terça-feira, 5 de maio de 2015

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: “Guarda Compartilhada não deve ser confundida com Guarda Alternada”.

A ruptura da família cria imediatamente problemáticas que envolvem não só apenas o casal que não deseja mais manter uma vida comum, mas afeta principalmente os filhos, trazendo a discussão sobre a guarda destes, que será atribuída ao pai ou a mãe (unilateral) ou a ambos os pais.

Com o advento da Lei n° 13.058/2014 que alterou os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil, trouxe o significado da expressão “guarda compartilhada” e sua aplicação.

Dentre as principais mudanças ocorridas com o advento da nova lei, que ao conferir nova redação ao § 2ª do art. 1584/CC, impõe a guarda compartilhada nos casos em que ambos os genitores se demonstrem aptos ao exercício do poder familiar, ou seja, a guarda compartilhada é a aplicação prática do princípio do exercício conjunto da autoridade parental no caso de separação dos pais e pressupõe, inelutavelmente, consenso e harmonia entre os pais para que possa ser prospera.

A “guarda compartilhada”, não deve ser confundida com “guarda alternada”, visto que não se trata de uma divisão temporal de convívio com a criança.

Guarda alternada, não está prevista no Código Civil, sendo uma criação doutrinária e jurisprudencial. Como o próprio nome indica esta caracteriza-se pelo exercício exclusivo alternado da guarda,  por um período de tempo pré-determinado, que tanto pode ser mensal, semanal ou diário,  findo o qual os papéis dos detentores se invertem, alternadamente.

Deste modo, a criança possui dois lares,durante o curto período será o pai ou a mãe que deterá toda a autoridade parental sobre o filho.Os que defendem a guarda alternada afirmam que deste modo os filhos manterão a convivência com ambos os pais. Entretanto, pode trazer alguns problemas para a criança, uma vez que o menor perde a sua rotina podendo ser prejudicial à sua saúde psicológica, tornando confusos certos referenciais importantes na fase inicial de sua formação, como, por exemplo, reconhecer o lugar onde mora, identificar seus objetos pessoais e interagir mais constantemente com pessoas e locais que representam seu universo diário.

Guarda Compartilhada consiste na “responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não viva sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (art. 1.583, §1º.CC)”

O compartilhamento da responsabilidade não implica na alternância de residências. O pressuposto da guarda compartilhada é que neste tipo de guarda a criança tem residência fixa, ocorrendo intermediações dos pais em todos os aspectos fundamentais ao desenvolvimento da criança, pois esta é indispensável a sua estabilidade emocional, assim, os pais manterão o exercício comum da autoridade parental, sendo reservada a cada um dos pais o direito e o dever de participar das decisões importante que se referem aos filhos, objetivando uma convivência mais igualitária do menor com ambos os genitores.

Entretanto temos que analisar caso a caso para ambas as espécies de guarda aqui mencionadas. Uma vez que no caso de inexistência de uma convivência pacífica entre os genitores a guarda compartilhada ou alternada poderá trazer grandes prejuízos ao desenvolvimento e estabilidade emocional dos filhos.

A paternidade e a maternidade devem ser exercidas em igualdade de condições e oportunidades, levando-se sempre em consideração os interesses, e a melhor aplicação dos direitos dos menores envolvidos, que devem a todo tempo serem resguardados por ambos os genitores, visto que o poder familiar não cessa quando a guarda ou posse dos filhos não se encontra com determinado genitor. Assim, concluímos que de fato, o que se "compartilha" não é a posse, mas sim a responsabilidade pela sua educação, saúde, formação, bem estar, etc.
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Dra. Giovanna Luz - Advogada - OAB/PR  nº. 70.186 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

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