segunda-feira, 20 de junho de 2011

SÚMULA VINCULANTE: BUSCA DO RESPEITO AO DIREITO FUNDAMENTAL À IGUALDADE E SEGURANÇA JURÍDICA.

Cada vez mais se busca a necessidade de mecanismos de uniformização de jurisprudência, de forma a ser garantida aos administrados que recorrem ao Poder Judiciário uma aplicação isonômica da lei, tal como se espera do Poder Público em geral, bem como assegurada àqueles que, por algum óbice, não ingressem com suas respectivas ações judiciais, em virtude de, por exemplo, falta de informação ou de meios materiais, a extensão às suas situações individuais do entendimento pacífico e final dos tribunais superiores.

E um desses valores é exatamente o da igualdade, positivada no texto constitucional pátrio como valor supremo (cf. Preâmbulo da CF), princípio estruturante (cf. art. 3º, incs. I, III e IV) e direito individual fundamental (cf. art. 5º, caput e inc. I). E, o outro valor constitucional que se pretende atingir com a função nomofilácica dos Tribunais Superiores é o da segurança jurídica.

Por função nomofilácica entende-se a atribuição que cabe aos Tribunais Superiores de interpretação e aplicação do direito de forma tanto quanto possível uniforme, a fim de se garantir aos cidadãos, por meio da lei judicada, uma resposta célere, efetiva e, sobretudo, isonômica.

Em tradução dos termos gregos para o vernáculo, criado por Piero Calamandrei, nomofilácico quer dizer lei e guarda ou guardar a lei. Os tribunais superiores, nesta esteira, têm a função de dizer a lei (direito) e fazê-lo estável (guardá-lo), de modo a efetivá-lo e, indiretamente, garantir o direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional.

As súmulas consistem no conjunto de jurisprudência dominante dos tribunais. Elas conferem à jurisprudência papel importante, de vetor, orientação, caráter persuasivo aos juízes de primeiro e segundo graus.

Sendo a Súmula vinculante nítido exercício da função nomofilácica própria aos tribunais superiores, que é prevista pela Constituição Federal no seu artigo art.103-A.

A utilização dos precedentes assegura a concretização do ideal de certeza do direito, de maneira que se pode antever, dadas as particularidades dos litígios, qual a solução a ser adotada pelo Judiciário, o que homenageia o princípio constitucional da segurança jurídica. Também, os efeitos vinculantes estabelecidos como paradigmas asseguram a igualdade de tratamento em hipóteses iguais, o que alcança a isonomia-meta primordial de qualquer Estado que se organize sobre as vertentes democráticas-, (art. 5º, caput, I da CRFB.

Note-se que o direito à tutela jurisdicional efetiva não se traduz apenas no acesso ao judiciário, ou seja, no direito de participar de um processo. Significa, outrossim, segurança, previsibilidade do direito. Assim como a falta de uniformidade das decisões origina desigualdades e estimula uma litigiosidade desenfreada, fatores estes contrários à idéia de efetivo acesso à justiça.

Ressalta-se que o fortalecimento da função nomofilácica pelos tribunais superiores e suas decisões vinculativas não interferem na criatividade jurisdicional, tampouco diante do progresso da doutrina e do trabalho dos operadores do direito, já que podem ser revistas ou canceladas, conforme previsão do artigo 103-A da CF.

Ao contrário, a participação dos Tribunais Superiores na renovação do direito é um fenômeno constante e uma lei natural da evolução jurídica. A função nomofilácica proporciona que o direito nascido da jurisprudência, viva e evolua pela própria jurisprudência, diante de uma legislação de pouca mobilidade e em descompasso com as alterações sociais, apresentando as primeiras respostas para os novos problemas.

Daí, portanto, a grande importância da função nomofilácica dos Tribunais Superiores pátrios sob o prisma da materialização do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e justa, corrigindo eventuais imperfeições e equívocos e uniformizando interpretações na busca da garantia da segurança jurídica ao jurisdicionado.

kilza Gonçalves Leite

Um comentário: