A união estável é essencialmente reconhecida como uma entidade familiar pela Constituição Federal, situação que pôs fim a uma serie de dúvida sobre o instituto jurídico, contudo, há lacunas na sua regulamentação Na união estável, o regime de bens adotados pelos conviventes traz reflexos, quando da dissolução do vínculo pela separação ou pela morte de um dos conviventes, na partilha e na sucessão dos bens.
Assim, quando se trata de regime patrimonial da união estável é adotado como regra geral, o da comunhão parcial de bens, previsto no artigo 1.725 do Código Civil, no entanto, é possível, que os conviventes elaborem um contrato escrito dispondo sobre os direitos patrimoniais decorrentes dessa união.
Há, ainda, a hipótese de obrigatoriedade da separação de bens instituída pelo Código Civil em seu artigo 1641, a qual se aplica por analogia no instituto da união estável.
Destarte, no caso de um casal adquirir união estável quando um dos conviventes possuir idade superior a setenta anos torna-se obrigatório o regime e separação de bens.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido que o convivente não tem direito aos bens adquiridos antes do inicio da união estável.
Todavia, os bens adquiridos a título oneroso, na vigência da união estável, fruto do esforço comum, pertencem a ambos os conviventes, isto porque, ocorre à comunhão de aquestos mesmo no regime de separação obrigatória de bens.
Além disso, a intenção do legislador ao impor o regime de separação de bens, era de proteger o patrimônio anterior de um dos conviventes.
Nesse sentido, tem sido aplicado analogicamente no instituto da união estável o entendimento previsto na Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, na qual ordena a partilha dos bens adquiridos onerosamente, na constância do casamento, transmutando, nesse caso o regime legal da separação de bens em regime de comunhão parcial.
Diante do exposto, o companheiro sobrevivente participará da sucessão quantos aos bens adquiridos onerosamente durante a vigência da união estável da seguinte forma:
a) Concorrendo com os filhos comuns, receberá a quota equivalente a que, por lei, atribuir ao filho;
b) Concorrendo com os descendentes, receberá a metade do que couber a cada um daqueles;
c) Concorrendo com parentes sucessíveis, receberá um terço da herança;
d) Na falta de parentes sucessíveis, terá direito a totalidade da herança.
Portanto, por ser o núcleo familiar da união estável semelhante ao do casamento tem se aplicado, por extensão, alguns direitos previsto para o vínculo conjugal do casamento a união estável.
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Dra. Leticia Lacerda - Advogada - OAB/PR 65.756 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina
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