terça-feira, 31 de março de 2015

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "A Importância do Direito à renovação da locação comercial."

ATENÇÃO AO PRAZO É ESSENCIAL
 
Muitas vezes o Locatário não tem conhecimento de todos os seus direitos, e por conta deste desconhecimento, acaba deixando de usufruí-los.

A Lei de Locações é clara ao dizer que o direito do Locatário decai, caso a ação renovatória não seja proposta “no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor” (§5º, art. 51, Lei 8.2451/91). Portanto, orienta-se aos Locatários que iniciem suas tratativas para renovação com pelo menos 01 (um) ano de antecedência, para que haja tempo suficiente para negociar e, se não for possível uma solução amigável, tenha tempo hábil para preparar a ação renovatória.

É comum identificar situações onde o Locatário não se antecipou a este prazo, deixando para iniciar as negociações ao final do período e, acreditando num possível acordo, deixou transcorrer o prazo legal. Passado o prazo previsto em lei, e em não havendo acordo com o Locador, fica o Locatário nas mãos do seu senhorio, vendo-se obrigado a firmar o contrato nos termos sugeridos pelo proprietário, uma vez que não possui mais direito à renovação.

Para ter direito à renovação, o inquilino deverá possuir contrato escrito pelo prazo determinado de cinco anos ou mais, ou então contratos sucessivos, sem qualquer interrupção, cuja soma seja, no mínimo, cinco anos. Além do contrato, o Locatário deve explorar o mesmo ramo de comércio naquele local pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. Para a propositura da ação renovatória, devem ser preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 71 da Lei de Locações, quais sejam: I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51; II - prova do exato cumprimento do contrato em curso; III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia; IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação; V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar; VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for; VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.

É necessária extrema atenção quanto aos prazos, a fim de garantir a continuidade da atividade comercial no mesmo local. É comum comércios não conseguirem manter suas atividades em outro ponto comercial, pois a clientela está diretamente ligada ao ponto, que é um valioso patrimônio construído ao longo do tempo de atividade do comerciante.
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Dra. Andressa Canello Isidoro - Advogada - OAB/PR nº 57.931 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

terça-feira, 24 de março de 2015

ARTIGOS DO MEMBROS DO NÚCLEO: "Ação de Despejo no âmbito do Juizado Especial Cível"

A Lei do Inquilinato, instituída pela Lei nº 8.245/91, destina-se a regular as locações de imóveis urbanos, bem como, nos termos do Decreto nº 24.150/34, a locação de imóveis comerciais ou industriais.

O contrato de locação, em regra, se extingue com o adimplemento da obrigação pactuada. Todavia, em virtude de uma infração contratual por parte do locatário, o locador adquiri a pretensão de direito material em requerer a extinção do contrato de locação, bem como, a reaquisição da posse do imóvel antes mesmo do término do prazo contratual.

Neste sentido, a ação pertinente para extinguir a relação contratual entre locador e locatário e/ou reaver a posse do imóvel locado é a ação de despejo que, a princípio, deve tramitar por um rito especial e, posteriormente, pelo rito comum ordinário, conforme determina o artigo 59, caput, da Lei nº 8.245/91.

Ocorre que o rito comum ordinário é procedimento complexo, composto por uma série de atos procedimentais que acarretam a composição da lide de forma mais justa, porém mais morosa às partes litigantes, sendo este, portanto, dispensável no que tange as ações de despejo, eis que, nos termos do artigo 80 da Lei 8.245/91, são consideradas causas cíveis de menor complexidade, passiveis de tramitar sob a égide do rito processual sumário e, por sua vez, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

A Lei nº 9.099/95 instituiu os Juizados Especiais Cíveis que têm competência para a conciliação, processo, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade, desde que observados os critérios de admissibilidade dispostos no referido diploma legal.

Destarte, por se tratar de causa de menor complexidade, considera-se que, após a conclusão da fase procedimental inicial, a ação de despejo deve tramitar perante os Juizados Especiais Cíveis pelo rito processual sumário , o que garantirá a solução rápida e justa do conflito, atribuindo particular relevância à conciliação entre as partes e a simplificação dos atos processuais, o que possibilitará a efetividade da prestação jurisdicional de forma célere e efetiva.

