Não raras vezes, advogados não têm realizado
contratos de honorários na forma escrita, e se veem em situação espinhosa
diante da recusa do cliente no momento da sua remuneração tendo que, muitas vezes,
se socorrer ao Judiciário para ter garantido o direito à sua remuneração.
Ressalta-se, porém, que a orientação da OAB é no
sentido de que os advogados realizem o contrato de prestação de seus serviços
na modalidade escrita (art. 48, caput e § 1º do Código de Ética),
podendo responder a processo ético disciplinar pela inobservância.
Contudo, sempre há as situações em que o advogado
acaba cometendo tal lapso, principalmente quando se trata de um cliente antigo,
familiar ou um amigo….até chegar ao momento em que a amizade acaba, os laços
familiares estremecem e o cliente antigo não paga e não aparece nunca mais para
contratação de um novo trabalho do advogado.
É cediço que a remuneração do advogado que atua de
forma autônoma, profissional liberal que é, se dá por meio de honorários,
conforme bem estipula a Lei Federal 8.906/1994 no seu art. 22:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na
OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento
judicial e aos de sucumbência.
Importante notar que a conjunção gramatical
utilizada é a aditiva (e) e não, alternativa (ou).
Assim, um tipo dos honorários não exclui os
demais.
De tal forma, os honorários contratuais não
excluem (nem reduzem) os honorários de sucumbência e nem os honorários de
sucumbência excluem os contratuais.
Tal norma, inclusive, está prevista na Resolução
23/2015 da OAB/PR.
Havendo impasse quanto ao valor dos honorários (ou
até mesmo a negativa por parte do cliente), necessário é procedimento do
ingresso de ação arbitramento de honorários, nos termos do § 2º do mesmo art.
22:
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados
por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor
econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela
organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Ao passo que o advogado teria já sua remuneração
mito bem definida no contrato escrito, agora, deve submeter ao crivo do juiz a
definição de qual será sua remuneração.
Tal episódio, por si só, demonstra o risco ao qual
o advogado enfrenta ao entregar a solução nas mãos de um terceiro e não ficar
satisfeito com a solução que lhe é dada na sentença.
Isso porque, além do risco de ter seu trabalho
injustamente remunerado de forma inadequada, a corrente dos Tribunais é de que
a Tabela de Honorários das Seccionais da OAB são meros parâmetros e, por
consequência, o julgador não está vinculado no momento de arbitrar os
honorários.
Pois bem. A ação deve ser ajuizada pelo próprio
advogado (devendo deixar de patrocinar os interesses do cliente caso o processo
ainda esteja em trâmite – art. 54 do Código de Ética) ou por outro colega a
quem este lhe confie o patrocínio, sendo a segunda opção a mais recomendada .
Além dos impasses com o cliente, o advogado pode
encontrar situação análoga em casos de parceria e de substabelecimento com
reservas, quando não estabelecido com o colega de trabalho a proporção de cada
um na remuneração pelo trabalho prestado.
Havendo o impasse quanto a isso, a via judicial
não precisa ser a primeira alternativa.
Há a possibilidade de mediação entre os advogados
promovidos pela OAB (art. 51, § 2º do Código de Ética), mais especificamente
pelo Conselho Seccional ou por uma das Turmas de Ética e Disciplina, nos termos
do Regimento Interno de cada Seccional.
No caso da OAB/PR, os arts. 68 e 69 do Regimento
Interno positivam tal possibilidade.
Referências
BRASIL. Lei
8096, de 04 de julho de 1994, Publicada no DOU em 13/07/1994.
BRASIL.
Ordem dos Advogados do Brasil – Conselho Federal. Resolução 02/2015. Publicada
no DOU em 04/11/2015.
BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça. REsp 799739 / PR - RECURSO ESPECIAL:
2005/0194652-0 - Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - Órgão Julgador:
T3 - TERCEIRA TURMA - DJ 17/09/2007 p. 257.
BRASIL.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação Cível 711723-9, 13ª Câmara
Cível, Rel. Luiz Taro Oyama, DJ 17/05/2011.
BRASIL.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação Cível 851915-1, 11ª C. Cível,
Rel. Vilma Régia Ramos de Rezende, DJ 11/07/2012.
CAHALI,
Youssef Said. Honorários Advocatícios. 3 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais,
1997.
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FABIO WILLIAM MACIEL - OAB/PR 61.465
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