sexta-feira, 31 de outubro de 2014

#CONVITE: Primeiro desembargador com deficiência visual fará palestra em Londrina

A Comissão de Proteção dos Direitos e Garantias das Pessoas com Deficiência da OAB-Londrina realiza o primeiro ciclo de palestras sobre o tema, nos próximos dias 6 e 7 de novembro, das 19 às 22 horas, no auditório da OAB-Londrina (Rua Parigot de Souza, 311).

No dia 6, o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Dr. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca faz a palestra de abertura do evento. Ele é o primeiro desembargador deficiente visual do país e falará sobre “Ações de Acessibilidade”.

No dia 7, a palestra será com o professor-doutor Luiz Alberto David de Araújo, sobre “Tutela das Minorias e dos Grupos Vulneráveis”.

De acordo com o coordenador da comissão, José Luis Pascual Filho, o ciclo de palestra, que é o primeiro evento realizado pela recém-criada comissão, vem ao encontro de um dos objetivos do grupo, que é mostrar os direitos, a capacidade e possibilidades de inserção das pessoas com deficiência.

As palestras serão gratuitas, porém os que desejarem a emissão de certificado desembolsarão a quantia de R$ 10,00

Fonte: OAB Londrina

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Confraria do mês de outubro

Foi realizada ontem(28) a Confraria do mês de outubro, na qual tivemos a presença da gerência da Caixa Econômica Federal da agência do Fórum Estadual de Londrina (Srs. Osny e Davi), que fizeram uma breve exposição sobre os benefícios da recente parceria firmada entre a OAB Federal e a Caixa Econômica Federal, que certamente contribuirá para o desenvolvimento das carreiras dos advogados iniciantes, principalmente.

terça-feira, 28 de outubro de 2014

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: “Venda casada, prática proibida”

Estamos vivendo numa sociedade onde busca-se o lucro incessantemente, e disto, existem várias formas de marketing agressivo, em produtos que nos são empurrados e vendidos somente em conjunto com outra mercadoria, as vezes das quais nem necessitamos.

A prática de venda casada acontece nos mais variados ramos de atividades comerciais no mundo, entretanto, no Brasil ela é vedada e prevista como crime contra ordem econômica e contra as relações de consumo.

Algumas práticas de venda casada ocorrem de maneira sorrateira, sem que o consumidor perceba no momento, e tomando conhecimento de que foi prejudicado posteriormente.A exemplo disso estão as vendas diretas pelas grandes construtoras de apartamentos que disponibilizam suas equipes de venda, e ao fechar o negócio, repassa a taxa de corretagem ao comprador, que imaginando tratar-se de valores referentes e inerentes à compra do imóvel na planta, paga a taxa de assessoria imobiliária ou corretagem, sem saber que não era devido esta cobrança.

Acontecem em todos os segmentos, por exemplo, ao tirar um carro zero da concessionária, se você optar por comprar um carro com direção hidráulica, precisa comprar o kit com ar condicionado, ou se quiser comprar com desembaçador traseiro, precisa incluir na compra o limpador traseiro. Um produto não tem relação com outro, porém sua venda é condicionada, não tendo o consumidor a opção em escolher apenas um dos acessórios, configurando assim também a venda casada.

São exemplos de venda casada, em alguns “fast foods”, nos lanches infantis,  os brindes somente são vendidos condicionados a compra de um determinado lanche, até mesmo nas salas de cinema os consumidores tinham que consumir exclusivamente os produtos da bomboniere das empresas de cinema, sempre com seus preços exorbitantes, e proibiam  a entrada nas salas de projeção se estivessem portando outros tipos de alimentos que não comprados no estabelecimento de cinema.

O artigo 39, I do CDC dispõe:

        Art. 39. "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994, revogada pela Lei 12.529/2011)

        I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;"

Ainda outros exemplos de venda casada mais comuns: no seguro habitacional o consumidor não está obrigado a adquirir o seguro da instituição que financia e nem por seguradora por ela indicada; o condicionamento de concessão de cartões de credito à contratação de seguros.

Portanto, fiquem atentos às práticas abusivas de venda casada, elas podem ser reclamadas junto ao Procon de sua cidade.
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DR. ALESSANDRO ERIC SASSAKI - OAB/PR nº 60.533 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

terça-feira, 21 de outubro de 2014

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "Responsabilidade penal da pessoa jurídica no cometimento de crimes ambientais"

Além da legislação especifica concernente aos Crimes Ambientais, Lei 9.605/2012, o Brasil prevê, constitucionalmente, a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica, visualizando-as em dois capítulos da Carta Magna: "Dos princípios gerais da atividade econômica" e "Do meio ambiente".

Devido a busca constante de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, colocando em par de igualdade o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, o direito passou a tutelá-lo por meio da tipificação das infrações ambientais, que na maioria das vezes, são praticadas por pessoas jurídicas e empresários, que em grande parte são acobertados pelo significativo poder econômico e também pelo escudo do anonimato que suas empresas lhes proporcionam. Tais infrações, não raras vezes, demonstram-se mais letais do que as provocadas por entes individuais. E, em grande parte, permanecem impunes.

Nesta seara, verifica-se que uma parcela considerável dos crimes ambientais cometidos atualmente, estão travestidos por medidas adotadas por pessoas jurídicas, medidas essas diluídas em diversas esferas administrativas, que de tão dispersas tornam difícil, quando não impossível, a responsabilização pessoal.

Mesmo havendo expressa previsão legal quanto a possibilidade de punição da pessoa jurídica pelo cometimento de crimes ambientais, ainda existem doutrinadores e estudiosos, que discordam dessa previsão, acreditando, não ter a pessoa jurídica capacidade para agir se não por meio de seu administrador, o que torna inviável, a realização por esta, de ilícitos ambientais.