Não obstante a divergência legal mencionada, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre a criação, funcionamento e processo dos Juizados Especiais Cíveis, isto é, por ser instituído e organizado por legislação estadual diversa, o entendimento dos magistrados em relação à admissibilidade da ação de despejo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis são proferidos de forma divergente e contraditória.

Deste modo, entende-se que deve ser realizada a uniformização das jurisprudências dos Tribunais de Justiça dos Estados da Federação a fim de ampliar a competência dos Juizados Especiais Cíveis para conciliar, processar, julgar e executar as ações de despejo, obtendo assim maior segurança jurídica às partes litigantes, bem como, celeridade nas decisões com o aumento da possibilidade de transações, o que acarretará maior efetividade da prestação jurisdicional.
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Dra. Jaqueline Corazza Monteiro - Advogada - OAB/PR nº. 72.144 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

segunda-feira, 16 de março de 2015

Começa hoje a Campanha "Páscoa Solidária 2015" da OAB Londrina

Começa hoje (16) e vai até o dia 26 de março a campanha Páscoa Solidária 2015, promovida pela OAB Londrina, por meio do Núcleo OAB Jovem, em parceria com o CAA/PR e a Comissão de Advogados Iniciantes da OAB Paraná.

O projeto visa a arrecadação de caixas de chocolate Bis, que, após devidamente enfeitadas, serão entregues às crianças carentes das Instituições Filantrópicas Casa de Maria; Lar Anália Franco, CEI Imaculada Conceição e Nuselon.

As doações podem ser realizadas, ATÉ O DIA 26/03, nos seguintes pontos:

> Salas da OAB dos Fóruns Cível, Trabalhista e da Justiça Federal;> Salas da OAB dos Fóruns das cidades de Cambé, Ibiporã e Rolândia;> Sede da OAB Londrina (Rua Governador Parigot de Souza nº 311);> Membros do Núcleo OAB Jovem de Londrina

A comissão solicita a doação exclusiva de caixas de chocolate Bis, em razão da padronização dos enfeites de páscoa que serão feitos.


quarta-feira, 11 de março de 2015

Núcleo OAB jovem recebe o advogado Wilson Leite na 1ª Reunião Especial com Convidado de 2015

Na noite de ontem (10), os membros do Núcleo OAB Jovem foram presenteados com a ilustre presença do advogado Wilson Leite, que nos brindou com seu vasto conhecimento e simpatia, ao abordar diversos temas e dicas de atuação profissional.

Os advogados e advogadas que não puderam se fazer presentes, informamos que a Reunião Especial com Convidado retornará no mês de abril, com mais um convidado de peso, para um sempre produtivo e agradável bate papo.

Agradecimento especial ao Dr. Fernando Lourenço Roque, por ser o anfitrião do convidado especial do mês de março.

COORDENAÇÃO NÚCLEO OAB JOVEM DE LONDRINA
 


terça-feira, 10 de março de 2015

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "A execução do brasileiro Marcos Archer na Indonésia e a rediscussão da pena de morte"

Assunto adormecido nos últimos anos, a pena de morte revive seu papel na sociedade de uma forma trágica para um brasileiro, Marco Archer, executado em janeiro/2015 na Indonésia pelo crime de tráfico de drogas, uma vez que tentou entrar no país com 13,8 quilos de droga escondida em pranchas de surf.

Não fosse o absurdo propriamente dito da execução pelo crime de tráfico, cometido sem grave ameaça à pessoa ou violência, sendo que o brasileiro já estava na prisão há mais de 10 (dez) anos, ou seja, tempo suficiente para pagamento de pena pelo crime cometido, ainda temos que conviver com a pena capital em muitos outros países do mundo, trazendo um caminho tortuoso, sem volta e sem arrependimentos por parte de quem recebe a condenação, uma vez que inocentes mortos em corredores da morte, não puderam voltar para continuidade da vida, pois este é o tipo de erro que não prevê nenhum tipo de conserto.

