Com
a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, caso o leitor não tenha
se atentado, houve o fim do tão conhecido e na grande maioria pouco utilizado
agravo retido, conforme verifica-se no art. 994 do CPC/2015, não consta em seu
rol esta espécie recursal.
Mas
como podemos questionar as decisões interlocutórias que não forem consideradas “urgentes”
para ensejar o agravo de instrumento (Art. 1.015 CPC/15). Se não há mais a
figura do agravo retido essas decisões serão irrecorríveis? Devemos questioná-las
por meio de mandado de segurança? A resposta é não! é sobre isso que iremos
tratar nessas breve considerações acerca da tão falada preliminar de apelação.
Mas
o que é exatamente a preliminar de apelação, e adiantando a grande pergunta não
é o que é, e sim para que serve. Por isso o CPC/2015 traz esta explicação em
seu art. 1.009, §1º, que aduz:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1o As
questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não
comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser
suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão
final, ou nas contrarrazões.
De
pronto podemos perceber que este artigo traz uma explicação breve, porém muito
concreta sobre o que é e para que serve a preliminar de apelação, bem como se
prestarmos bastante atenção podemos perceber porque houve o tão comentado fim
do agravo retido.
Inicialmente
devemos explicar algumas questões. Para o CPC/73 (Antigo CPC), basicamente
todas as decisões judiciais em sentido estrito (Decisões interlocutórias),
enfrentavam a preclusão temporal, que ocorria em sua maioria das vezes no prazo
de 10 (dez) dias (Antigo prazo para interposição de agravo), e caso houvesse o
decurso desse prazo, sem nenhuma oposição aquela decisão estaria consolidada, e
haveria o transito em julgado desta, a qual não se poderia mais questionar, por
meio de nenhum recurso cabível, apenas por meio de ação rescisória caso
necessária e aceitável.
Ocorre
que com o advento do CPC/2015, exatamente esta preclusão, ou transito em
julgado, das decisões interlocutórias, em tese, acabou. Especificando, o que
realmente houve, é que não há mais preclusão temporal no prazo de 10 (dez)
dias, pois agora basicamente, o recurso cabível para estas decisões, quando não
há “urgência”, é o recurso de Apelação.
Não obstante, podemos perceber que atualmente,
não só da sentença caberá o recurso de apelação como no CPC/73. Porém, sempre
que houver alguma questão proferida em decisões interlocutória, ou até a
própria decisão, o meio cabível para questiona-la na ausência de “urgência” é
dentro do próprio recurso de apelação ou contrarrazões de apelação. Pois,
preliminarmente à discussão quanto ao mérito da sentença, discutir-se-á todas
as questões preliminares, ou seja, todas as questões que não se relacionam
apenas com a sentença, mas que são anteriores à esta, proferidas em decisão
interlocutória ou ocorridas durante o processo.
Inicialmente houve grande preocupação, se no
momento processual ou da decisão interlocutória a que se queria questionar,
haveria a necessidade de apresentar em algum prazo, algo que constasse a
informação de um futuro recurso (uma petição simples, ou que fizesse constar em
ata, entre outras), porém, atualmente o entendimento é de que, qualquer matéria
decisória tratada dentro do processo, não será preclusa temporalmente antes da
apelação, não necessitando constar nenhum tipo de informação no processo quanto
a futuras preliminares de apelação em um possível recurso.
Contudo,
este tema é absolutamente mais complexo, e com inúmeras questões reflexas e
afins, que necessitam de estudos mais aprofundados, porém, faz-se como breve
síntese para melhor entendimento destas questões, bem como para um ponta pé
inicial nos estudos sobre o tema.
___________________________________________________
Flávio Rezende Neiva
Advogado,
Pós-graduado em Direito e Processo Civil, e Membro do Núcleo OAB Jovem de
Londrina
OAB/PR
80.031
Nenhum comentário:
Postar um comentário