terça-feira, 21 de outubro de 2014

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "Responsabilidade penal da pessoa jurídica no cometimento de crimes ambientais"

Além da legislação especifica concernente aos Crimes Ambientais, Lei 9.605/2012, o Brasil prevê, constitucionalmente, a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica, visualizando-as em dois capítulos da Carta Magna: "Dos princípios gerais da atividade econômica" e "Do meio ambiente".

Devido a busca constante de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, colocando em par de igualdade o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, o direito passou a tutelá-lo por meio da tipificação das infrações ambientais, que na maioria das vezes, são praticadas por pessoas jurídicas e empresários, que em grande parte são acobertados pelo significativo poder econômico e também pelo escudo do anonimato que suas empresas lhes proporcionam. Tais infrações, não raras vezes, demonstram-se mais letais do que as provocadas por entes individuais. E, em grande parte, permanecem impunes.

Nesta seara, verifica-se que uma parcela considerável dos crimes ambientais cometidos atualmente, estão travestidos por medidas adotadas por pessoas jurídicas, medidas essas diluídas em diversas esferas administrativas, que de tão dispersas tornam difícil, quando não impossível, a responsabilização pessoal.

Mesmo havendo expressa previsão legal quanto a possibilidade de punição da pessoa jurídica pelo cometimento de crimes ambientais, ainda existem doutrinadores e estudiosos, que discordam dessa previsão, acreditando, não ter a pessoa jurídica capacidade para agir se não por meio de seu administrador, o que torna inviável, a realização por esta, de ilícitos ambientais.

Todavia, a argumentação de que a pessoa jurídica não pode agir, é afastada pelo fato de que o ordenamento penal brasileiro prevê o concurso de agentes, que é regido pelo princípio da comunicabilidade das circunstâncias, em que é estabelecida a solidariedade penal entre o agente pessoa física e a empresa em proveito da qual o crime foi praticado.

A tese sustentada de que a pessoa jurídica não é capaz de pena é facilmente debatida ante o fato de que não se mostra razoável, em pleno terceiro milênio, manter-se a mesma concepção teórico-penal. Não tem mais o Direito Penal a finalidade de fazer justiça, compensando-se a culpa com a pena. O Direito Penal de um Estado democrático, não se vincula a finalidades teológicas ou metafísicas, mas sim, destina-se a fazer funcionar a sociedade. Sob este prisma, pouco importa que o violador da norma seja uma pessoa física ou jurídica.

Portanto, contrariando o princípio "societas delinquere non potest", ou seja, a sociedade não pode delinquir, a lei brasileira acolhe a responsabilidade penal da pessoa jurídica, visando, com isso, reprimir a criminalidade dos entes coletivos. Tal repressão advém da urgência da tutela requerida pelo meio ambiente, bem de uso comum do povo cuja preservação está intrinsecamente ligada ao direito à vida. 
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Dra. Drielly Caroline Coimbra – Advogada – OAB/PR  57.614 – Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

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