Além da legislação
especifica concernente aos Crimes Ambientais, Lei 9.605/2012, o Brasil prevê,
constitucionalmente, a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica,
visualizando-as em dois capítulos da Carta Magna: "Dos princípios gerais
da atividade econômica" e "Do meio ambiente".
Devido a busca constante de um meio
ambiente ecologicamente equilibrado, colocando em par de igualdade o
desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, o direito
passou a tutelá-lo por meio da tipificação das infrações ambientais, que na
maioria das vezes, são praticadas por pessoas jurídicas e empresários, que em
grande parte são acobertados pelo significativo poder econômico e também pelo
escudo do anonimato que suas empresas lhes proporcionam. Tais infrações, não
raras vezes, demonstram-se mais letais do que as provocadas por entes
individuais. E, em grande parte, permanecem impunes.
Nesta seara, verifica-se que uma parcela
considerável dos crimes ambientais cometidos atualmente, estão travestidos por
medidas adotadas por pessoas jurídicas, medidas essas diluídas em diversas
esferas administrativas, que de tão dispersas tornam difícil, quando não
impossível, a responsabilização pessoal.
Mesmo havendo expressa previsão legal
quanto a possibilidade de punição da pessoa jurídica pelo cometimento de crimes
ambientais, ainda existem doutrinadores e estudiosos, que discordam dessa previsão,
acreditando, não ter a pessoa jurídica capacidade para agir se não por meio de
seu administrador, o que torna inviável, a realização por esta, de ilícitos
ambientais.
Todavia, a argumentação de que a pessoa jurídica não pode
agir, é afastada pelo fato de que o ordenamento penal brasileiro prevê o
concurso de agentes, que é regido pelo princípio da comunicabilidade das
circunstâncias, em que é estabelecida a solidariedade penal entre o agente
pessoa física e a empresa em proveito da qual o crime foi praticado.
A tese sustentada de que a pessoa jurídica não é capaz de
pena é facilmente debatida ante o fato de que não se mostra razoável, em pleno
terceiro milênio, manter-se a mesma concepção teórico-penal. Não tem mais o
Direito Penal a finalidade de fazer justiça, compensando-se a culpa com a pena.
O Direito Penal de um Estado
democrático, não se vincula a finalidades teológicas ou metafísicas, mas sim,
destina-se a fazer funcionar a sociedade. Sob este prisma, pouco importa
que o violador da norma seja uma pessoa física ou jurídica.
Portanto, contrariando o
princípio "societas delinquere
non potest", ou seja, a sociedade não pode delinquir, a lei brasileira
acolhe a responsabilidade penal da pessoa jurídica, visando, com isso, reprimir
a criminalidade dos entes coletivos. Tal repressão advém da urgência da tutela
requerida pelo meio ambiente, bem de uso comum do povo cuja preservação está
intrinsecamente ligada ao direito à vida.
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Dra.
Drielly Caroline Coimbra – Advogada – OAB/PR 57.614 – Membro do Núcleo OAB
Jovem de Londrina
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