sexta-feira, 6 de outubro de 2017

DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E O DIREITO DE PROPRIEDADE COMO LIMITADORES DO PODER DE TRIBUTAR


O princípio da capacidade contributiva é um princípio constitucional, previsto no §1º do art. 145 da CF/88: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, (...).”.

Neste sentido, o princípio da capacidade contributiva, vem de encontro à ideia Republicana, onde é justo que quem obtém mais recursos financeiros, pague mais, proporcionalmente, àqueles que têm menos. [1]

Consoante a isto, as cargas impostas aos contribuintes devem ser repartidas de tal modo que a desproporcionalidade na cobrança seria anti-isonômico, além de irrazoável e atentatório ao princípio da propriedade e à própria garantia do mínimo existencial elencado no art. 7º, IV, da CF/88. [2]

Para Ives Gandra da Silva Martins [3], no momento em que a tributação subtrai do contribuinte a capacidade de se sustentar e se desenvolver, afetando a garantia de atendimento às suas necessidades essenciais, tem-se o confisco.

Nesta senda, tem-se delimitado dois extremos para a tributação, de um lado um nível de tributação a qual é possível e razoável, de outro o momento em que existe a invasão patrimonial onde se rompe as barreiras da capacidade contributiva. 

No que tange ao direito de propriedade, o limite imposto é quando ocorre a injusta apropriação do patrimônio particular, ainda que apenas parcial, porém sem que haja uma indenização por tal feito, no tocante a insuportabilidade da carga tributária imposta.

É importante relatar que, não raras vezes, a confiscabilidade no tributo obsta que o cidadão exercite seu direito de propriedade sobre o próprio patrimônio, obrigando-o a se livrar do bem.

Portanto, existe uma vedação ao poder de tributar, respeitando o princípio da capacidade contributiva e o direito fundamental de propriedade privada. Aliás, diante da tese de Marshall (1819), segundo a qual “the power to tax involves the power to destroy”, a própria Suprema Corte americana, em momento posterior, pronunciou -se na defesa de que “o poder de tributar envolve também o de conservar”.

Diante disto, verifica-se que a propriedade privada encontra se como fator determinante neste embate, uma vez que, tem de realizar a sua função social, constitucionalmente prevista no art. 5º, XXIII., abrindo uma margem  para que se tenha uma elevada carga tributária, quando o Estado pretende atingir interesses extrafiscais.[4]

Contudo, a atividade tributária, pode até comportar elevadas alíquotas em casos de extrafiscalidade e seletividade nos impostos, porém desde que seja razoável e não sacrifique o direito de propriedade. [5]

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           Victor Dessunti Oliveira - OAB/PR 86.848

terça-feira, 3 de outubro de 2017

FIM DO AGRAVO RETIDO: Breve explanação acerca da preliminar de apelação.

Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, caso o leitor não tenha se atentado, houve o fim do tão conhecido e na grande maioria pouco utilizado agravo retido, conforme verifica-se no art. 994 do CPC/2015, não consta em seu rol esta espécie recursal.

Mas como podemos questionar as decisões interlocutórias que não forem consideradas “urgentes” para ensejar o agravo de instrumento (Art. 1.015 CPC/15). Se não há mais a figura do agravo retido essas decisões serão irrecorríveis? Devemos questioná-las por meio de mandado de segurança? A resposta é não! é sobre isso que iremos tratar nessas breve considerações acerca da tão falada preliminar de apelação.

Mas o que é exatamente a preliminar de apelação, e adiantando a grande pergunta não é o que é, e sim para que serve. Por isso o CPC/2015 traz esta explicação em seu art. 1.009, §1º, que aduz:

Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

De pronto podemos perceber que este artigo traz uma explicação breve, porém muito concreta sobre o que é e para que serve a preliminar de apelação, bem como se prestarmos bastante atenção podemos perceber porque houve o tão comentado fim do agravo retido.

Inicialmente devemos explicar algumas questões. Para o CPC/73 (Antigo CPC), basicamente todas as decisões judiciais em sentido estrito (Decisões interlocutórias), enfrentavam a preclusão temporal, que ocorria em sua maioria das vezes no prazo de 10 (dez) dias (Antigo prazo para interposição de agravo), e caso houvesse o decurso desse prazo, sem nenhuma oposição aquela decisão estaria consolidada, e haveria o transito em julgado desta, a qual não se poderia mais questionar, por meio de nenhum recurso cabível, apenas por meio de ação rescisória caso necessária e aceitável.

Ocorre que com o advento do CPC/2015, exatamente esta preclusão, ou transito em julgado, das decisões interlocutórias, em tese, acabou. Especificando, o que realmente houve, é que não há mais preclusão temporal no prazo de 10 (dez) dias, pois agora basicamente, o recurso cabível para estas decisões, quando não há “urgência”, é o recurso de Apelação.

Não obstante, podemos perceber que atualmente, não só da sentença caberá o recurso de apelação como no CPC/73. Porém, sempre que houver alguma questão proferida em decisões interlocutória, ou até a própria decisão, o meio cabível para questiona-la na ausência de “urgência” é dentro do próprio recurso de apelação ou contrarrazões de apelação. Pois, preliminarmente à discussão quanto ao mérito da sentença, discutir-se-á todas as questões preliminares, ou seja, todas as questões que não se relacionam apenas com a sentença, mas que são anteriores à esta, proferidas em decisão interlocutória ou ocorridas durante o processo.

Inicialmente houve grande preocupação, se no momento processual ou da decisão interlocutória a que se queria questionar, haveria a necessidade de apresentar em algum prazo, algo que constasse a informação de um futuro recurso (uma petição simples, ou que fizesse constar em ata, entre outras), porém, atualmente o entendimento é de que, qualquer matéria decisória tratada dentro do processo, não será preclusa temporalmente antes da apelação, não necessitando constar nenhum tipo de informação no processo quanto a futuras preliminares de apelação em um possível recurso.

Contudo, este tema é absolutamente mais complexo, e com inúmeras questões reflexas e afins, que necessitam de estudos mais aprofundados, porém, faz-se como breve síntese para melhor entendimento destas questões, bem como para um ponta pé inicial nos estudos sobre o tema.

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Flávio Rezende Neiva
Advogado, Pós-graduado em Direito e Processo Civil, e Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina
OAB/PR 80.031