terça-feira, 6 de dezembro de 2016

PENA DE SONEGADOS: INSTRUMENTO APTO A PUNIR QUEM OMITE OU DILAPIDA OS BENS DO ESPÓLIO


Dentre os vários acontecimentos da vida que possuem efeitos na esfera jurídica, temos o evento morte, que exerce grande relevância no direito, pois ao se extinguir a personalidade jurídica, a morte traz consigo o poder de modificar diversas situações, a título exemplificativo temos o estado civil, uma vez que o cônjuge sobrevivente passará de casado a viúvo.

A consequência da morte que será abordada no presente artigo é a necessidade de se partilhar os bens do de cujus entre seus herdeiros, ou seja, a realização da transmissão da propriedade destes bens aos seus sucessores e o processo de inventário em si, com foco específico na ação de sonegados.

Com o fito de se liquidar e partilhar os bens do espólio existe o inventário, que nada mais é que um apanhado geral de todos os bens e direitos deixados pelo falecido, para que estes, após o pagamento de eventuais dívidas que possam existir, sejam partilhados entre os herdeiros.

Na ação de inventário, existirá a figura do inventariante, que é a pessoa responsável por administrar os bens do espólio. Frisa-se, entretanto, que a primeira tarefa incumbida ao inventariante é a de promover declarações, levando ao conhecimento do juiz quais bens foram deixados pelo de cujus.

Vale ressaltar, entretanto, que o dever de elencar os bens do espólio é de qualquer herdeiro, vez que no processo de inventário, qualquer um poderá levar ao conhecimento do Judiciário a existência de bens que serão objeto de futura partilha, sendo que tal obrigação é compartilhada pelo inventariante e os demais herdeiros.

O que se espera, é que todos os envolvidos no processo da sucessão procedam com dignidade e boa-fé, no entanto, isto nem sempre acontece. É fato que existem herdeiros – inventariantes ou não – que deixam de relacionar bens do espólio, visando tirar para si algum proveito, se beneficiando em detrimento dos demais.

A atitude descrita acima é chamada de sonegação, o que, nas palavras de Orlando Gomes, significa: “ocultação dolosa de bens do espólio. Ocorre tanto se não descritos pelo inventariante com o propósito de subtraí-los à partilha como se não trazidos à colação pelos donatários”.

Lembrando-se que para se caracterizar a sonegação, há de serem observados um requesito de ordem objetiva e um de ordem subjetiva. No que tange a ordem objetiva, tem-se a omissão de conferir, declarar ou restituir bens do espolio. Quando o assunto é o requisito subjetivo, trata-se do dolo em prejudicar outrem e obter proveito da sonegação.

Visando punir tal conduta de má-fé, o Código Civil em seu artigo 1.992, determina que: “O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia”.

A ação própria que guarda o objetivo de punir quem apresentou tal conduta chama-se Ação de Sonegados, podendo ser ajuizada por qualquer herdeiro, bem como por credores da herança, que neste caso serão interessados. O momento para a propositura da referida ação é logo após apresentadas as últimas declarações do inventariante, aonde o mesmo vem a elencar quais bens pertencem ao espólio.

Deverá a ação ser proposta no foro do inventário e após seu regular processamento, sobrevirá sentença, a qual poderá condenar o sujeito à uma pena civil, que consiste na devolução dos bens sonegados, sendo que no caso do perecimento dos mesmos, deverá restituir o valor correspondente a estes, acrescidos de juros de mora e, em caso de condenação, pagamento de perdas e danos.

Ressalta-se que os valores devolvidos pelo condenado constituirão bens da partilha ou sobrepartilha (dependendo da fase em que se encontra o inventário), porém, o sonegador não receberá o quinhão advindo dos bens que sonegou.

Conclui-se, portanto, que a pena de sonegados trata-se de importante instituto do direito sucessório, sendo completamente diferente das penas civis que acarretam a decretação de indignidade ou de deserdação, constituindo o único instrumento capaz de restituir ao espólio os bens subtraídos ou ocultados por inventariante/herdeiro intentado a prejudicar os seus pares.


REFERÊNCIAS:

GOMES, Orlando. Sucessões. 15ª Ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.

______________________________________________________








Laise Mayra de Souza - OAB/PR 81.826
Membro do Núcleo Jovem OAB Londrina

Nenhum comentário:

Postar um comentário