sexta-feira, 16 de março de 2012

Artigo - CHEQUE CLONADO

Com o avanço da tecnologia e o aumento da criminalidade, os serviços financeiros acabam sendo alvo constante da ação de fraudadores, que tem agido tanto na clonagem de cheques como de cartões de crédito, de modo que os bancos devem estar preparados e tem obrigação legal assegurar a prestação de serviços sem causar prejuízos aos consumidores.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cabe ao banco, fornecedor de produto/serviço, a responsabilidade de zelar pela guarda dos valores que lhe são confiados, de modo que se houver falha no desempenho dessa obrigação, a exemplo da compensação de um cheque clonado, estará sujeito a responder tanto pelos valores quanto por eventuais danos que forem ocasionados ao cliente.

Caso constate a compensação de um cheque emitido por terceiros, seja por assinatura falsa ou clonagem, é recomendável que se faça o registro da ocorrência(B.O.), bem como procure imediatamente o banco para os procedimentos de restituição dos valores indevidamente pagos, acrescido de correção monetária e juros legais, bem como reembolso das despesas por ventura geradas pela fraude.

O CDC prevê ainda que em determinados casos, se houver a compensação indevida de um cheque clonado, o consumidor poderá pleitear o recebimento dos valores pagos indevidamente e em dobro.

Convém ressaltar que a Justiça tem condenado os bancos a reparar os danos sofridos pelas vítimas dos cheques falsos, pois é obrigação do banco antes de descontar um cheque, possuir mecanismos eficientes para conferir cuidadosamente a autenticidade do cheque e a assinatura do emitente.

Nunca é demais lembrar que a despeito do amparo legal em relação ao banco, o consumidor por sua vez também deve tomar alguns cuidados em relação ao uso do cheque, como por exemplo, não preenchê-lo e deixar espaços em branco para evitar a adulteração; não rasurar o cheque nem o aceitá-lo se estiver com emendas ou borrões; acompanhar regularmente a movimentação da conta bancária para possibilitar as providências imediatas, etc.


Dr. Eliezer Machado de Almeida – OAB/PR 44.246
Membro da Comissão do Consumidor e do Núcleo do Jovem Advogado da OAB Londrina

Fonte: Artigo publicado no Jornal de Londrina – Coluna Consumidor
Edição do dia 29/02/2012

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