Não está se dizendo aqui que o crime de tráfico de drogas não é grave, que não gera dependência nas pessoas, que destrói famílias, abastece o crime organizado, porém, nada que justifique a morte de uma pessoa, aliás, nada justifica.

A pena de morte é um erro e podemos verificar isso nos Estados Unidos, onde a pena de morte ainda é imposta atualmente em 37 (trinta e sete) Estados e tem-se os maiores números de erros do judiciário, ou seja, indivíduos presos que alegavam inocência foram mortos por injeção letal ou cadeira elétrica e anos mais tarde descobriu-se que diziam a verdade, ou seja, que eram realmente inocentes, gerando para as famílias vultuosas indenizações, que não pagam pela vida perdida do ente querido.

Temos um caso emblemático ocorrido também nos Estados Unidos, quando Ron Keine viajava com os amigos no Novo México e foi preso junto dos demais acusado de homicídio, sendo que desde o primeiro momento clamava por inocência. Keine ficou dois anos preso nos anos 70, sem banho de sol, sem chuveiro para banho, apenas com um colchão no chão e um buraco para as necessidades, sem visita da família inclusive, recebendo o veredicto da Corte que seria executado, pois fora considerado culpado.

A defesa de Keine, sabendo de sua inocência, recorreu a todos os Tribunais e a Suprema Corte, porém de nada adiantou, sendo que a Promotoria ratificava a culpa do acusado. A execução por injeção letal estava marcada e há exatos 6 (seis) dias antes da execução o verdadeiro culpado se entregou, livrando Keine da pena de morte, porém, nem sempre o resultado é positivo e muitos inocentes já morreram sem nada dever ao Estado Americano. Esse é só um dos inúmeros casos.

Por isso o assunto é tão debatido pela Organização das Nações Unidas e pela Anistia Internacional, que defendem a abolição da pena de morte no mundo. De primeiro, porque a pena de morte é uma punição extrema, degradante e desumana. Viola o direito à vida. A pena de morte é discriminatória. É frequentemente utilizada de forma desproporcionada contra pobres, minorias, certas etnias, raças e membros de grupos religiosos. É imposta e levada a cabo de forma arbitrária. Nalguns países é utilizada como um meio de repressão – uma forma brutal de silenciar a oposição política.

De segundo, porque é irrevogável e, tendo em conta que o sistema de justiça está sujeito ao preconceito e ao erro humano, o risco de se executar uma pessoa inocente está sempre presente. Esse tipo de erro não é reversível.

Voltando ao caso da Indonésia, ainda que o brasileiro preso no país seja realmente culpado e a execução fosse previsível, não se pode falar que se fez Justiça, muito pelo contrário, pois a execução do brasileiro teve um cunho político e não se lutou por justiça, sendo que o atual presidente Widodo só se elegeu sob promessa que acabaria com o tráfico no país através da pena de morte, logo, nem que no seu íntimo quisesse oferecer o perdão ao brasileiro o faria.

Deve ser levado em consideração que referida promessa do presidente Widodo não se cumprirá, uma vez que a previsão, segundo a Agência Nacional de Entorpecentes é que o tráfico de drogas aumente 45% no país no ano de 2015.

Um detalhe muito importante a ser considerado, é que não há dados ou provas que justifiquem que a aplicação da pena de morte diminuam os crimes ou fortaleça a segurança pública dos países que aplicam essa medida e os Estados Unidos segue como exemplo mais uma vez, pois o crime de terrorismo por ser de cunho federal tem a pena de morte como pena em todo território e nem por isso os atentados diminuem, porque na verdade quem tem essa índole e essa determinação, sabe exatamente qual é o seu fim, a morte, pois, ou morrem no próprio atentado ou em confronto com policiais ou na pena de morte.

Quando, em parágrafo anterior se intitula a pena de morte como discriminatória, além dos exemplos já mencionados, podemos citar países como a Irã, Arábia Saudita e Iraque, onde se condena a pena de morte pelo simples fato da pessoa ser homossexual e através de um show montado em praça pública, pois a população é chamada para assistir a execução daquela vida que sequer teve alguma escolha quanto as arbitrariedades perpetradas.

No Brasil muito se fala que deveria a pena de morte ser aplicada, porém, seria o maior erro da história. De primeiro, porque é um país com muita desigualdade social, logo os pobres seriam os mais prejudicados. De segundo, porque os investimentos em áreas sociais são muito pequenos, seja na educação, na própria segurança pública e muitas crianças e adolescentes sem perspectiva abraçam o crime como forma de vida, o tráfico que comanda os grandes centros, sendo que nesse caso seria muito mais uma questão de injustiça social, do que realmente estaria de tratando de justiça penal.

Ainda que não se aplique no Brasil a pena de morte, existe a previsão legal na CF no artigo 5º, inciso XLVII, para os casos de guerra declarada se cometerem crimes como traição (pegar em armas contra o Brasil, auxiliar o inimigo), covardia (causar a debandada da tropa por temor, fugir na presença do inimigo), rebelarem-se ou incitar a desobediência contra a hierarquia militar, desertar ou abandonar o posto na frente do inimigo, praticar genocídio e praticar crime de roubo ou de extorsão em zona de operações militares, sendo a pena de fuzilamento.

Logo, a pena de morte é um assunto polêmico, muitas pessoas são favoráveis por acompanhar e corresponder aos clamores midiáticos, porém, quem conhece o sistema penal, seja brasileiro, seja no parâmetro mundial, não pode concordar com tal aplicação, uma vez que as injustiças são bem maiores do que fazer parecer buscar pela justiça.

O melhor para todos os países que ainda se utilizam dessa prática, seria buscar a igualdade entre os indivíduos e investir nos quesitos básicos de sobrevivência, inclusive segurança pública, sendo certo que a desigualdade diminuiria e nesse caso por certo tratar-se-ia de justiça, mas a social e não a criminal.
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Dra. Eliane Apª Giaretta Marcato – Advogada Criminalista. OAB/PR 57.310 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

terça-feira, 3 de março de 2015

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa no Inquérito Policial"

Esclarecer a possibilidade ou não do emprego do princípio constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa no Inquérito Policial, é necessário, pois, alguns autores defendem a sua aplicação na fase do Inquérito Policial.

O Inquérito Policial é um procedimento administrativo inquisitório usado para embasar a propositura, ou não, de uma ação penal. Sua principal função é a apuração da existência de um delito e sua autoria, obtendo assim provas das infrações.

A natureza jurídica da investigação preliminar feita no Inquérito é administrativa, tendo o objetivo de colaborar na formação da convicção do Ministério Público, nas ações em que este atua. É usado também para apurar e colher provas o mais rápido possível para que não se percam no tempo, como solicitar exames de corpo de delito, analisar a cena do crime, entre outros.

A existência do Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa está fundamentada no Art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

O Princípio do Contraditório seria a ciência das partes sobre atos e fatos que foram praticados, já que é necessário conhecer o que foi feito para poder contesta-lo.Este princípio é o que assegura aos litigantes no processo o direito de ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, ou seja, são princípios dependentes reciprocamente.

É válido esclarecer que, em determinadas vezes, entendem-se os princípios do Contraditório e da Ampla Defesa como sinônimos, o que não são. Embora tenham uma forte ligação e ambos venham do devido processo legal, a ampla defesa é que garante o contraditório.

Tem-se como grande e marcante diferença destes dois princípios a concepção de que do contraditório servem-se defesa e acusação, enquanto que a ampla defesa engloba o direito apenas do acusado de obter uma defesa técnica idônea e efetiva.

Algumas jurisprudências que rejeitam o uso do contraditório na fase de inquérito policial.
 

“HC39192/SP; Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima – Quinta turma, DJ 01/07/2005.PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. DÚVIDA QUANDO DO RECONHECIMENTO DOS DENUNCIADOS PELA VÍTIMA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ABSOLVIÇÃO COMO ÚNICA SOLUÇAO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O fato de a vítima haver reconhecido os pacientes como autores do delito na fase inquisitorial não se mostra suficiente para sustentar o decreto condenatório, principalmente quando em Juízo o reconhecimento dos denunciados não se realizou com convicção, além de não ter sido produzida, ao longo da instrução criminal, qualquer outra prova que pudesse firmar a conduta delitiva denunciada e a eles atribuída. 2. O inquérito policial é procedimento meramente informativo, que não se submete ao crivo do contraditório e no qual não se garante aos indiciados o exercício da ampla defesa, razão pela qual impõe-se, na hipótese, a absolvição dos denunciados. 3. Ordem concedida para restabelecer a sentença absolutória.”

