terça-feira, 10 de março de 2015

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "A execução do brasileiro Marcos Archer na Indonésia e a rediscussão da pena de morte"

Assunto adormecido nos últimos anos, a pena de morte revive seu papel na sociedade de uma forma trágica para um brasileiro, Marco Archer, executado em janeiro/2015 na Indonésia pelo crime de tráfico de drogas, uma vez que tentou entrar no país com 13,8 quilos de droga escondida em pranchas de surf.

Não fosse o absurdo propriamente dito da execução pelo crime de tráfico, cometido sem grave ameaça à pessoa ou violência, sendo que o brasileiro já estava na prisão há mais de 10 (dez) anos, ou seja, tempo suficiente para pagamento de pena pelo crime cometido, ainda temos que conviver com a pena capital em muitos outros países do mundo, trazendo um caminho tortuoso, sem volta e sem arrependimentos por parte de quem recebe a condenação, uma vez que inocentes mortos em corredores da morte, não puderam voltar para continuidade da vida, pois este é o tipo de erro que não prevê nenhum tipo de conserto.

Não está se dizendo aqui que o crime de tráfico de drogas não é grave, que não gera dependência nas pessoas, que destrói famílias, abastece o crime organizado, porém, nada que justifique a morte de uma pessoa, aliás, nada justifica.

A pena de morte é um erro e podemos verificar isso nos Estados Unidos, onde a pena de morte ainda é imposta atualmente em 37 (trinta e sete) Estados e tem-se os maiores números de erros do judiciário, ou seja, indivíduos presos que alegavam inocência foram mortos por injeção letal ou cadeira elétrica e anos mais tarde descobriu-se que diziam a verdade, ou seja, que eram realmente inocentes, gerando para as famílias vultuosas indenizações, que não pagam pela vida perdida do ente querido.

Temos um caso emblemático ocorrido também nos Estados Unidos, quando Ron Keine viajava com os amigos no Novo México e foi preso junto dos demais acusado de homicídio, sendo que desde o primeiro momento clamava por inocência. Keine ficou dois anos preso nos anos 70, sem banho de sol, sem chuveiro para banho, apenas com um colchão no chão e um buraco para as necessidades, sem visita da família inclusive, recebendo o veredicto da Corte que seria executado, pois fora considerado culpado.

A defesa de Keine, sabendo de sua inocência, recorreu a todos os Tribunais e a Suprema Corte, porém de nada adiantou, sendo que a Promotoria ratificava a culpa do acusado. A execução por injeção letal estava marcada e há exatos 6 (seis) dias antes da execução o verdadeiro culpado se entregou, livrando Keine da pena de morte, porém, nem sempre o resultado é positivo e muitos inocentes já morreram sem nada dever ao Estado Americano. Esse é só um dos inúmeros casos.

Por isso o assunto é tão debatido pela Organização das Nações Unidas e pela Anistia Internacional, que defendem a abolição da pena de morte no mundo. De primeiro, porque a pena de morte é uma punição extrema, degradante e desumana. Viola o direito à vida. A pena de morte é discriminatória. É frequentemente utilizada de forma desproporcionada contra pobres, minorias, certas etnias, raças e membros de grupos religiosos. É imposta e levada a cabo de forma arbitrária. Nalguns países é utilizada como um meio de repressão – uma forma brutal de silenciar a oposição política.

De segundo, porque é irrevogável e, tendo em conta que o sistema de justiça está sujeito ao preconceito e ao erro humano, o risco de se executar uma pessoa inocente está sempre presente. Esse tipo de erro não é reversível.

Voltando ao caso da Indonésia, ainda que o brasileiro preso no país seja realmente culpado e a execução fosse previsível, não se pode falar que se fez Justiça, muito pelo contrário, pois a execução do brasileiro teve um cunho político e não se lutou por justiça, sendo que o atual presidente Widodo só se elegeu sob promessa que acabaria com o tráfico no país através da pena de morte, logo, nem que no seu íntimo quisesse oferecer o perdão ao brasileiro o faria.

Deve ser levado em consideração que referida promessa do presidente Widodo não se cumprirá, uma vez que a previsão, segundo a Agência Nacional de Entorpecentes é que o tráfico de drogas aumente 45% no país no ano de 2015.

Um detalhe muito importante a ser considerado, é que não há dados ou provas que justifiquem que a aplicação da pena de morte diminuam os crimes ou fortaleça a segurança pública dos países que aplicam essa medida e os Estados Unidos segue como exemplo mais uma vez, pois o crime de terrorismo por ser de cunho federal tem a pena de morte como pena em todo território e nem por isso os atentados diminuem, porque na verdade quem tem essa índole e essa determinação, sabe exatamente qual é o seu fim, a morte, pois, ou morrem no próprio atentado ou em confronto com policiais ou na pena de morte.

Quando, em parágrafo anterior se intitula a pena de morte como discriminatória, além dos exemplos já mencionados, podemos citar países como a Irã, Arábia Saudita e Iraque, onde se condena a pena de morte pelo simples fato da pessoa ser homossexual e através de um show montado em praça pública, pois a população é chamada para assistir a execução daquela vida que sequer teve alguma escolha quanto as arbitrariedades perpetradas.

No Brasil muito se fala que deveria a pena de morte ser aplicada, porém, seria o maior erro da história. De primeiro, porque é um país com muita desigualdade social, logo os pobres seriam os mais prejudicados. De segundo, porque os investimentos em áreas sociais são muito pequenos, seja na educação, na própria segurança pública e muitas crianças e adolescentes sem perspectiva abraçam o crime como forma de vida, o tráfico que comanda os grandes centros, sendo que nesse caso seria muito mais uma questão de injustiça social, do que realmente estaria de tratando de justiça penal.

Ainda que não se aplique no Brasil a pena de morte, existe a previsão legal na CF no artigo 5º, inciso XLVII, para os casos de guerra declarada se cometerem crimes como traição (pegar em armas contra o Brasil, auxiliar o inimigo), covardia (causar a debandada da tropa por temor, fugir na presença do inimigo), rebelarem-se ou incitar a desobediência contra a hierarquia militar, desertar ou abandonar o posto na frente do inimigo, praticar genocídio e praticar crime de roubo ou de extorsão em zona de operações militares, sendo a pena de fuzilamento.

Logo, a pena de morte é um assunto polêmico, muitas pessoas são favoráveis por acompanhar e corresponder aos clamores midiáticos, porém, quem conhece o sistema penal, seja brasileiro, seja no parâmetro mundial, não pode concordar com tal aplicação, uma vez que as injustiças são bem maiores do que fazer parecer buscar pela justiça.

O melhor para todos os países que ainda se utilizam dessa prática, seria buscar a igualdade entre os indivíduos e investir nos quesitos básicos de sobrevivência, inclusive segurança pública, sendo certo que a desigualdade diminuiria e nesse caso por certo tratar-se-ia de justiça, mas a social e não a criminal.
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Dra. Eliane Apª Giaretta Marcato – Advogada Criminalista. OAB/PR 57.310 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

terça-feira, 3 de março de 2015

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa no Inquérito Policial"

Esclarecer a possibilidade ou não do emprego do princípio constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa no Inquérito Policial, é necessário, pois, alguns autores defendem a sua aplicação na fase do Inquérito Policial.

O Inquérito Policial é um procedimento administrativo inquisitório usado para embasar a propositura, ou não, de uma ação penal. Sua principal função é a apuração da existência de um delito e sua autoria, obtendo assim provas das infrações.

A natureza jurídica da investigação preliminar feita no Inquérito é administrativa, tendo o objetivo de colaborar na formação da convicção do Ministério Público, nas ações em que este atua. É usado também para apurar e colher provas o mais rápido possível para que não se percam no tempo, como solicitar exames de corpo de delito, analisar a cena do crime, entre outros.

A existência do Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa está fundamentada no Art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

O Princípio do Contraditório seria a ciência das partes sobre atos e fatos que foram praticados, já que é necessário conhecer o que foi feito para poder contesta-lo.Este princípio é o que assegura aos litigantes no processo o direito de ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, ou seja, são princípios dependentes reciprocamente.

É válido esclarecer que, em determinadas vezes, entendem-se os princípios do Contraditório e da Ampla Defesa como sinônimos, o que não são. Embora tenham uma forte ligação e ambos venham do devido processo legal, a ampla defesa é que garante o contraditório.

Tem-se como grande e marcante diferença destes dois princípios a concepção de que do contraditório servem-se defesa e acusação, enquanto que a ampla defesa engloba o direito apenas do acusado de obter uma defesa técnica idônea e efetiva.

Algumas jurisprudências que rejeitam o uso do contraditório na fase de inquérito policial.
 

