quarta-feira, 8 de outubro de 2014

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "Afinal, em quais casos o cônjuge/companheiro é herdeiro?"

Mais de dez anos de vigência do nosso atual Código Civil, muita discussão ainda permeia o âmbito do direito sucessório e, não raras vezes, os advogados em especial precisam enfrentar esse problema consigo mesmos e com demais atuantes das áreas jurídicas.

De fato, o direito sucessório é matéria deveras complexa, dada às suas várias peculiaridades e correlações diretas com o direito familiar.

Pois bem. Afinal em quais hipóteses podemos afirmar que o cônjuge/companheiro é herdeiro?Passaremos a fazer uma análise geral e sucinta das situações com base nos dispositivos do Código Civil, em que pesem ainda ampla discussão na doutrina e na jurisprudência.

No caso da relação matrimonial, a primeira questão é se o de cuius deixou bens particulares; e a segunda, qual era o regime de bens do falecido com o cônjuge sobrevivente.

Se o regime era o da comunhão total de bens, o cônjuge não é herdeiro, mas apenas meeiro dos bens adquiridos por ambos, por disposição expressa do art. 1829, I, do Código Civil.

No caso da comunhão parcial, o cônjuge sobrevivente é meeiro dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento e herdeiro dos bens particulares, em concorrência com descendentes ou ascendentes.

Se o regime era o da separação convencional, o cônjuge sobrevivente também é herdeiro dos bens particulares, em concorrência com descendentes ou ascendentes como no caso anterior e, caso seja separação obrigatória, não há sucessão do cônjuge sobrevivente por expressa disposição do Código Civil, novamente em seu art. 1829, I.

Quanto à sucessão do companheiro de União Estável, o Código Civil trata de forma diferente e apartada. Importante ressaltar que, caso os conviventes não estipularem livremente o regime de bens da união, prevalecerá o da comunhão parcial (CC, art. 1.725).

Porém, neste caso, o cônjuge só será herdeiro dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, ressalvada sua meação (CC, art. 1.790).

Lembrando, ainda e por fim que, na inexistência de descendentes e ascendentes, tanto o cônjuge quanto o companheiro, recebem a herança na integralidade, conforme a ordem de vocação hereditária prevista na legislação civil (CC, arts. 1.790,IV e 1.829, III c/c 1.838).


Referências:

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil. 24. ed. São Paulo, Saraiva:2010 v.6
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 26. ed. São Paulo, Saraiva: 2003 v.7

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DR. FÁBIO WILLIAM MACIEL - ADVOGADO - OAB/PR 61.465 - MEMBRO DO NÚCLEO OAB JOVEM DE LONDRINA

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