terça-feira, 3 de março de 2015

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa no Inquérito Policial"

Esclarecer a possibilidade ou não do emprego do princípio constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa no Inquérito Policial, é necessário, pois, alguns autores defendem a sua aplicação na fase do Inquérito Policial.

O Inquérito Policial é um procedimento administrativo inquisitório usado para embasar a propositura, ou não, de uma ação penal. Sua principal função é a apuração da existência de um delito e sua autoria, obtendo assim provas das infrações.

A natureza jurídica da investigação preliminar feita no Inquérito é administrativa, tendo o objetivo de colaborar na formação da convicção do Ministério Público, nas ações em que este atua. É usado também para apurar e colher provas o mais rápido possível para que não se percam no tempo, como solicitar exames de corpo de delito, analisar a cena do crime, entre outros.

A existência do Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa está fundamentada no Art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

O Princípio do Contraditório seria a ciência das partes sobre atos e fatos que foram praticados, já que é necessário conhecer o que foi feito para poder contesta-lo.Este princípio é o que assegura aos litigantes no processo o direito de ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, ou seja, são princípios dependentes reciprocamente.

É válido esclarecer que, em determinadas vezes, entendem-se os princípios do Contraditório e da Ampla Defesa como sinônimos, o que não são. Embora tenham uma forte ligação e ambos venham do devido processo legal, a ampla defesa é que garante o contraditório.

Tem-se como grande e marcante diferença destes dois princípios a concepção de que do contraditório servem-se defesa e acusação, enquanto que a ampla defesa engloba o direito apenas do acusado de obter uma defesa técnica idônea e efetiva.

Algumas jurisprudências que rejeitam o uso do contraditório na fase de inquérito policial.
 

“HC39192/SP; Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima – Quinta turma, DJ 01/07/2005.PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. DÚVIDA QUANDO DO RECONHECIMENTO DOS DENUNCIADOS PELA VÍTIMA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ABSOLVIÇÃO COMO ÚNICA SOLUÇAO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O fato de a vítima haver reconhecido os pacientes como autores do delito na fase inquisitorial não se mostra suficiente para sustentar o decreto condenatório, principalmente quando em Juízo o reconhecimento dos denunciados não se realizou com convicção, além de não ter sido produzida, ao longo da instrução criminal, qualquer outra prova que pudesse firmar a conduta delitiva denunciada e a eles atribuída. 2. O inquérito policial é procedimento meramente informativo, que não se submete ao crivo do contraditório e no qual não se garante aos indiciados o exercício da ampla defesa, razão pela qual impõe-se, na hipótese, a absolvição dos denunciados. 3. Ordem concedida para restabelecer a sentença absolutória.”

Fica claro o entendimento que o Inquérito Policial é um mero procedimento administrativo informativo, inquisitório, unilateral e sigiloso,  e assim tornando o princípio do contraditório e a ampla defesa obrigados a estarem na fase judicial do processo.

Alguns entendimentos sobre a aplicação do princípios do contraditório e da ampla defesa na investigação preliminar.


“HC 58579 / RJ – Rio de Janeiro, Relator: Ministro Clóvis Ramalhete, Primeira Turma, DJ 12/05/1981. INDICIADO. Direito desse a contra-arrazoar recurso oferecido antes de recebida a queixa ou denuncia. Sua negação constitui constrangimento ilegal e cerceamento de defesa. Habeas corpus concedido para revogar o acórdão proferido em recurso, em que se impedia ao indiciado, contra-arrazoar o recurso em sentido estrito. II. A situação de ser indiciado gera interesse de agir que autoriza se constitua entre ele e o juízo, a relação processual, desde que espontaneamente intente requerer no processo, ainda que em face de inquérito policial. Habeas corpus concedido unanimemente. III. A instauração do inquérito policial, com indiciados nele configurados, faz incidir nestes a garantia constitucional da ampla defesa, com os recursos a ela inerentes. IV. Pedido de habeas corpus provido.”

Percebe-se com esta jurisprudência que é necessário uma maior observância do principio do contraditório no inquérito policial, e deixa a sensação que em alguns momentos ele é aceito.

Segundo o Art. 5°, inciso LIV, da CF/88, traz que em todo processo, seja ele administrativo ou judicial, deve-se observar o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, o legislador não foi preciso em sua colocação, abrindo margem a múltiplos entendimentos.

Conforme visto acima, resta claro que o princípio do contraditório deve ser respeitado em qualquer processo judicial que visa à tutela de bens jurídicos. Segundo o Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que prevê que aos litigantes devem ser observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sendo, na falta destes princípios, causa de nulidade do feito a sua não observância.

Ocorre que grande parte doutrinária não aceita o emprego do princípio do contraditório no inquérito policial, apenas uma pequena parte aprova seu uso.

Para a parte que nega o contraditório no inquérito policial, estes abordam que o Inquérito Policial não é considerado um processo administrativo e sim um procedimento, já que não há um juiz nem mesmo vai haver uma decisão punitiva ou absolutória. A peça do inquérito é meramente informativa e serve apenas para buscar provas da autoria e materialidade do crime, e assim, dar um embasamento ou não para a convicção do Ministério Publico.

Diante disto, podemos dizer que o inquérito uma peça meramente informativa, não acusando ou absolvendo, assim, não há de se falar em contraditório. Já que isto é o setor e objetivo principal do próprio processo penal.

Alguns autores alegam que: "Em virtude da natureza constitucional do contraditório, deve ele ser observado não apenas formalmente, mas sobretudo pelo aspecto substancial, sendo de se considerar inconstitucionais as normas que não o respeitem."

Esta corrente traz que as provas colhidas no inquérito não deveriam ser usadas durante a instrução criminal porque servem apenas de peça informativa, não tendo valor probatório judicial, pois colhidas fora do contraditório. Entretanto, não é o que ocorre na prática.

Ficando claro o entendimento que o Inquérito Policial é um mero procedimento administrativo informativo, inquisitório, unilateral e sigiloso,  e assim tornando o princípio do contraditório e a ampla defesa obrigados a estarem na fase judicial do processo.

Conclui-se que a persecução penal, na fase de inquérito, não admite na grande parte a aplicação dos princípios em tela, pois se trata de um procedimento administrativo, meramente informativo.
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Dra. Fernanda Aguiar - Advogada - OAB/PR 73.180 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

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