O
princípio da capacidade contributiva é um princípio constitucional, previsto no
§1º do art. 145 da CF/88: “Sempre que possível, os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
(...).”.
Neste
sentido, o princípio da capacidade contributiva, vem de encontro à ideia
Republicana, onde é justo que quem obtém mais recursos financeiros, pague mais,
proporcionalmente, àqueles que têm menos. [1]
Consoante
a isto, as cargas impostas aos contribuintes devem ser repartidas de tal modo
que a desproporcionalidade na cobrança seria anti-isonômico, além de irrazoável
e atentatório ao princípio da propriedade e à própria garantia do mínimo
existencial elencado no art. 7º, IV, da CF/88. [2]
Para
Ives Gandra da Silva Martins [3], no momento em que a tributação subtrai do
contribuinte a capacidade de se sustentar e se desenvolver, afetando a garantia
de atendimento às suas necessidades essenciais, tem-se o confisco.
Nesta
senda, tem-se delimitado dois extremos para a tributação, de um lado um nível
de tributação a qual é possível e razoável, de outro o momento em que existe a
invasão patrimonial onde se rompe as barreiras da capacidade contributiva.
No
que tange ao direito de propriedade, o limite imposto é quando ocorre a injusta
apropriação do patrimônio particular, ainda que apenas parcial, porém sem que
haja uma indenização por tal feito, no tocante a insuportabilidade da carga
tributária imposta.
É
importante relatar que, não raras vezes, a confiscabilidade no tributo obsta
que o cidadão exercite seu direito de propriedade sobre o próprio patrimônio,
obrigando-o a se livrar do bem.
Portanto,
existe uma vedação ao poder de tributar, respeitando o princípio da capacidade
contributiva e o direito fundamental de propriedade privada. Aliás, diante da
tese de Marshall (1819), segundo a qual “the power to tax involves the power to
destroy”, a própria Suprema Corte americana, em momento posterior, pronunciou
-se na defesa de que “o poder de tributar envolve também o de conservar”.
Diante
disto, verifica-se que a propriedade privada encontra se como fator
determinante neste embate, uma vez que, tem de realizar a sua função social,
constitucionalmente prevista no art. 5º, XXIII., abrindo uma margem para que se tenha uma elevada carga
tributária, quando o Estado pretende atingir interesses extrafiscais.[4]
Contudo,
a atividade tributária, pode até comportar elevadas alíquotas em casos de
extrafiscalidade e seletividade nos impostos, porém desde que seja razoável e
não sacrifique o direito de propriedade. [5]
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Victor Dessunti Oliveira - OAB/PR 86.848
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