela autora e concedido pela sentença. Descabimento.Exercício do direito de propriedade não deve ser obstado por convenção ou regulamento interno, salvo se causar risco ou incômodo aos demais moradores. Inexiste motivo para admitir a limitação no caso concreto. Presença de dois cães de pequeno porte, inofensivos e que não interferem no sossego dos demais habitantes do prédio. Incidência do princípio da razoabilidade, segundo o tolerável no convívio social.Apelante não inovou o que já havia sido exposto nos autos e rebatido na sentença. Motivação da sentença adotada como fundamentação do julgamento em segundo grau. Adoção do art. 252 do RITJ.Recurso improvido.
APELAÇÃO CÍVEL N. 887.305-8 DA COMARCA DE MARINGÁ, 2.ª VARA CÍVEL APELANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARATAISES APELADO: ALEXANDRE BOLFER RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALBINO JACOMEL GUÉRIOS (EM SUBSTITUIÇAO AO DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA) CONDOMÍNIO. MANUTENÇAO DE ANIMAL EM UNIDADE. AUSÊNCIA DE INCÔMODOS AOS OUTROS CONDÔMINOS. IRRELEVÂNCIA DE EXISTIR NORMA NA CONVENÇAO DE CONDOMÍNIO PROIBINDO-A. DEMANDA DESACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇAO NAO PROVIDA . A proprietária de um apartamento localizado num condomínio que possui em sua convenção proibição expressa para criação animais de grande porte conseguiu, na Justiça, o direito de cuidar de seu cachorro da raça dog alemão em sua casa. A decisão foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).
Observa-se, que a regra é permitir. Há casos, quando o animal late exageradamente, possui mau cheiro, constatado ser prejudicial para o próprio animal (caracterizando maus tratos) e mais ainda, para o ser humano, podendo transmitir doenças, trazendo riscos aos demais condôminos, ou seja, em casos extremos, desde que, comprovados, entende-se que é pacificado o entendimento, com base nas jurisprudências acima, que o condomínio pode proibir, sim.
É importante esclarecer que a convenção de condomínio não pode ser superior as leis federais, ou seja, você pode ter o seu cão, sem que o síndico proíba.
Aos condôminos que não infringem nenhuma das regras, os tribunais tem sido unânimes em manter seus animais nos apartamentos, mesmo que seja vedado pela convenção ou regimento interno.
Uma orientação aos proprietários dos animais em condomínio é de que leve com frequência ao veterinário, apresentando ao síndico o atestado de vacinação (V-8: vacina que previne contra 8 tipos de doenças transmissíveis entre cães; anti-rábica: contra raiva, que pode infectar pessoas, também) anual dos cães.
DR. TIAGO OKAZAKI - Advogado - OAB/PR nº. 70.834 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina