O Código Civil Brasileiro garante em seu artigo 186 que aquele que causar dano a outrem “ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, adquirindo, portanto, o dever de repará-lo.
Porém, a problemática é conseguir se distinguir o que seria efetivamente o dano moral, e o considerado “mero aborrecimento” da vida cotidiana em sociedade.
É neste sentido que percebe-se o crescimento não apenas dos pedidos relacionados aos danos morais, mas também o seu conceito e abrangência.
Vale dizer, os danos morais, sob uma concepção objetiva, seria toda mácula aos direitos da personalidade. Porém, enquadrar e medir sua extensão sob a concepção subjetiva, quais sejam, o dano emocional, o aspecto psicológico, o sofrimento, é que torna-se um grande debate quando se trata desse tipo de indenização.
Outro aspecto que indubitavelmente contribuiu para o aumento dos referidos pedidos, foi o aumento das relações de consumo que, consequentemente, desenvolveu uma maior demanda de problemas enfrentados pelos consumidores, como a falta de qualidade da prestação de serviços, ou problemas em seus produtos etc.
Veja-se que nessas situações, não há como se adequar o problema exatamente como uma dor inestimável aos sentimentos, mas ao mesmo tempo não se pode afirmar que o consumidor não sofreu um dano imaterial.
Neste sentido Conselho da Justiça Federal, em seu Enunciado 445, da V Jornada de Direito Civil esclareceu que “o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”.
Ou seja, passou a considerar uma amplitude dos danos morais. É neste sentido que menciona-se a maior abrangência dos danos morais de forma doutrinária e jurisprudencial, como o dano estético, dano social, a perda de uma chance e o dano moral pela perda do tempo útil.
A dificuldade prática diante de todo esse debate, portanto, é conseguir estabelecer um equilibro nas decisões, de modo a não permitir que os pedidos de indenização por danos morais tornem-se meios de enriquecimento ilícito. Em contrapartida, sem deixar que a não configuração dos danos morais deixem de reprimir as práticas abusivas, “autorizando” que os prestadores de serviços continuem com tais práticas.
Desta forma, compreende-se que, em que pese em primeira análise a vertente dos danos morais pareça ser de simples e fácil resolução, sua justa aplicação requer uma análise minuciosa de cada caso de forma particular, de modo a se verificar seus efeitos para ambas as partes, sem prejuízos ou vantagens injustas.
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Dra. Graziella Yumi - Advogada- OAB/PR - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina
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