É
cediço que os meios de comunicação possuem um poder de convencimento
gigantesco, a ponto de tornar qualquer informação divulgada como uma verdade
incontroversa.
Sabedora
desse poder de persuasão, verifica-se que a mídia busca abordar temas
corriqueiros que permeiam o nosso convívio social, como a possíveis práticas
que violaria a norma penal, bem como as prisões que são realizadas
rotineiramente.
Nesse
sentindo, é incontroverso que a Audiência de Custódia é um dos principais
assuntos, atualmente, explorado pelos meios de comunicação.
Para
tanto, antes de refletirmos sobre a existência ou não de uma audiência de
soltura, como é comumente afirmado pelos meios de comunicação, é necessário conceituarmos,
brevemente, sobre a audiência em estudo.
Sabe-se
que a audiência em questão, é previsto no Pacto de São José da Costa Rica que
assim dispõe:
art. 7º. 5. "Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à
presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a
exercer funções
judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável
ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua
liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento
em juízo”
Em
apertado resumo, o objetivo da audiência é apresentar o preso em flagrante até
ao Juiz, em uma audiência em que será oportunizado ao Ministério Público, ao
advogado do preso em flagrante ou até mesmo a Defensoria Pública, de se
manifestarem sobre a prisão.
Durante
a audiência, após as perguntas que serão formuladas por todos os personagens
supracitados, o Magistrado analisará a prisão sob o aspecto da legalidade sem
se adentrar ao mérito que ensejou a prisão.
É
dizer, será aferido a possibilidade de se conceder a liberdade provisória com
ou sem medidas alternativas diversas da prisão ou até mesmo a continuidade da
prisão do indivíduo.
É permitido ao Magistrado,
também, avaliar eventuais ocorrências de
tortura ou de maus-tratos, diante de um contexto histórico.
Feita a supra explicação, passa-se a discorrer
brevemente a cerca de algumas opiniões que são propaladas e divulgadas pelos
meios de comunicação, em especial, aos programas que abordam a criminalidade.
Sabe-se
que antes da efetivação da audiência de custódia, era comum ouvirmos pelos
meios de comunicação as seguintes afirmações:
Fulano X, foi preso e espero
que apodreça na cadeia.
Se eu fosse o Juiz, não
soltaria nunca um bandido(a) como esse(a).
Se Fulano(a) foi preso(a), é
porque fez coisa errada e a cadeia é pouco para ele (a).
Acontece,
todavia , que essa destilação de ódio e vingança sobre o semelhante,
atualmente, possui uma outra formatação com uma crítica a audiência de
custódia, sem qualquer amparo comprobatório. Explico.
Os
meios de comunicação, em especial aos programas que abordam a criminalidade, ao
noticiarem a custódia de um indivíduo, afirmam que aquela pessoa que teve a sua
liberdade restringida, em poucas horas ou dias, estaria ganhando a sua liberdade
novamente no convívio social por existir uma audiência de soltura.
Sabe-se
que a referida audiência possui o fito de aferir a legalidade da prisão,
diante de toda análise histórica vivenciada por tortura e violência que detêm o
poder estatal.
Nesse
sentindo, a audiência em apreço jamais será um incentivo a prática delituosa,
nem menos ser uma óbice para a aplicação da Lei, ante a uma possível prática
delituosa.
É
cediço que ela foi criada para uma prévia cognição sumária da prisão efetuada,
a fim de verificar se houve alguma violação a literalidade da Lei. É
dizer, o magistrado atuará, de plano, para o fiel cumprimento da Lei e de
tratados internacionais.
Verifica-se,
ainda, que para tais programas policiais e outros integrantes que participam da
persecução penal, a audiência em questão, seria um espúrio contra a
pretensão de prisões desenfreadas existentes em nosso País.
Nesse
cenário, acredita-se que essas afirmações buscam justamente
criar a toda coletividade, um sentimento de insegurança, instigar o
medo e intensificar, ainda mais, a sensação de uma possível impunidade.
Logo,
para a massa, a audiência de “soltura” seria uma óbice e um incentivo para a
prática de novos crimes.
Acontece,
todavia, que não se explica para a sociedade como é toda sistemática da
audiência de custódia e que seu fundamento advém de um problema histórico:
tortura e violência no ato da prisão.
Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até janeiro de 2017, foram realizadas 186.455
mil audiências, sendo que 45,89% dos casos resultaram em liberdade. Por outro
lado, 54% resultaram em prisão preventiva.
Em Londrina, desde 28/03/2016 a
17/04/2017, ao todo foram lavrados 1551 Autos de Prisão em flagrante.
Foram concedidas o
monitoramento em 332 situações, totalizando 21%. Já a Liberdade Provisória, foi
concedida em 422 apresentações, que em porcentagem chega-se a 27%.
Por fim, foram convertidos a
prisão em flagrante em prisão preventiva em 792 situações, o que resulta na
porcentagem de 51%.
Mas,
afinal, diante de todo exposto, questiona-se: a audiência de custódia é realmente
uma audiência de soltura?
Nesse
cenário, resta cristalino que a audiência de custódia é um instrumento
processual que determina que todo preso em flagrante deve ser levado a
autoridade judicial.
E
a partir da cognição sumária do Magistrado, analisará se houve alguma
ilegalidade, objetivando o fiel cumprimento da Lei e de tratados internacionais.
REFERÊNCIAS
ORGANIZAÇÃO
DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São
José da Costa Rica), 1969. Disponível: Acesso em: 31 Maio. 2017 às 18:25 h.
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