“HC39192/SP; Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima – Quinta turma, DJ 01/07/2005.PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. DÚVIDA QUANDO DO RECONHECIMENTO DOS DENUNCIADOS PELA VÍTIMA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ABSOLVIÇÃO COMO ÚNICA SOLUÇAO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O fato de a vítima haver reconhecido os pacientes como autores do delito na fase inquisitorial não se mostra suficiente para sustentar o decreto condenatório, principalmente quando em Juízo o reconhecimento dos denunciados não se realizou com convicção, além de não ter sido produzida, ao longo da instrução criminal, qualquer outra prova que pudesse firmar a conduta delitiva denunciada e a eles atribuída. 2. O inquérito policial é procedimento meramente informativo, que não se submete ao crivo do contraditório e no qual não se garante aos indiciados o exercício da ampla defesa, razão pela qual impõe-se, na hipótese, a absolvição dos denunciados. 3. Ordem concedida para restabelecer a sentença absolutória.”

Fica claro o entendimento que o Inquérito Policial é um mero procedimento administrativo informativo, inquisitório, unilateral e sigiloso,  e assim tornando o princípio do contraditório e a ampla defesa obrigados a estarem na fase judicial do processo.

Alguns entendimentos sobre a aplicação do princípios do contraditório e da ampla defesa na investigação preliminar.


“HC 58579 / RJ – Rio de Janeiro, Relator: Ministro Clóvis Ramalhete, Primeira Turma, DJ 12/05/1981. INDICIADO. Direito desse a contra-arrazoar recurso oferecido antes de recebida a queixa ou denuncia. Sua negação constitui constrangimento ilegal e cerceamento de defesa. Habeas corpus concedido para revogar o acórdão proferido em recurso, em que se impedia ao indiciado, contra-arrazoar o recurso em sentido estrito. II. A situação de ser indiciado gera interesse de agir que autoriza se constitua entre ele e o juízo, a relação processual, desde que espontaneamente intente requerer no processo, ainda que em face de inquérito policial. Habeas corpus concedido unanimemente. III. A instauração do inquérito policial, com indiciados nele configurados, faz incidir nestes a garantia constitucional da ampla defesa, com os recursos a ela inerentes. IV. Pedido de habeas corpus provido.”

Percebe-se com esta jurisprudência que é necessário uma maior observância do principio do contraditório no inquérito policial, e deixa a sensação que em alguns momentos ele é aceito.

Segundo o Art. 5°, inciso LIV, da CF/88, traz que em todo processo, seja ele administrativo ou judicial, deve-se observar o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, o legislador não foi preciso em sua colocação, abrindo margem a múltiplos entendimentos.

Conforme visto acima, resta claro que o princípio do contraditório deve ser respeitado em qualquer processo judicial que visa à tutela de bens jurídicos. Segundo o Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que prevê que aos litigantes devem ser observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sendo, na falta destes princípios, causa de nulidade do feito a sua não observância.

Ocorre que grande parte doutrinária não aceita o emprego do princípio do contraditório no inquérito policial, apenas uma pequena parte aprova seu uso.

Para a parte que nega o contraditório no inquérito policial, estes abordam que o Inquérito Policial não é considerado um processo administrativo e sim um procedimento, já que não há um juiz nem mesmo vai haver uma decisão punitiva ou absolutória. A peça do inquérito é meramente informativa e serve apenas para buscar provas da autoria e materialidade do crime, e assim, dar um embasamento ou não para a convicção do Ministério Publico.

Diante disto, podemos dizer que o inquérito uma peça meramente informativa, não acusando ou absolvendo, assim, não há de se falar em contraditório. Já que isto é o setor e objetivo principal do próprio processo penal.

Alguns autores alegam que: "Em virtude da natureza constitucional do contraditório, deve ele ser observado não apenas formalmente, mas sobretudo pelo aspecto substancial, sendo de se considerar inconstitucionais as normas que não o respeitem."

Esta corrente traz que as provas colhidas no inquérito não deveriam ser usadas durante a instrução criminal porque servem apenas de peça informativa, não tendo valor probatório judicial, pois colhidas fora do contraditório. Entretanto, não é o que ocorre na prática.

Ficando claro o entendimento que o Inquérito Policial é um mero procedimento administrativo informativo, inquisitório, unilateral e sigiloso,  e assim tornando o princípio do contraditório e a ampla defesa obrigados a estarem na fase judicial do processo.

Conclui-se que a persecução penal, na fase de inquérito, não admite na grande parte a aplicação dos princípios em tela, pois se trata de um procedimento administrativo, meramente informativo.
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Dra. Fernanda Aguiar - Advogada - OAB/PR 73.180 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

#Convite: Transformar Ideias em Negócios Inovadores‏

#Hoje, à partir das 18:30hs, no auditório da OAB Londrina
 
> Holding – estratégia para novos negócios

O cenário hostil da economia brasileira e a perspectiva para o futuro, demandam de todos os empresários - novos e antigos, inovadores e tradicionalistas - o desenvolvimento de estratégias de fortalecimento de novos negócios e sobrevivência das empresas já estabelecidas.
A exposição tratará das etapas e vantagens na criação da empresa "Holding", enquanto instrumento estratégico de planejamento e organização societária da empresa, e ainda, um catalisador sucessório do patrimônio dos sócios.

> Private equity, capital anjo e smart money – aceleradores de negócios

Negócios de alto impacto e com grande potencial de crescimento precisam de investimentos que combinem capital e Know-How. O direito dispõe aos investidores profissionais inúmeras ferramentas para investir, mas qual é a ideal para a sua empresa?  Conheça os desafios e as vantagens legais que cada modelo apresenta, e como transformar seu empreendimento mais atraente para o investidor profissional.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

Conheça o Plano Nacional do Jovem Advogado, instituído pela OAB

A Semana Nacional de Valorização do Jovem Advogado, que começou nesta segunda-feira (9) e vai até 13 de fevereiro, teve um grande impulso quando, na última semana, o Conselho Pleno da OAB aprovou o provimento que cria o Plano Nacional de Apoio ao Jovem Advogado. O documento traça os planos e metas para o profissional com até cinco anos de OAB e inclui tópicos como educação jurídica e defesa das prerrogativas.

O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, destacou a importância do tema. “Aprovamos um importantíssimo provimento, que dialoga diretamente com 40% da advocacia brasileira. Da mesma forma que esta gestão constrói grandes vitórias para a advocacia pública e para a mulher advogada, por exemplo, agora se estabelece um marco para o advogado iniciante na carreira”, comemorou.

O plano será coordenado pela Comissão Nacional de Apoio ao Advogado em Início de Carreira juntamente com as Seccionais e as Caixas de Assistência ao Advogado. O documento apresenta oito diretrizes específicas que guiarão os trabalhos. A primeira diretriz é ter a educação jurídica com o objetivo de incentivar e proporcionar a inserção do jovem advogado no mercado de trabalho. Também é objetivo a defesa das prerrogativas dos jovens advogados e uma política de anuidades diferenciadas e desconto para os jovens advogados, desde que não oriundos de outras carreiras jurídicas.

O Plano Nacional de Apoio ao Jovem Advogado prevê ainda a criação do piso de remuneração mínima para os advogados contratados, além de ampla participação desses profissionais nas decisões das Seccionais e das Subseções e a institucionalização das OAB Jovens como órgãos de defesa, apoio e valorização do jovem advogado.

A OAB Nacional também mostra preocupação com o futuro da advocacia ao estabelecer como diretriz “a promoção do empreendedorismo e a incorporação de novas tecnologias objetivando proporcionar ao jovem advogado crescente qualificação e incentivo para estabelecer o primeiro escritório”. Desta forma, o advogado terá noções práticas de gerenciamento e administração. As Caixas de Assistência também deverá instituir condições diferenciadas em seus serviços.

Para dar visibilidade ao Plano, as Comissões do Jovem Advogado, tanto do Conselho Federal quanto das Seccionais, realizarão audiências públicas em todo o país. Também fica instituída a Conferência Nacional do Jovem Advogado, a ser realizada a cada três anos. A primeira edição será nos dias 19 e 20 de março, em Porto Seguro, na Bahia.

Fonte: OAB Federal

sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

#NOTÍCIA: Palestras marcam Semana de Valorização do Jovem Advogado na OAB-PR

A Semana de Valorização do Jovem Advogado, evento que será promovido pela Ordem entre 9 e 13 de fevereiro, tem como objetivo oferecer suporte aos profissionais recém-formados ou em início de carreira. Na OAB do Paraná, diversas atividades estão sendo programadas, num esforço conjunto com a OAB Nacional e todas as Seccionais.

“Temos um sentimento de grande responsabilidade aos advogados jovens. É dever da OAB oferecer a todos os advogados, em especial aos que estão em início de carreira e que enfrentam mais dificuldades no mercado de trabalho, uma capacitação permanente. Procuramos oferecer todos os instrumentos possíveis para que esta etapa seja facilitada”, afirma Juliano Breda, presidente da OAB-PR.

A Semana de Valorização do Jovem Advogado no Paraná contará com uma série de palestras sobre os temas centrais do evento, como o Supersimples, a valorização dos honorários e a defesa das prerrogativas. Também serão abordados a gestão de escritórios, o novo CPC, parâmetros éticos e o cumprimento integral das prerrogativas.

“Cuidar do advogado de hoje é garantir uma profissão mais valorizada e conceituada no amanhã”, aponta o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

Fonte: OAB Paraná