Entre
os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, estão
a “dignidade da pessoa humana” e os “valores sociais do trabalho”, previstos especificamente em seu art. 1º, incisos III e IV.
Os
princípios que disciplinam o direito do trabalho devem ser compreendidos em
sintonia com os direitos fundamentais definidos pela Carta Magna. O trabalho,
direito social de ordem constitucional, deve garantir o bem-estar mental e
físico dos trabalhadores e, para tanto, necessário se faz um ambiente saudável, no qual o
trabalhador possa desenvolver suas atividades com tranquilidade e de acordo com
sua competência e capacidade.
No
entanto, na atualidade vem crescendo o número de situações em que pessoas estão
sujeitas a condições debilitantes, seja pelas características do trabalho, seja
pela pressão extrema por uma maior produção, ou ainda, pela própria
desvalorização do trabalho humano.
A
globalização e a modernização, não obstante tragam diversos aspectos positivos,
desencadeiam a necessidade de aumentar o fluxo produtivo nas empresas e uma
busca incessante por lucros, o que acaba por tornar a competitividade no
ambiente de trabalho cada vez maior.
A
concorrência entre empresas, indústrias e outros ramos das relações produtivas, gera pressão exacerbada por
uma crescente condição de competitividade. Por consequência, não é raro
decorrerem dessa nova ordem competitiva condições de trabalho que afastam o
trabalhador das garantias mínimas que deveriam cercar a observância do preceito
constitucional que atribui ao trabalho a condição de direito fundamental.
A
pressão por uma maior produtividade muitas vezes gera uma relação conflituosa
entre os próprios funcionários, que resulta, de forma cada vez mais
preocupante, em práticas que visam desestimular os colegas ao invés da busca
pelo aperfeiçoamento de seu próprio desempenho.
Ainda,
não bastasse o assédio entre os colegas de mesmo nível na organização
empregatícia, há o assédio oriundo dos superiores hierárquicos, que não tem a correta compreensão da função e da
responsabilidade de serem dirigentes, e que praticam o abuso de poder para lidar com os funcionários que lhe são subordinados.
Agressões
físicas e morais, assim como atos humilhantes, são decorrentes da
competitividade, do autoritarismo e do abuso de poder, resultando em sérios
problemas nas relações empregatícias, bem como em péssimas condições de
trabalho em que muitos empregados se encontram.
Muitos
empregados resistem ao assédio moral até o limite de suas forças, com vistas a
manterem-se no emprego. Em tais situações, as condições a que são submetidos
chegam a caracterizar severas torturas psicológicas, que podem resultar em
danos mentais de grande relevância e graves consequências, como doenças como a
depressão.
Apesar
de a lei trabalhista brasileira ser rígida no que diz respeito à jornada de
trabalho, férias, e outros aspectos que beneficiam o empregado, diversos
fatores que prejudicam as condições do trabalho estão presentes na nossa
realidade e sequer são amparados pelo ordenamento jurídico brasileiro, como é o
caso do assédio moral.
Após
a Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, o número de ações em que o
assédio moral é discutido na justiça do trabalho aumentou de maneira
significativa, o que torna muito importante a exata compreensão do tema, que merece um olhar mais atento por parte da comunidade
jurídica e de toda a sociedade brasileira. Destaque-se que o fenômeno fere obrigações contratuais e
ainda viola direitos de personalidade da vítima, razões que tornam ainda mais
imperiosa a análise e delimitação das consequências jurídicas de sua
ocorrência.
O
assédio moral viola uma série de direitos humanos, previstos no artigo 5º da
Constituição Federal, fazendo jus o assediado à indenização, quer seja pelo
dano moral sofrido ou pelo dano material conforme a extensão do assédio.
Apesar de inexistir
previsão legal que defina o assédio moral, a Carta Magna assegura o respeito à
dignidade humana e à honra, de onde se pode extrair o fundamento da indenização
a que faz jus aquele que sofre violação ao direito fundamental ao trabalho.
De outra parte, a
indenização por dano moral é um dos mais importantes efeitos jurídicos que se
extrai da prática do assédio moral e está amparada legalmente pela legislação
cível, que tem aplicação subsidiária no âmbito do direito trabalhista. Assim,
constatada a ocorrência de assédio e dos efeitos danosos ao sujeito da relação
de emprego, o dever de indenizar é consequência que se impõe pela interpretação
sistêmica das regras do ordenamento jurídico brasileiro.
É possível verificar,
ainda, que o valor fixado a título de indenização deve estar em equilíbrio com
a gravidade do dano e observar o princípio da razoabilidade para que a
indenização seja justa para ambas as partes e, efetivamente, se destine não só
a punir o assediador como a prevenir novas práticas de assédio.
Diante disse,
constata-se que é imprescindível a conscientização da sociedade, seja dos
empregadores, dos dirigentes da organização e dos próprios trabalhadores, para
que ao se depararem com a prática, denunciem os assediadores, a fim de que
estes sejam devidamente punidos, com o objetivo de extinguir o fenômeno das
relações de emprego.
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Dra. Laís Weiss de Paula Machado – Advogada - OAB/PR 65.742 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina