segunda-feira, 26 de junho de 2017

Audiências de Custódia em Londrina: Mídia, números e reflexões.


É cediço que os meios de comunicação possuem um poder de convencimento gigantesco, a ponto de tornar qualquer informação divulgada como uma verdade incontroversa.
Sabedora desse poder de persuasão, verifica-se que a mídia busca abordar temas corriqueiros que permeiam o nosso convívio social, como a possíveis práticas que violaria a norma penal, bem como as prisões que são realizadas rotineiramente.
Nesse sentindo, é incontroverso que a Audiência de Custódia é um dos principais assuntos, atualmente, explorado pelos meios de comunicação.
Para tanto, antes de refletirmos sobre a existência ou não de uma audiência de soltura, como é comumente afirmado pelos meios de comunicação, é necessário conceituarmos, brevemente, sobre a audiência em estudo.
Sabe-se que a audiência em questão, é previsto no Pacto de São José da Costa Rica que assim dispõe:

art. 7º. 5. "Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo”
Em apertado resumo, o objetivo da audiência é apresentar o preso em flagrante até ao Juiz, em uma audiência em que será oportunizado ao Ministério Público, ao advogado do preso em flagrante ou até mesmo a Defensoria Pública, de se manifestarem sobre a prisão.
Durante a audiência, após as perguntas que serão formuladas por todos os personagens supracitados, o Magistrado analisará a prisão sob o aspecto da legalidade sem se adentrar ao mérito que ensejou a prisão.
É dizer, será aferido a possibilidade de se conceder a liberdade provisória com ou sem medidas alternativas diversas da prisão ou até mesmo a continuidade da prisão do indivíduo.

É permitido ao Magistrado, também, avaliar  eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, diante de um contexto histórico.
 Feita a supra explicação, passa-se a discorrer brevemente a cerca de algumas opiniões que são propaladas e divulgadas pelos meios de comunicação, em especial, aos programas que abordam a criminalidade.
Sabe-se que antes da efetivação da audiência de custódia, era comum ouvirmos pelos meios de comunicação as seguintes afirmações:
Fulano X, foi preso e espero que apodreça na cadeia.
Se eu fosse o Juiz, não soltaria nunca um bandido(a) como esse(a).
Se Fulano(a) foi preso(a), é porque fez coisa errada e a cadeia é pouco para ele (a).
Acontece, todavia , que essa destilação de ódio e vingança sobre o semelhante, atualmente, possui uma outra formatação com uma crítica a audiência de custódia, sem qualquer amparo comprobatório. Explico.
Os meios de comunicação, em especial aos programas que abordam a criminalidade, ao noticiarem a custódia de um indivíduo, afirmam que aquela pessoa que teve a sua liberdade restringida, em poucas horas ou dias, estaria ganhando a sua liberdade novamente no convívio social por existir uma audiência de soltura.
Sabe-se que a referida audiência possui o fito de aferir a legalidade da prisão, diante de toda análise histórica vivenciada por tortura e violência que detêm o poder estatal.
Nesse sentindo, a audiência em apreço jamais será um incentivo a prática delituosa, nem menos ser uma óbice para a aplicação da Lei, ante a uma possível prática delituosa.
É cediço que ela foi criada para uma prévia cognição sumária da prisão efetuada, a fim de  verificar se houve alguma violação a literalidade da Lei. É dizer,  o magistrado atuará, de plano, para o fiel cumprimento da Lei e de tratados internacionais.
Verifica-se, ainda, que para tais programas policiais e outros integrantes que participam da persecução penal, a audiência em questão, seria um espúrio contra a pretensão  de prisões desenfreadas existentes em nosso País.
Nesse cenário, acredita-se que essas afirmações  buscam  justamente  criar a toda coletividade, um sentimento de  insegurança,  instigar o medo e intensificar, ainda mais, a  sensação de uma possível impunidade.
Logo, para a massa, a audiência de “soltura” seria uma óbice e um incentivo para a prática de novos crimes.
Acontece, todavia, que não se explica para a sociedade como é toda sistemática da audiência de custódia e que seu fundamento advém de um problema histórico: tortura e violência no ato da prisão.
Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até janeiro de 2017, foram realizadas 186.455 mil audiências, sendo que 45,89% dos casos resultaram em liberdade. Por outro lado, 54% resultaram em prisão preventiva.

Em Londrina, desde 28/03/2016 a 17/04/2017, ao todo foram lavrados 1551 Autos de Prisão em flagrante.

Foram concedidas o monitoramento em 332 situações, totalizando 21%. Já a Liberdade Provisória, foi concedida em 422 apresentações, que em porcentagem chega-se a 27%.

Por fim, foram convertidos a prisão em flagrante em prisão preventiva em 792 situações, o que resulta na porcentagem de 51%.
Mas, afinal, diante de todo exposto, questiona-se: a audiência de custódia é realmente uma audiência de soltura?
Nesse cenário, resta cristalino que a audiência de custódia é um instrumento processual que determina que todo preso em flagrante deve ser levado a autoridade judicial.
E a partir da cognição sumária do Magistrado, analisará se houve alguma ilegalidade, objetivando o fiel cumprimento da Lei e de tratados internacionais.




REFERÊNCIAS

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), 1969. Disponível: Acesso em: 31 Maio. 2017 às 18:25 h.



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Jessé Conrado Góes - OAB/PR 85.492

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