Atualmente as instituições bancárias, juntamente com as companhias de seguros, atuam em parcerias para vender os seus produtos, assumindo através de folhetos de propaganda o compromisso de oferecer o seguro a qualquer interessado. Nesse caso, as companhias e as instituições bancárias tem responsabilidade solidária perante o consumidor, ou seja, ambas respondem por qualquer ato ilícito contra o consumidor, devendo arcar juntas com qualquer direito violado do consumidor.
Desta forma, um consumidor que trabalha em uma empresa, aqui denominada “X”, onde é feita apólice de seguro para seus empregados, procurou uma instituição bancária para realizar o seu seguro de vida, no preenchimento da apólice declarou que já havia sido acometido por leucemia, doença da qual, entretanto, estava clinicamente curado. A corretora de seguros por pura e simples negativa recusou em realizar a cobertura da apólice de seguros para o trabalhador ex-portador da leucemia, porém realizou a apólice dos demais colaboradores da empresa “X”. Acontece que em razão da não contratação da apólice de seguro de vida, os superiores hierárquicos e colegas de trabalho do consumidor, ficaram sabendo da sua condição de ex-enfermo, noticiada pela Seguradora.
Neste caso o consumidor terá o direito que receber uma indenização por dano moral em razão da descriminação indevida e por a Seguradora tornar publica a condição do trabalhador-consumidor.
O consumidor não pode ser excluído de um evento cotidiano, como contratação de seguro de vida por ter adquirido doença no passado e atualmente esteja plenamente curado, bem como, não pode ser exposto publicamente que foi acometido de doença. O serviço deve ser oferecido por um preço justo, seja alto ou baixo, considerando as características do consumidor, não devendo ser exilado da possibilidade de contratar o serviço em razão de uma doença acometida no passado, muito menos exposto publicamente.