A lei nº 9.278 de 10 de maio de 1996, no parágrafo único do
artigo 7º estendeu o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente,
enquanto vivo e não constituir nova união estável ou contrair casamento.
Entretanto, a lei nº 10.046/2002, que instituiu o Novo
Código Civil, em que pese ter inovado quando do tratamento por completo do
direito de sucessão na união estável, atribuiu o direito real de moradia no
art. 1.831 somente ao cônjuge, sem mencionar o convivente, gerando grande
discussão doutrinária.
Porém, considerar revogada a lei anterior pela simples
omissão do legislador traria conseqüências contrárias ao objetivo assistencial
da criação do instituto, qual seria impedir, em um momento já difícil pela
perda, que o sobrevivente sofra com a falta de moradia.
O direito real de habitação é o direito que tem o cônjuge
(ou companheiro) sobrevivente, de permanecer residindo na moradia do casal após
o falecimento de seu consorte, independente do regime de bens de seu casamento,
desde que, aquele imóvel que era usado pelo casal como moradia seja o único bem
de natureza residencial a ser inventariado. Não existem limitações quanto ao
tempo de durabilidade deste direito, sendo assim, mantido pelo cônjuge
sobrevivente de maneira vitalícia, ao contrário do companheiro, como logo se
verá.
Ressalta-se o fato de que direito ora tratado é de moradia e
não de usufruto, portanto, o cônjuge só poderá continuar a morar no imóvel, mas
não pode, a qualquer título, transferir sua posse direta, seja de maneira
onerosa, seja de maneira gratuita.
Não se pode confundir, entretanto, com a necessidade de
existir apenas um imóvel. Por exemplo, caso exista um imóvel onde o casal
residia e uma casa utilizada para férias de veraneio (ou casa de praia, hoje
mais comum), o direito real de habitação do consorte supérstite persiste sobre
o imóvel em que o casal realmente residia, sendo o outro imóvel partilhado entre
os herdeiros.
Questão controversa surge quando se trata do direito de
habitação ao companheiro na união estável, haja vista o que se segue:
A Constituição Federal, em seu artigo 226, §3º reconhece a
união estável como entidade familiar para efeitos de proteção do Estado e
devendo a lei facilitar sua conversão ao casamento.
Assim, procura-se também aproximar os direitos da união
estável aos do casamento, conforme o caso em tela.
A corrente majoritária entende que o Código Civil não
revogou a o art. 7º da Lei 9.278, permanecendo ele vigente e concedendo direito
de habitação ao companheiro supérstite, pelo fato de não dispor o Código Civil
de forma contrária nem ter ocorrido revogação expressa do aludido dispositivo
em legislação complementar.
Diante do exposto, podemos concluir que, como instituto
social e assistencial que deve ser, o direito real de moradia é estendido ao companheiro
supérstite, não por analogia, mas porque o novo Código Civil se omitiu de
tratar sobre o assunto, posto que já existia dispositivo que tratava sobre o
assunto: a Lei nº 9.278/96.
Permanecendo, pois, tal dispositivo vigente, o companheiro
que sobrevive faz jus, diferentemente do cônjuge, ao direito de moradia apenas enquanto
não contrair casamento ou nova união estável, respeitando assim os direitos dos
outros herdeiros.
REFERÊNCIAS:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das sucessões. Atualizada
de acordo com o Novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10-01-2002). 6. ed. São
Paulo: Saraiva, 2005.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Direito das sucessões. 25.
ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 7.
VELOSO, Zeno. Direito Real de Habitação na União Estável. In
DELGADO,
Mário Luiz; ALVES, Jones Figueiredo (Coord.). Questões
Controvertidas no
Novo Código Civil. São Paulo: Método, 2006.
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Dr. FÁBIO WILLIAM MACIEL – OAB/PR 61.465 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina