Um indivíduo torna-se criminoso quando quebra um dever geral de conduta previamente imposto, seja pelos costumes ou pela lei, passando a ser, desse modo, o inimigo a ser combatido pelo Estado através de seus processos de criminalização e controle social.
Historicamente, a pena correspondia a um sentimento de vingança social, em que se admitiam castigos corporais e até a morte. Atualmente, a ideia de pena como retribuição, leia-se, a compensação do mal causado pelo crime, significa que deve ser proporcional ao injusto culpável. Tal concepção é advinda das Teorias Absolutas dos fins da pena, as quais originaram-se no idealismo alemão, sobretudo com a teoria da retribuição ética ou moral de Kant. [1]
Historicamente, a pena correspondia a um sentimento de vingança social, em que se admitiam castigos corporais e até a morte. Atualmente, a ideia de pena como retribuição, leia-se, a compensação do mal causado pelo crime, significa que deve ser proporcional ao injusto culpável. Tal concepção é advinda das Teorias Absolutas dos fins da pena, as quais originaram-se no idealismo alemão, sobretudo com a teoria da retribuição ética ou moral de Kant. [1]
Por outro lado, as teorias relativas fundamentam a pena como “instrumento preventivo de garantia social para evitar a prática de delitos futuros.”[2]
. Na atualidade predominam as teorias unitárias ou ecléticas, que “buscam conciliar a exigência de retribuição jurídica da pena – mais ou menos acentuada – com os fins da prevenção geral e da prevenção especial.”[3]
Entretanto, o Brasil, considerado um dos países mais violentos do mundo, segundo levantamento do Instituto Avante Brasil, vem tratando o problema com “soluções” não tão efetivas. A criação de leis penais cada vez mais severas e o massivo encarceramento estão levando a um verdadeiro colapso do nosso sistema penal.
Países como a Noruega, Suécia e Holanda são exemplos mundiais de como um sistema eficaz de ressocialização e a aplicação de penas alternativas diminui drasticamente a reincidência. Na Noruega a taxa de reincidência é de 20%. Vale destacar ainda os números da população carcerária desses países: a Suécia tem 70 presos por 100 mil habitantes[4], a Noruega 73 por 100 mil e a Holanda tem uma taxa de 87 por 100 mil habitantes. Já os EUA, que adotam um sistema penal mais assemelhado ao brasileiro têm 730 prisioneiros por 100 mil habitantes.
Países como a Noruega, Suécia e Holanda são exemplos mundiais de como um sistema eficaz de ressocialização e a aplicação de penas alternativas diminui drasticamente a reincidência. Na Noruega a taxa de reincidência é de 20%. Vale destacar ainda os números da população carcerária desses países: a Suécia tem 70 presos por 100 mil habitantes[4], a Noruega 73 por 100 mil e a Holanda tem uma taxa de 87 por 100 mil habitantes. Já os EUA, que adotam um sistema penal mais assemelhado ao brasileiro têm 730 prisioneiros por 100 mil habitantes.
Em 2014 o Conselho Nacional de Justiça divulgou o número de presos no país: 711.463, o que equivale à proporção de 358 por 100 mil habitantes. Esse número fez com que o Brasil subisse de quarto para terceiro lugar no ranking de população carcerária no mundo, ficando atrás apenas da China (2º lugar) e EUA (1º lugar).[5]
Desse modo, é notório que o encarceramento não é a melhor resposta do Estado para o criminoso. Nossa Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) traz em seu bojo um modelo de ressocialização que se fosse efetivamente aplicado, traria grandes resultados, sem a necessidade de criação de novas leis com penas mais duras e prisões preventivas infundadas, o que só contribui para o aumento da população carcerária. As prisões no Brasil, como se sabe, são verdadeiras “escolas do crime”, pois falta investimento e mais cuidado das autoridades responsáveis.
O Judiciário não deve se deixar levar pela “criminologia populista-midiática-vingativa”, como bem intitulou o professor Luiz Flavio Gomes. Deve-se se olhar para a lei que já existe, para a doutrina, para os clássicos doutrinadores que há tempos nos apontam o caminho a seguir, para o resultado positivo de países que já seguem esse caminho. A solução ao certo talvez se desconheça, mas é sabido que para um problema tão grave e complexo como esse não há uma solução imediata, é necessário um investimento a longo prazo rumo a ressocialização.
Desse modo, é notório que o encarceramento não é a melhor resposta do Estado para o criminoso. Nossa Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) traz em seu bojo um modelo de ressocialização que se fosse efetivamente aplicado, traria grandes resultados, sem a necessidade de criação de novas leis com penas mais duras e prisões preventivas infundadas, o que só contribui para o aumento da população carcerária. As prisões no Brasil, como se sabe, são verdadeiras “escolas do crime”, pois falta investimento e mais cuidado das autoridades responsáveis.
O Judiciário não deve se deixar levar pela “criminologia populista-midiática-vingativa”, como bem intitulou o professor Luiz Flavio Gomes. Deve-se se olhar para a lei que já existe, para a doutrina, para os clássicos doutrinadores que há tempos nos apontam o caminho a seguir, para o resultado positivo de países que já seguem esse caminho. A solução ao certo talvez se desconheça, mas é sabido que para um problema tão grave e complexo como esse não há uma solução imediata, é necessário um investimento a longo prazo rumo a ressocialização.
Referências:
[1] PRADO, Luiz Regis, Curso de direito penal brasileiro, 2014. p. 444.
[2] Ibidem, p. 446.
[3] Ibidem, p. 452.
[1] PRADO, Luiz Regis, Curso de direito penal brasileiro, 2014. p. 444.
[2] Ibidem, p. 446.
[3] Ibidem, p. 452.
[4] MELO, João Ozorio de. Noruega consegue reabilitar 80% de seus criminosos. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-jun-27/noruega-reabilitar-80-criminosos-prisoes>. Acesso em 04 mai. 2015.
[5] Novo diagnóstico de pessoas presas no Brasil. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/diagnostico_de_pessoas_presas_correcao.pdf >. Acesso em 05 mai. 2015.
_________________________________________________________ Dra. Ana Carolina Acosta - Advogada - OAB/PR 70.832 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina
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