A Lei do Inquilinato, instituída pela Lei nº 8.245/91, destina-se a regular as locações de imóveis urbanos, bem como, nos termos do Decreto nº 24.150/34, a locação de imóveis comerciais ou industriais.
O contrato de locação, em regra, se extingue com o adimplemento da obrigação pactuada. Todavia, em virtude de uma infração contratual por parte do locatário, o locador adquiri a pretensão de direito material em requerer a extinção do contrato de locação, bem como, a reaquisição da posse do imóvel antes mesmo do término do prazo contratual.
Neste sentido, a ação pertinente para extinguir a relação contratual entre locador e locatário e/ou reaver a posse do imóvel locado é a ação de despejo que, a princípio, deve tramitar por um rito especial e, posteriormente, pelo rito comum ordinário, conforme determina o artigo 59, caput, da Lei nº 8.245/91.
Ocorre que o rito comum ordinário é procedimento complexo, composto por uma série de atos procedimentais que acarretam a composição da lide de forma mais justa, porém mais morosa às partes litigantes, sendo este, portanto, dispensável no que tange as ações de despejo, eis que, nos termos do artigo 80 da Lei 8.245/91, são consideradas causas cíveis de menor complexidade, passiveis de tramitar sob a égide do rito processual sumário e, por sua vez, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
A Lei nº 9.099/95 instituiu os Juizados Especiais Cíveis que têm competência para a conciliação, processo, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade, desde que observados os critérios de admissibilidade dispostos no referido diploma legal.
Destarte, por se tratar de causa de menor complexidade, considera-se que, após a conclusão da fase procedimental inicial, a ação de despejo deve tramitar perante os Juizados Especiais Cíveis pelo rito processual sumário , o que garantirá a solução rápida e justa do conflito, atribuindo particular relevância à conciliação entre as partes e a simplificação dos atos processuais, o que possibilitará a efetividade da prestação jurisdicional de forma célere e efetiva.
Não obstante a divergência legal mencionada, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre a criação, funcionamento e processo dos Juizados Especiais Cíveis, isto é, por ser instituído e organizado por legislação estadual diversa, o entendimento dos magistrados em relação à admissibilidade da ação de despejo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis são proferidos de forma divergente e contraditória.
Deste modo, entende-se que deve ser realizada a uniformização das jurisprudências dos Tribunais de Justiça dos Estados da Federação a fim de ampliar a competência dos Juizados Especiais Cíveis para conciliar, processar, julgar e executar as ações de despejo, obtendo assim maior segurança jurídica às partes litigantes, bem como, celeridade nas decisões com o aumento da possibilidade de transações, o que acarretará maior efetividade da prestação jurisdicional.
O contrato de locação, em regra, se extingue com o adimplemento da obrigação pactuada. Todavia, em virtude de uma infração contratual por parte do locatário, o locador adquiri a pretensão de direito material em requerer a extinção do contrato de locação, bem como, a reaquisição da posse do imóvel antes mesmo do término do prazo contratual.
Neste sentido, a ação pertinente para extinguir a relação contratual entre locador e locatário e/ou reaver a posse do imóvel locado é a ação de despejo que, a princípio, deve tramitar por um rito especial e, posteriormente, pelo rito comum ordinário, conforme determina o artigo 59, caput, da Lei nº 8.245/91.
Ocorre que o rito comum ordinário é procedimento complexo, composto por uma série de atos procedimentais que acarretam a composição da lide de forma mais justa, porém mais morosa às partes litigantes, sendo este, portanto, dispensável no que tange as ações de despejo, eis que, nos termos do artigo 80 da Lei 8.245/91, são consideradas causas cíveis de menor complexidade, passiveis de tramitar sob a égide do rito processual sumário e, por sua vez, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
A Lei nº 9.099/95 instituiu os Juizados Especiais Cíveis que têm competência para a conciliação, processo, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade, desde que observados os critérios de admissibilidade dispostos no referido diploma legal.
Destarte, por se tratar de causa de menor complexidade, considera-se que, após a conclusão da fase procedimental inicial, a ação de despejo deve tramitar perante os Juizados Especiais Cíveis pelo rito processual sumário , o que garantirá a solução rápida e justa do conflito, atribuindo particular relevância à conciliação entre as partes e a simplificação dos atos processuais, o que possibilitará a efetividade da prestação jurisdicional de forma célere e efetiva.
Não obstante a divergência legal mencionada, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre a criação, funcionamento e processo dos Juizados Especiais Cíveis, isto é, por ser instituído e organizado por legislação estadual diversa, o entendimento dos magistrados em relação à admissibilidade da ação de despejo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis são proferidos de forma divergente e contraditória.
Deste modo, entende-se que deve ser realizada a uniformização das jurisprudências dos Tribunais de Justiça dos Estados da Federação a fim de ampliar a competência dos Juizados Especiais Cíveis para conciliar, processar, julgar e executar as ações de despejo, obtendo assim maior segurança jurídica às partes litigantes, bem como, celeridade nas decisões com o aumento da possibilidade de transações, o que acarretará maior efetividade da prestação jurisdicional.
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Dra. Jaqueline Corazza Monteiro - Advogada - OAB/PR nº. 72.144 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina
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