ATENÇÃO AO PRAZO É
ESSENCIAL
Muitas vezes o Locatário não tem conhecimento de todos os seus direitos, e por conta deste desconhecimento, acaba deixando de usufruí-los.
A Lei de Locações é clara ao dizer que o direito do Locatário decai, caso a ação renovatória não seja proposta “no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor” (§5º, art. 51, Lei 8.2451/91). Portanto, orienta-se aos Locatários que iniciem suas tratativas para renovação com pelo menos 01 (um) ano de antecedência, para que haja tempo suficiente para negociar e, se não for possível uma solução amigável, tenha tempo hábil para preparar a ação renovatória.
É comum identificar situações onde o Locatário não se antecipou a este prazo, deixando para iniciar as negociações ao final do período e, acreditando num possível acordo, deixou transcorrer o prazo legal. Passado o prazo previsto em lei, e em não havendo acordo com o Locador, fica o Locatário nas mãos do seu senhorio, vendo-se obrigado a firmar o contrato nos termos sugeridos pelo proprietário, uma vez que não possui mais direito à renovação.
Para ter direito à renovação, o inquilino deverá possuir contrato escrito pelo prazo determinado de cinco anos ou mais, ou então contratos sucessivos, sem qualquer interrupção, cuja soma seja, no mínimo, cinco anos. Além do contrato, o Locatário deve explorar o mesmo ramo de comércio naquele local pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. Para a propositura da ação renovatória, devem ser preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 71 da Lei de Locações, quais sejam: I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51; II - prova do exato cumprimento do contrato em curso; III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia; IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação; V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar; VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for; VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.
É necessária extrema atenção quanto aos prazos, a fim de garantir a continuidade da atividade comercial no mesmo local. É comum comércios não conseguirem manter suas atividades em outro ponto comercial, pois a clientela está diretamente ligada ao ponto, que é um valioso patrimônio construído ao longo do tempo de atividade do comerciante.
A Lei de Locações é clara ao dizer que o direito do Locatário decai, caso a ação renovatória não seja proposta “no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor” (§5º, art. 51, Lei 8.2451/91). Portanto, orienta-se aos Locatários que iniciem suas tratativas para renovação com pelo menos 01 (um) ano de antecedência, para que haja tempo suficiente para negociar e, se não for possível uma solução amigável, tenha tempo hábil para preparar a ação renovatória.
É comum identificar situações onde o Locatário não se antecipou a este prazo, deixando para iniciar as negociações ao final do período e, acreditando num possível acordo, deixou transcorrer o prazo legal. Passado o prazo previsto em lei, e em não havendo acordo com o Locador, fica o Locatário nas mãos do seu senhorio, vendo-se obrigado a firmar o contrato nos termos sugeridos pelo proprietário, uma vez que não possui mais direito à renovação.
Para ter direito à renovação, o inquilino deverá possuir contrato escrito pelo prazo determinado de cinco anos ou mais, ou então contratos sucessivos, sem qualquer interrupção, cuja soma seja, no mínimo, cinco anos. Além do contrato, o Locatário deve explorar o mesmo ramo de comércio naquele local pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. Para a propositura da ação renovatória, devem ser preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 71 da Lei de Locações, quais sejam: I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51; II - prova do exato cumprimento do contrato em curso; III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia; IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação; V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar; VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for; VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.
É necessária extrema atenção quanto aos prazos, a fim de garantir a continuidade da atividade comercial no mesmo local. É comum comércios não conseguirem manter suas atividades em outro ponto comercial, pois a clientela está diretamente ligada ao ponto, que é um valioso patrimônio construído ao longo do tempo de atividade do comerciante.
_________________________________________________________
Dra. Andressa Canello Isidoro - Advogada - OAB/PR nº 57.931 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina