O Advogado é essencial à administração da Justiça, conforme
preceitua a Constituição Federal em seu artigo 133, e o Estatuto da OAB, Lei n°8.906/94, ambos os dispositivos legais asseguram ao profissional o direito de
poder examinar autos de inquérito e providenciar cópias, mesmo que não
apresente procuração.
Ocorre que alguns delegados e também os escrivães,
amparados por portaria ou o equivalente,impossibilitam a concretização de tal
garantia/prerrogativa dos advogados, exigindo a apresentação de procuração “ad
Judicia”e também, que se faça um pedido por escrito que será analisado pelo
delegado, podendo ou não ser acatado por este.
Destarte, essa conduta constitui Abuso de Autoridade, pois
impede o livre exercício profissional do defensor que goza de tal prerrogativa
na defesa dos interesses de seus clientes, conforme se depreende da conjugação
da Lei n° 4.898/65, lei de Abuso de Autoridade, com o Estatuto da OAB, Lei n°8.906/94, respectivamente:
“Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer
atentado:
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.”
“Art. 7º São direitos do advogado:
(...)
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos.”
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.”
“Art. 7º São direitos do advogado:
(...)
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos.”
Portanto, cercear o desempenho do Advogado, exigindo
procuração para vista ou cópias de autos de inquérito policial, constitui Abuso
de Autoridade e violação aos seus direitos inerentes a advocacia.
Vale destacar, que a inexistência de ampla defesa e
contraditório ao indiciado/ou investigado em fase de Inquérito Policial
constitui uma afronta ao Estado Democrático de Direito e a Carta Magna de 1988, que consagra
tal instituto como garantia constitucional da pessoa humana; e a advocacia de
um modo geral, uma vez que não reconhece a indispensabilidade do advogado à
administração da justiça.
O estilo inquisitorial que norteia o Inquérito Policial, ao
invés de solucionar as contradições, deixa esta tarefa para o Judiciário que
promoverá todas as provas na instrução processual possibilitando finalmente a
ampla defesa e o contraditório assegurados ao Réu dentro do devido processo
legal.
Portanto, em sua maioria o Inquérito Policial não cumpre sua
finalidade, estendendo o lapso temporal entre a apuração dos fatos e o
oferecimento da denúncia, cabendo ao Ministério Público à maioria das
diligências na busca da verdade real até a propositura da Ação Penal Pública
Incondicionada.
Por fim, ressalta-se que é devido ao advogado, no exercício
da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições
adequadas ao seu desempenho, devendo as autoridades, os servidores públicos e
os serventuários da justiça dispensar tal tratamento ao advogado. Não havendo,
assim, hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do
Ministério Público.
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Dra. Fabiana Perim Néves - Advogada - OAB/PR. n° 65.790 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina
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