O conceito de família
natural é dado pelo artigo 25 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990)
o qual diz que “entende-se como família natural a comunidade formada pelos pais
ou qualquer deles e seus descendentes” e, no Parágrafo Único do mesmo artigo,
descreve que “entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende
para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes
próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de
afinidade e afetividade”.
Incluídos neste conceito de
família extensa, os avós são figuras importantes na vida da criança e do
adolescente, e a convivência familiar – nisto inclui-se a avoenga – é garantida
constitucionalmente pelo artigo 227, pois quando exercida de forma idônea,
promove ao menor um grande contato com suas raízes e com a história de sua
família, servindo de auxílio para o autoconhecimento e formação de ideais e
valores enquanto ser humano.
O direito de visita para os
avós encontra-se positivado pelo artigo 1.589, Parágrafo Único, do Código
Civil, que dispõe o seguinte: “O
direito de visita estende-se a qualquer
dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do
adolescente”. Desta forma, caso os avós – paternos ou maternos – forem
impedidos injustificadamente por qualquer dos pais da criança a não poder mais
visitá-la, há que se falar em medida judicial a ser proposta em favor destes.
Ressalta-se,
inclusive, que a dificuldade criada por um ou ambos os genitores na manutenção
do convívio dos netos com os avós, pode levar à aplicação da Lei nº 13.318/2010
que versa a respeito da Alienação Parental, podendo surtir os mesmos efeitos de
como se fosse invocada por um genitor em face do outro.
No
que tange aos deveres dos avós, em se tratando especificamente de prestação
alimentícia em favor dos netos, há que se falar em responsabilidade subsidiária
à dos genitores, sendo que a destes permanece preponderante. Este é o entendimento
pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual tem admitido o
pagamento de pensão alimentícia pelos avós em diversas situações, sendo que a
morte ou insuficiência financeira dos genitores são dois dos casos mais
frequentes que ensejam esta transferência de responsabilidade.
De
qualquer sorte, frisa-se que o dever de prestar alimentos não recai sobre os
avós de maneira automática (em casos de morte ou desaparecimento do genitor
alimentante, por exemplo), sendo necessária a comprovação de dois requisitos
básicos: a necessidade da prestação alimentícia e a impossibilidade de pagamento
por parte do responsável imediato. Ainda sobre o caráter subsidiário dos
alimentos avoengos, insta salientar que conforme entendimento do STJ, a simples
inadimplência do genitor alimentante não transfere a responsabilidade aos avós,
devendo o requerente, buscar os meios judiciais necessários para constituir a
obrigação alimentar avoenga, não sem antes esgotar todos os meios processuais
disponíveis para obrigar o alimentante ao cumprimento de sua obrigação. Por
fim, há que se falar que ante o inadimplemento dos alimentos fixados em face
dos avós, caberão as mesmas medidas que são utilizadas quando os pais deixam de
prestar alimentos.
Conclui-se,
portanto, que os avós enquanto família extensa podem exercer papel importante
na vida de seus netos, inclusive, estes detém direitos e deveres semelhantes
aos dos genitores, possuindo meios judiciais aptos a buscar seus direitos e, em
certos casos, podendo ser demandados quando da ausência dos genitores em
cumprir com suas obrigações, lembrando-se que toda decisão exarada pelo Poder
Judiciário deverá sempre observar o melhor interesse da criança e do
adolescente acima de tudo.
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Laise Mayra de Souza - OAB/PR 81.826
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