O presente artigo se incumbe do objetivo de apresentar o princípio da Cooperação no Novo Código de Processo Civil, mais precisamente no artigo 6º. Como consequência, buscar-se-á relacionar com o principio do contraditório e ampla defesa como diretriz constitucional acerca do tema.
O Principio da Cooperação, ainda considerado como utópico em meio à realidade que vivemos, vem sendo objeto de estudo de aplicação e estudo em diversos países, com especial destaque para Alemanha, considerada por muitos como sendo o local do nascimento do princípio.
Ensina o professor Fredie Diddier Júnior[1] que o princípio da cooperação “orienta o magistrado a tomar uma posição de agente-colaborador do processo, de participante ativo do contraditório e não mais de um mero fiscal de regras”.
Inicialmente, em primeira leitura, pode parecer que o Novo Processo Civil, ao introduzir o princípio da cooperação, busca o caminho do “arco-íris processual”. Nas palavras do professor Marcelo Pacheco Machado, “estaríamos a conceber um processo civil no qual o autor seguiria de mãos dadas com o réu e com o juiz no caminho do “arco-íris processual”: um processo efetivo e célere e capaz de produzir resultados justos. Isso não é, nem poderia ser, o modelo de cooperação de que cogitamos”[2].
A razão de tal indignação encontra-se com as possibilidades interpretativas que decorrerão da nova redação do art. 6º do CPC, a saber: “Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”
Ao considerarmos que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si, notória a incompatibilidade que Autor e Réu, em sede de um processo litigioso, naturalmente marcado pelo conflito de interesses, venham a seguir tal princípio a risca. Imagine que, na busca de um processo mais célere, o advogado do Réu seja coibido pelo juízo a fornecer dado que prejudique seu cliente.
Sabe-se que, em se tratando de advogados, a lei esclarece que o objetivo direto de sua atuação não é a justiça, mas a “postulação de decisão favorável ao seu constituinte” (Lei 8.906/94, art. 2º, § 2º).
E não há exagero nesta preocupação, bastando verificar que a doutrina autorizada já advoga, precisamente com assento na cooperação segundo moldes do novo CPC, a possibilidade de quebra de certos deveres de sigilo ou confidencialidade, ou a consagração de o juiz suprir insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de fato alegada por quaisquer das partes, bem assim de suprimir obstáculos procedimentais à prolação da decisão de mérito[3].
No que tange a atuação do juízo, esta aparenta maior tranquilidade doutrinária frente a aplicabilidade do princípio da cooperação[4], eis que espera-se um juiz mais ativo, situado no centro da controvérsia, o que, ao invés de quedar-se distante das partes, vai buscar restabelecer o caráter isonômico do processo, ou, ao menos, conseguir um ponto de equilíbrio. Impende ressaltar que esse objetivo, dentro de uma perspectiva não autoritária do papel do juiz e mais contemporânea em relação à divisão do trabalho entre o juiz e as partes, somente pode ser alcançado por meio do fortalecimento dos poderes das partes, com sua participação mais ativa e leal no processo, para que assim venha a contribuir mais efetivamente à formação da decisão judicial, com ampla colaboração tanto na pesquisa dos fatos como na valorização jurídica da causa.
Desta feita, advoga Batista Lopes[5] que o magistrado não deve satisfazer-se com a direção formal do processo, mas, sim, deve voltar os olhos para a direção material, visto que não se faz suficiente a tutela formal, produto da mera aplicação das normas legais; ao contrário, vai-se mais além, pois se requer uma atuação dinâmica e efetiva do juiz na busca da justiça.
Na certeza que não se esgota o tema, bem como na certeza de inexistência de qualquer código perfeito, inclina-se na interpretação de Leonardo Carneiro da Cunha[6], ao dizer que a cooperação “impõe deveres para todos os intervenientes processuais, a fim de que se produza, no âmbito do processo civil, uma ‘eticização’ semelhante à que já se obteve no direito material, com a consagração de cláusulas gerais como as da boa fé e do abuso de direito”. Portanto, estes direitos de informação-reação, ao qual o art. 6º do Novo CPC sugere, somente podem ser exercidos se guardarem harmonia com os objetivos proclamados pela Jurisdição e salvaguardados pela Constituição Federal.
O Principio da Cooperação, ainda considerado como utópico em meio à realidade que vivemos, vem sendo objeto de estudo de aplicação e estudo em diversos países, com especial destaque para Alemanha, considerada por muitos como sendo o local do nascimento do princípio.
Ensina o professor Fredie Diddier Júnior[1] que o princípio da cooperação “orienta o magistrado a tomar uma posição de agente-colaborador do processo, de participante ativo do contraditório e não mais de um mero fiscal de regras”.
Inicialmente, em primeira leitura, pode parecer que o Novo Processo Civil, ao introduzir o princípio da cooperação, busca o caminho do “arco-íris processual”. Nas palavras do professor Marcelo Pacheco Machado, “estaríamos a conceber um processo civil no qual o autor seguiria de mãos dadas com o réu e com o juiz no caminho do “arco-íris processual”: um processo efetivo e célere e capaz de produzir resultados justos. Isso não é, nem poderia ser, o modelo de cooperação de que cogitamos”[2].