Fica claro o entendimento que o Inquérito Policial é um mero procedimento administrativo informativo, inquisitório, unilateral e sigiloso,  e assim tornando o princípio do contraditório e a ampla defesa obrigados a estarem na fase judicial do processo.

Alguns entendimentos sobre a aplicação do princípios do contraditório e da ampla defesa na investigação preliminar.


“HC 58579 / RJ – Rio de Janeiro, Relator: Ministro Clóvis Ramalhete, Primeira Turma, DJ 12/05/1981. INDICIADO. Direito desse a contra-arrazoar recurso oferecido antes de recebida a queixa ou denuncia. Sua negação constitui constrangimento ilegal e cerceamento de defesa. Habeas corpus concedido para revogar o acórdão proferido em recurso, em que se impedia ao indiciado, contra-arrazoar o recurso em sentido estrito. II. A situação de ser indiciado gera interesse de agir que autoriza se constitua entre ele e o juízo, a relação processual, desde que espontaneamente intente requerer no processo, ainda que em face de inquérito policial. Habeas corpus concedido unanimemente. III. A instauração do inquérito policial, com indiciados nele configurados, faz incidir nestes a garantia constitucional da ampla defesa, com os recursos a ela inerentes. IV. Pedido de habeas corpus provido.”

Percebe-se com esta jurisprudência que é necessário uma maior observância do principio do contraditório no inquérito policial, e deixa a sensação que em alguns momentos ele é aceito.

Segundo o Art. 5°, inciso LIV, da CF/88, traz que em todo processo, seja ele administrativo ou judicial, deve-se observar o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, o legislador não foi preciso em sua colocação, abrindo margem a múltiplos entendimentos.

Conforme visto acima, resta claro que o princípio do contraditório deve ser respeitado em qualquer processo judicial que visa à tutela de bens jurídicos. Segundo o Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que prevê que aos litigantes devem ser observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sendo, na falta destes princípios, causa de nulidade do feito a sua não observância.

Ocorre que grande parte doutrinária não aceita o emprego do princípio do contraditório no inquérito policial, apenas uma pequena parte aprova seu uso.

Para a parte que nega o contraditório no inquérito policial, estes abordam que o Inquérito Policial não é considerado um processo administrativo e sim um procedimento, já que não há um juiz nem mesmo vai haver uma decisão punitiva ou absolutória. A peça do inquérito é meramente informativa e serve apenas para buscar provas da autoria e materialidade do crime, e assim, dar um embasamento ou não para a convicção do Ministério Publico.

Diante disto, podemos dizer que o inquérito uma peça meramente informativa, não acusando ou absolvendo, assim, não há de se falar em contraditório. Já que isto é o setor e objetivo principal do próprio processo penal.

Alguns autores alegam que: "Em virtude da natureza constitucional do contraditório, deve ele ser observado não apenas formalmente, mas sobretudo pelo aspecto substancial, sendo de se considerar inconstitucionais as normas que não o respeitem."

Esta corrente traz que as provas colhidas no inquérito não deveriam ser usadas durante a instrução criminal porque servem apenas de peça informativa, não tendo valor probatório judicial, pois colhidas fora do contraditório. Entretanto, não é o que ocorre na prática.

Ficando claro o entendimento que o Inquérito Policial é um mero procedimento administrativo informativo, inquisitório, unilateral e sigiloso,  e assim tornando o princípio do contraditório e a ampla defesa obrigados a estarem na fase judicial do processo.

Conclui-se que a persecução penal, na fase de inquérito, não admite na grande parte a aplicação dos princípios em tela, pois se trata de um procedimento administrativo, meramente informativo.
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Dra. Fernanda Aguiar - Advogada - OAB/PR 73.180 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina