terça-feira, 28 de outubro de 2014

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: “Venda casada, prática proibida”

Estamos vivendo numa sociedade onde busca-se o lucro incessantemente, e disto, existem várias formas de marketing agressivo, em produtos que nos são empurrados e vendidos somente em conjunto com outra mercadoria, as vezes das quais nem necessitamos.

A prática de venda casada acontece nos mais variados ramos de atividades comerciais no mundo, entretanto, no Brasil ela é vedada e prevista como crime contra ordem econômica e contra as relações de consumo.

Algumas práticas de venda casada ocorrem de maneira sorrateira, sem que o consumidor perceba no momento, e tomando conhecimento de que foi prejudicado posteriormente.A exemplo disso estão as vendas diretas pelas grandes construtoras de apartamentos que disponibilizam suas equipes de venda, e ao fechar o negócio, repassa a taxa de corretagem ao comprador, que imaginando tratar-se de valores referentes e inerentes à compra do imóvel na planta, paga a taxa de assessoria imobiliária ou corretagem, sem saber que não era devido esta cobrança.

Acontecem em todos os segmentos, por exemplo, ao tirar um carro zero da concessionária, se você optar por comprar um carro com direção hidráulica, precisa comprar o kit com ar condicionado, ou se quiser comprar com desembaçador traseiro, precisa incluir na compra o limpador traseiro. Um produto não tem relação com outro, porém sua venda é condicionada, não tendo o consumidor a opção em escolher apenas um dos acessórios, configurando assim também a venda casada.

São exemplos de venda casada, em alguns “fast foods”, nos lanches infantis,  os brindes somente são vendidos condicionados a compra de um determinado lanche, até mesmo nas salas de cinema os consumidores tinham que consumir exclusivamente os produtos da bomboniere das empresas de cinema, sempre com seus preços exorbitantes, e proibiam  a entrada nas salas de projeção se estivessem portando outros tipos de alimentos que não comprados no estabelecimento de cinema.

O artigo 39, I do CDC dispõe:

        Art. 39. "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994, revogada pela Lei 12.529/2011)

        I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;"

Ainda outros exemplos de venda casada mais comuns: no seguro habitacional o consumidor não está obrigado a adquirir o seguro da instituição que financia e nem por seguradora por ela indicada; o condicionamento de concessão de cartões de credito à contratação de seguros.

Portanto, fiquem atentos às práticas abusivas de venda casada, elas podem ser reclamadas junto ao Procon de sua cidade.
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DR. ALESSANDRO ERIC SASSAKI - OAB/PR nº 60.533 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

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