A razão de tal indignação encontra-se com as possibilidades interpretativas que decorrerão da nova redação do art. 6º do CPC, a saber: “Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”
Ao considerarmos que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si, notória a incompatibilidade que Autor e Réu, em sede de um processo litigioso, naturalmente marcado pelo conflito de interesses, venham a seguir tal princípio a risca. Imagine que, na busca de um processo mais célere, o advogado do Réu seja coibido pelo juízo a fornecer dado que prejudique seu cliente.
Sabe-se que, em se tratando de advogados, a lei esclarece que o objetivo direto de sua atuação não é a justiça, mas a “postulação de decisão favorável ao seu constituinte” (Lei 8.906/94, art. 2º, § 2º).
E não há exagero nesta preocupação, bastando verificar que a doutrina autorizada já advoga, precisamente com assento na cooperação segundo moldes do novo CPC, a possibilidade de quebra de certos deveres de sigilo ou confidencialidade, ou a consagração de o juiz suprir insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de fato alegada por quaisquer das partes, bem assim de suprimir obstáculos procedimentais à prolação da decisão de mérito[3].
No que tange a atuação do juízo, esta aparenta maior tranquilidade doutrinária frente a aplicabilidade do princípio da cooperação[4], eis que espera-se um juiz mais ativo, situado no centro da controvérsia, o que, ao invés de quedar-se distante das partes, vai buscar restabelecer o caráter isonômico do processo, ou, ao menos, conseguir um ponto de equilíbrio. Impende ressaltar que esse objetivo, dentro de uma perspectiva não autoritária do papel do juiz e mais contemporânea em relação à divisão do trabalho entre o juiz e as partes, somente pode ser alcançado por meio do fortalecimento dos poderes das partes, com sua participação mais ativa e leal no processo, para que assim venha a contribuir mais efetivamente à formação da decisão judicial, com ampla colaboração tanto na pesquisa dos fatos como na valorização jurídica da causa.
Desta feita, advoga Batista Lopes[5] que o magistrado não deve satisfazer-se com a direção formal do processo, mas, sim, deve voltar os olhos para a direção material, visto que não se faz suficiente a tutela formal, produto da mera aplicação das normas legais; ao contrário, vai-se mais além, pois se requer uma atuação dinâmica e efetiva do juiz na busca da justiça.
Na certeza que não se esgota o tema, bem como na certeza de inexistência de qualquer código perfeito, inclina-se na interpretação de Leonardo Carneiro da Cunha[6], ao dizer que a cooperação “impõe deveres para todos os intervenientes processuais, a fim de que se produza, no âmbito do processo civil, uma ‘eticização’ semelhante à que já se obteve no direito material, com a consagração de cláusulas gerais como as da boa fé e do abuso de direito”. Portanto, estes direitos de informação-reação, ao qual o art. 6º do Novo CPC sugere, somente podem ser exercidos se guardarem harmonia com os objetivos proclamados pela Jurisdição e salvaguardados pela Constituição Federal.
Referências:
[1]DIDIER JR., Fredie. Revista de Processo. 2006. p. 75.
[2]Fonte: http://jota.info/novo-cpc-principio-da-cooperacao-e-processo-civil-do-arco-%C2%ADiris
[3]CUNHA, Leonardo José Carneiro. O Processo Civil no Estado Constitucional e os Fundamentos do Projeto do Novo Código de Processo Civil Brasileiro. In: Revista de Processo, v. 209, jul. São Paulo: RT, 2012. Disponível em: <www.idb-fdul.com/uploaded/files/2013_09_09293_09327.pdf>. Acesso em: 15/12/2014.
[4]LIRA, Daniel Ferreira de; CARVALHO, Dimitre Braga Soares de et al. Princípio da cooperação no processo civil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3315, 29 jul. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22268>. Acesso em: 26 maio 2015.
[5]LOPES, João Batista. Os Poderes do Juiz e o Aprimoramento da Prestação Jurisdicional. In: Revista de Processo. N. 35.1984, p. 63
[6]Artigo disponível em http://www.leonardocarneirodacunha.com.br/artigos/o-principio-contraditorio-e-a-cooperacao-no-processo/
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[2]Fonte: http://jota.info/novo-cpc-principio-da-cooperacao-e-processo-civil-do-arco-%C2%ADiris
[3]CUNHA, Leonardo José Carneiro. O Processo Civil no Estado Constitucional e os Fundamentos do Projeto do Novo Código de Processo Civil Brasileiro. In: Revista de Processo, v. 209, jul. São Paulo: RT, 2012. Disponível em: <www.idb-fdul.com/uploaded/files/2013_09_09293_09327.pdf>. Acesso em: 15/12/2014.
[4]LIRA, Daniel Ferreira de; CARVALHO, Dimitre Braga Soares de et al. Princípio da cooperação no processo civil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3315, 29 jul. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22268>. Acesso em: 26 maio 2015.
[5]LOPES, João Batista. Os Poderes do Juiz e o Aprimoramento da Prestação Jurisdicional. In: Revista de Processo. N. 35.1984, p. 63
[6]Artigo disponível em http://www.leonardocarneirodacunha.com.br/artigos/o-principio-contraditorio-e-a-cooperacao-no-processo/
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