Dentre
os vários acontecimentos da vida que possuem efeitos na esfera jurídica, temos
o evento morte, que exerce grande relevância no direito, pois ao se extinguir a
personalidade jurídica, a morte traz consigo o poder de modificar diversas
situações, a título exemplificativo temos o estado civil, uma vez que o cônjuge
sobrevivente passará de casado a viúvo.
A
consequência da morte que será abordada no presente artigo é a necessidade de
se partilhar os bens do de cujus
entre seus herdeiros, ou seja, a realização da transmissão da propriedade
destes bens aos seus sucessores e o processo de inventário em si, com foco
específico na ação de sonegados.
Com
o fito de se liquidar e partilhar os bens do espólio existe o inventário, que
nada mais é que um apanhado geral de todos os bens e direitos deixados pelo
falecido, para que estes, após o pagamento de eventuais dívidas que possam
existir, sejam partilhados entre os herdeiros.
Na
ação de inventário, existirá a figura do inventariante, que é a pessoa
responsável por administrar os bens do espólio. Frisa-se, entretanto, que a
primeira tarefa incumbida ao inventariante é a de promover declarações, levando
ao conhecimento do juiz quais bens foram deixados pelo de cujus.
Vale
ressaltar, entretanto, que o dever de elencar os bens do espólio é de qualquer
herdeiro, vez que no processo de inventário, qualquer um poderá levar ao
conhecimento do Judiciário a existência de bens que serão objeto de futura
partilha, sendo que tal obrigação é compartilhada pelo inventariante e os
demais herdeiros.
O
que se espera, é que todos os envolvidos no processo da sucessão procedam com
dignidade e boa-fé, no entanto, isto nem sempre acontece. É fato que existem
herdeiros – inventariantes ou não – que deixam de relacionar bens do espólio,
visando tirar para si algum proveito, se beneficiando em detrimento dos demais.
A
atitude descrita acima é chamada de sonegação, o que, nas palavras de Orlando
Gomes, significa: “ocultação dolosa de bens do espólio. Ocorre tanto se não
descritos pelo inventariante com o propósito de subtraí-los à partilha como se
não trazidos à colação pelos donatários”.
Lembrando-se
que para se caracterizar a sonegação, há de serem observados um requesito de
ordem objetiva e um de ordem subjetiva. No que tange a ordem objetiva, tem-se a
omissão de conferir, declarar ou restituir bens do espolio. Quando o assunto é
o requisito subjetivo, trata-se do dolo em prejudicar outrem e obter proveito
da sonegação.
Visando
punir tal conduta de má-fé, o Código Civil em seu artigo 1.992, determina que:
“O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário
quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que
os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los,
perderá o direito que sobre eles lhe cabia”.
A
ação própria que guarda o objetivo de punir quem apresentou tal conduta
chama-se Ação de Sonegados, podendo ser ajuizada por qualquer herdeiro, bem
como por credores da herança, que neste caso serão interessados. O momento para
a propositura da referida ação é logo após apresentadas as últimas declarações
do inventariante, aonde o mesmo vem a elencar quais bens pertencem ao espólio.
Deverá
a ação ser proposta no foro do inventário e após seu regular processamento,
sobrevirá sentença, a qual poderá condenar o sujeito à uma pena civil, que
consiste na devolução dos bens sonegados, sendo que no caso do perecimento dos
mesmos, deverá restituir o valor correspondente a estes, acrescidos de juros de
mora e, em caso de condenação, pagamento de perdas e danos.
Ressalta-se
que os valores devolvidos pelo condenado constituirão bens da partilha ou
sobrepartilha (dependendo da fase em que se encontra o inventário), porém, o
sonegador não receberá o quinhão advindo dos bens que sonegou.
Conclui-se,
portanto, que a pena de sonegados trata-se de importante instituto do direito
sucessório, sendo completamente diferente das penas civis que acarretam a
decretação de indignidade ou de deserdação, constituindo o único instrumento
capaz de restituir ao espólio os bens subtraídos ou ocultados por
inventariante/herdeiro intentado a prejudicar os seus pares.
REFERÊNCIAS:
GOMES, Orlando. Sucessões. 15ª Ed., rev. e atual. Rio
de Janeiro: Editora Forense, 2012.
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Laise Mayra de Souza - OAB/PR 81.826
Membro do Núcleo Jovem OAB Londrina
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