Todavia, a argumentação de que a pessoa jurídica não pode agir, é afastada pelo fato de que o ordenamento penal brasileiro prevê o concurso de agentes, que é regido pelo princípio da comunicabilidade das circunstâncias, em que é estabelecida a solidariedade penal entre o agente pessoa física e a empresa em proveito da qual o crime foi praticado.

A tese sustentada de que a pessoa jurídica não é capaz de pena é facilmente debatida ante o fato de que não se mostra razoável, em pleno terceiro milênio, manter-se a mesma concepção teórico-penal. Não tem mais o Direito Penal a finalidade de fazer justiça, compensando-se a culpa com a pena. O Direito Penal de um Estado democrático, não se vincula a finalidades teológicas ou metafísicas, mas sim, destina-se a fazer funcionar a sociedade. Sob este prisma, pouco importa que o violador da norma seja uma pessoa física ou jurídica.

Portanto, contrariando o princípio "societas delinquere non potest", ou seja, a sociedade não pode delinquir, a lei brasileira acolhe a responsabilidade penal da pessoa jurídica, visando, com isso, reprimir a criminalidade dos entes coletivos. Tal repressão advém da urgência da tutela requerida pelo meio ambiente, bem de uso comum do povo cuja preservação está intrinsecamente ligada ao direito à vida. 
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Dra. Drielly Caroline Coimbra – Advogada – OAB/PR  57.614 – Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

#NOTÍCIA: Colégio de Presidentes aprova plano de apoio ao jovem advogado

O Colégio de Presidentes de Seccionais da OAB, que se reuniu em Brasília na terça-feira (7), aprovou a edição de um provimento que cria o Plano Nacional de Apoio ao Jovem Advogado Brasileiro. O objetivo é fortalecer a atuação dos profissionais em início de carreira. A proposta será analisada e votada pelo Conselho Pleno da Ordem.

Segundo o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, a valorização do advogado em início de carreira é fundamental para o fortalecimento da advocacia. “Os jovens advogados, ao mesmo tempo que possuem uma grande disposição para trabalhar e uma grande paixão pela profissão, enfrentam muitas dificuldades. É trabalho da OAB melhorar o ambiente para esses profissionais”, afirmou.

Presidente em exercício da Comissão Nacional de Apoio aos Advogados em Início de Carreira, Daniel Carvalho Oliveira Valente agradeceu o apoio do Colégio de Presidentes. “É um ato histórico por seu caráter permanente e por institucionalizar algo que merece ser ampliado na OAB. A ideia é que possamos dialogar e trazer uma mensagem unificada de apoio ao empreendedorismo e atenção especial aos recém-ingressos nos quadros da Ordem”, disse.

O Plano Nacional de Apoio ao Jovem Advogado Brasileiro apresenta propostas para fortalecer o ensino jurídico no país, a defesa das prerrogativas e políticas de anuidades diferenciadas.

Fonte: OAB Conselho Federal

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "Afinal, em quais casos o cônjuge/companheiro é herdeiro?"

Mais de dez anos de vigência do nosso atual Código Civil, muita discussão ainda permeia o âmbito do direito sucessório e, não raras vezes, os advogados em especial precisam enfrentar esse problema consigo mesmos e com demais atuantes das áreas jurídicas.

De fato, o direito sucessório é matéria deveras complexa, dada às suas várias peculiaridades e correlações diretas com o direito familiar.

Pois bem. Afinal em quais hipóteses podemos afirmar que o cônjuge/companheiro é herdeiro?Passaremos a fazer uma análise geral e sucinta das situações com base nos dispositivos do Código Civil, em que pesem ainda ampla discussão na doutrina e na jurisprudência.

No caso da relação matrimonial, a primeira questão é se o de cuius deixou bens particulares; e a segunda, qual era o regime de bens do falecido com o cônjuge sobrevivente.

Se o regime era o da comunhão total de bens, o cônjuge não é herdeiro, mas apenas meeiro dos bens adquiridos por ambos, por disposição expressa do art. 1829, I, do Código Civil.

No caso da comunhão parcial, o cônjuge sobrevivente é meeiro dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento e herdeiro dos bens particulares, em concorrência com descendentes ou ascendentes.

Se o regime era o da separação convencional, o cônjuge sobrevivente também é herdeiro dos bens particulares, em concorrência com descendentes ou ascendentes como no caso anterior e, caso seja separação obrigatória, não há sucessão do cônjuge sobrevivente por expressa disposição do Código Civil, novamente em seu art. 1829, I.

Quanto à sucessão do companheiro de União Estável, o Código Civil trata de forma diferente e apartada. Importante ressaltar que, caso os conviventes não estipularem livremente o regime de bens da união, prevalecerá o da comunhão parcial (CC, art. 1.725).

Porém, neste caso, o cônjuge só será herdeiro dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, ressalvada sua meação (CC, art. 1.790).

Lembrando, ainda e por fim que, na inexistência de descendentes e ascendentes, tanto o cônjuge quanto o companheiro, recebem a herança na integralidade, conforme a ordem de vocação hereditária prevista na legislação civil (CC, arts. 1.790,IV e 1.829, III c/c 1.838).


Referências:

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil. 24. ed. São Paulo, Saraiva:2010 v.6
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 26. ed. São Paulo, Saraiva: 2003 v.7

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DR. FÁBIO WILLIAM MACIEL - ADVOGADO - OAB/PR 61.465 - MEMBRO DO NÚCLEO OAB JOVEM DE LONDRINA