Na composição das demandas levadas à apreciação do poder judiciário, torna-se crucial para uma decisão justa que o conjunto probatório exprima a realidade dos fatos.
Em determinadas demandas há necessidade de produção de prova pericial técnica. Em face de sua relevância, para que a apuração da prova pericial se dê de modo a alcançar seu real objetivo, trazer à luz os fatos controvertidos, é essencial que a sua produção ocorra em um ambiente de total legalidade, transparência e imparcialidade.
Destaca-se que a atuação do perito se mostra fundamental como auxiliar do juízo, para a produção de prova técnica que dependa de conhecimento técnico e científico de que o julgador não detém, cumprindo com a justa prestação jurisdicional pelo Estado.
Inobstante à especialidade deste meio de prova produzida por profissional habilitado, o juiz não está obrigado a acatá-la, ou seja, não está adstrito ao laudo, pois se assim ocorresse o perito passaria a exercer a função jurisdicional, o que não é permitido, tendo em vista que tal função pertence ao juiz.
Cumpre esclarecer que os artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil se completam, posto que ambos ressaltam a liberdade de apreciação dos meios de prova pelo julgador, inclusive com relação à prova pericial, podendo acatá-la, total ou parcialmente, ou desconsiderá-la à luz de uma ou outra prova produzida nos autos, bastando, para tanto, que fundamente sua decisão.
Salienta-se que esta outra prova produzida nos autos e que servirá como base para afastar o laudo pericial também deverá abranger a questão técnica e científica ali tratada, haja vista que o juiz não detém tal conhecimento e, por essa razão, não poderá julgar de acordo com sua convicção pessoal. Em outras dizeres, um laudo pericial somente poderá vir a ser desconsiderado pelo juiz desde que sua decisão esteja fundamentada em um segundo laudo pericial, tal como prescrevem os artigos 437 a 439 do Código de Processo Civil.
Portanto, o juiz poderá formar seu convencimento com outros elementos ou fatos constantes nos autos, contudo, a sua convicção deve ser pautada em prova técnica e científica, no qual pode ser designado uma nova perícia para averiguação, ou até mesmo utilizar-se das provas produzidas no laudo.
Destaca-se que o artigo 145 do Código de Processo Civil é taxativo ao prescrever que quando a prova do fato exigir conhecimento técnico ou científico o juiz será assistido por um perito.
O artigo 436 do Código de Processo Civil deve ser interpretado em consonância com os demais artigos que versam sobre a prova pericial, tendo em vista que se assim não os artigos 437 a 439 do mesmo dispositivo legal não teria utilidade.
O próprio artigo 439 do Código de Processo Civil faz menção ao critério da livre apreciação da prova pelo juiz, ao prescrever que o juiz tem liberdade de apreciar e interpretar a prova livremente para fins de formação de seu convencimento. Todavia, como um critério de mão-dupla, deverá indicar os motivos que levaram a escolha de uma perícia em detrimento da outra, o que significa dizer que não está adstrito ao resultado do primeiro laudo pericial, podendo acolher o segundo, ou vice-versa.
Desta forma, conclui-se que, considerando que o juiz não está adstrito ao laudo e, com fulcro no sistema da persuasão racional e artigo 436 do CPC, este terá plena liberdade para valorar o conteúdo dos laudos periciais para a formação de seu convencimento, bastando, para tanto, que justifique tal decisão.
Em determinadas demandas há necessidade de produção de prova pericial técnica. Em face de sua relevância, para que a apuração da prova pericial se dê de modo a alcançar seu real objetivo, trazer à luz os fatos controvertidos, é essencial que a sua produção ocorra em um ambiente de total legalidade, transparência e imparcialidade.
Destaca-se que a atuação do perito se mostra fundamental como auxiliar do juízo, para a produção de prova técnica que dependa de conhecimento técnico e científico de que o julgador não detém, cumprindo com a justa prestação jurisdicional pelo Estado.
Inobstante à especialidade deste meio de prova produzida por profissional habilitado, o juiz não está obrigado a acatá-la, ou seja, não está adstrito ao laudo, pois se assim ocorresse o perito passaria a exercer a função jurisdicional, o que não é permitido, tendo em vista que tal função pertence ao juiz.
Cumpre esclarecer que os artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil se completam, posto que ambos ressaltam a liberdade de apreciação dos meios de prova pelo julgador, inclusive com relação à prova pericial, podendo acatá-la, total ou parcialmente, ou desconsiderá-la à luz de uma ou outra prova produzida nos autos, bastando, para tanto, que fundamente sua decisão.
Salienta-se que esta outra prova produzida nos autos e que servirá como base para afastar o laudo pericial também deverá abranger a questão técnica e científica ali tratada, haja vista que o juiz não detém tal conhecimento e, por essa razão, não poderá julgar de acordo com sua convicção pessoal. Em outras dizeres, um laudo pericial somente poderá vir a ser desconsiderado pelo juiz desde que sua decisão esteja fundamentada em um segundo laudo pericial, tal como prescrevem os artigos 437 a 439 do Código de Processo Civil.
Portanto, o juiz poderá formar seu convencimento com outros elementos ou fatos constantes nos autos, contudo, a sua convicção deve ser pautada em prova técnica e científica, no qual pode ser designado uma nova perícia para averiguação, ou até mesmo utilizar-se das provas produzidas no laudo.
Destaca-se que o artigo 145 do Código de Processo Civil é taxativo ao prescrever que quando a prova do fato exigir conhecimento técnico ou científico o juiz será assistido por um perito.
O artigo 436 do Código de Processo Civil deve ser interpretado em consonância com os demais artigos que versam sobre a prova pericial, tendo em vista que se assim não os artigos 437 a 439 do mesmo dispositivo legal não teria utilidade.
O próprio artigo 439 do Código de Processo Civil faz menção ao critério da livre apreciação da prova pelo juiz, ao prescrever que o juiz tem liberdade de apreciar e interpretar a prova livremente para fins de formação de seu convencimento. Todavia, como um critério de mão-dupla, deverá indicar os motivos que levaram a escolha de uma perícia em detrimento da outra, o que significa dizer que não está adstrito ao resultado do primeiro laudo pericial, podendo acolher o segundo, ou vice-versa.
Desta forma, conclui-se que, considerando que o juiz não está adstrito ao laudo e, com fulcro no sistema da persuasão racional e artigo 436 do CPC, este terá plena liberdade para valorar o conteúdo dos laudos periciais para a formação de seu convencimento, bastando, para tanto, que justifique tal decisão.
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Dr. Paulo Henrique Gomes Perussi - Advogado - OAB/PR 75.627 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina
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