Os contratos de adesão constituem modalidade contratual no qual o conteúdo do contrato é ato unilateral de uma das partes, na maioria das vezes detentora de maior poder econômico, que as impõe ao consumidor, parte mais fraca, que escolherá por aderir ou não.
O contrato de adesão se encontra disciplinado no Código de Defesa do Consumidor, artigo 54, sendo que o objetivo do legislador por meio da redação deste artigo é de por a salvo o consumidor, naturalmente vulnerável em detrimento do fornecedor, que ao estabelecer as cláusulas contratuais unilateralmente possa prejudicar o consumidor, estabelecendo prestações excessivamente onerosas e abusivas.
E uma das formas de restabelecer o equilíbrio contratual e evitar contratações lesivas ao consumidor é observar os limites da função social do contrato.
No CDC a previsão do princípio da função social do contrato não ocorre de forma expressa. Assim, não existe um artigo na lei 8.078/99 que disponha explicitamente a respeito da função social, todavia, na análise deste Código se observa a imposição implícita de referido princípio.
O CDC logrou em albergá-lo em seu bojo ao determinar a possibilidade de revisão, ou até mesmo anulação e resolução dos contratos em determinados casos em que o consumidor tenha sido prejudicado, como nos casos em que as prestações se tornem excessivamente onerosa decorrente de algum fato superveniente.
E também na proteção do consumidor contra práticas publicitárias enganosas e abusivas, contra cláusulas abusivas, prevendo em seu artigo 51 a nulidade destas cláusulas, e até mesmo na interpretação dos contratos, que conforme dispõe o artigo 47 do CDC, deve ser feita sempre de forma mais favorável ao consumidor visando sempre a proteção deste.
Portanto, pelas práticas acima elencadas fica evidente a aplicabilidade da função social do contrato das relações de consumo.
Considerando o caráter protecionista do CDC, é evidente a aplicação do princípio da função social do contrato, posto que imprescindível a intervenção do Estado, que tem como objetivo principal o equilíbrio de uma relação que sempre foi díspar, sendo o consumidor vítima das abusividades da outra parte da relação de consumo.
Portanto, para que o contrato de adesão atinja o princípio da função social, não pode a parte elaboradora utilizar-se dessa sua posição de superioridade para obter vantagens indevidas, excessivas, abusivas, e que contrariem as normas de ordem públicas impostas pelo CDC, acarretando em onerosidade para o aderente, devendo, a parte elaboradora, se pautar nas normas e princípios do CDC para propiciar o equilíbrio contratual entre as partes.
Assim se constata que a função social se dá, principalmente, pela parte que elabora o contrato e o impõe para os consumidores, devendo este fornecedor agir com boa-fé nesta elaboração, e agindo assim, o contrato de adesão exerce a sua função social.
O contrato de adesão se encontra disciplinado no Código de Defesa do Consumidor, artigo 54, sendo que o objetivo do legislador por meio da redação deste artigo é de por a salvo o consumidor, naturalmente vulnerável em detrimento do fornecedor, que ao estabelecer as cláusulas contratuais unilateralmente possa prejudicar o consumidor, estabelecendo prestações excessivamente onerosas e abusivas.
E uma das formas de restabelecer o equilíbrio contratual e evitar contratações lesivas ao consumidor é observar os limites da função social do contrato.
No CDC a previsão do princípio da função social do contrato não ocorre de forma expressa. Assim, não existe um artigo na lei 8.078/99 que disponha explicitamente a respeito da função social, todavia, na análise deste Código se observa a imposição implícita de referido princípio.
O CDC logrou em albergá-lo em seu bojo ao determinar a possibilidade de revisão, ou até mesmo anulação e resolução dos contratos em determinados casos em que o consumidor tenha sido prejudicado, como nos casos em que as prestações se tornem excessivamente onerosa decorrente de algum fato superveniente.
E também na proteção do consumidor contra práticas publicitárias enganosas e abusivas, contra cláusulas abusivas, prevendo em seu artigo 51 a nulidade destas cláusulas, e até mesmo na interpretação dos contratos, que conforme dispõe o artigo 47 do CDC, deve ser feita sempre de forma mais favorável ao consumidor visando sempre a proteção deste.
Portanto, pelas práticas acima elencadas fica evidente a aplicabilidade da função social do contrato das relações de consumo.
Considerando o caráter protecionista do CDC, é evidente a aplicação do princípio da função social do contrato, posto que imprescindível a intervenção do Estado, que tem como objetivo principal o equilíbrio de uma relação que sempre foi díspar, sendo o consumidor vítima das abusividades da outra parte da relação de consumo.
Portanto, para que o contrato de adesão atinja o princípio da função social, não pode a parte elaboradora utilizar-se dessa sua posição de superioridade para obter vantagens indevidas, excessivas, abusivas, e que contrariem as normas de ordem públicas impostas pelo CDC, acarretando em onerosidade para o aderente, devendo, a parte elaboradora, se pautar nas normas e princípios do CDC para propiciar o equilíbrio contratual entre as partes.
Assim se constata que a função social se dá, principalmente, pela parte que elabora o contrato e o impõe para os consumidores, devendo este fornecedor agir com boa-fé nesta elaboração, e agindo assim, o contrato de adesão exerce a sua função social.
Referências:
TARTUCE, Flávio. Função social dos contratos: do Código de Defesa do Consumidor ao novo Código Civil. São Paulo: Método, 2005.
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Dra. Danielle Alvarez Silva - Advogada - OAB/PR nº. 57.906 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina
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